Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'situacao de extrema miserabilidade evidenciada por laudo socioeconomico'.

TRF1

PROCESSO: 1015479-21.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 19/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. EPILEPSIA E SÍNDROMES EPILÉPTICAS IDIOPÁTICAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICACOMPROVADA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial atesta que, em decorrência do diagnóstico de Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal + Outros transtornos mentais especificados, a parte autoraestá incapaz total e temporariamente desde 12/02/2018. Portanto, presente o impedimento de longo prazo.3. Laudo socioeconômico comprova a hipossuficiência socioeconômica do autor, inclusive indicando que o autor encontra-se em situação de extrema pobreza.5. Tratando-se de restabelecimento de benefício, deve ser considerado o termo inicial na data da cessação indevida, conforme indicado na sentença. Compulsando os autos, é possível verificar que o autor estava recolhido à prisão quando o benefício foicessado. Desse modo, embora presente laudo médico atestando o impedimento de longo prazo e laudo socioeconômico indicando a situação de vulnerabilidade socioeconômica, fato é que, desde a prisão da parte autora, o benefício é descabido, posto que elapassou a ser tutelada diretamente pelo Estado, retirando-lhe a condição de miserabilidade social. Assim, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (REsp nº 1369165/SP).6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial na data da citação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000713-02.2019.4.03.6143

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/08/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0045469-50.2005.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 22/01/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000771-49.2016.4.03.6130

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 27/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5672830-14.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 14/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5869751-43.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033516-42.2021.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5225157-56.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 27/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5003382-39.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6209418-60.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5125953-73.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 22/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6223896-73.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 27/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002062-98.2017.4.03.6114

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 12/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5286424-29.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/12/2020

TRF1

PROCESSO: 1011363-35.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 21/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo socioeconômico (fls. 122/127, ID 420228861), realizado em janeiro de 2024, constata que a requerente vive com seu companheiro e que, no momento da entrevista socioeconômica, ambos estavam desempregados, auferindo uma renda mensal média de R$80,00. Por fim, a perita concluiu pela hipossuficiência da autora.3. Caso em que o magistrado não está adstrito aos laudos periciais. Em relação à renda familiar, no momento em que ajuizou a ação, a autora contribuía para a previdência social com o valor de R$ 145,20 (IREC-LC 13). Este fato descaracteriza ahipossuficiência socioeconômica exigida para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), que pressupõe uma condição de miserabilidade. O pagamento de aproximadamente 11% para a previdência social evidencia que a autora não se encontra emestado de extrema necessidade, contrariando assim os requisitos indispensáveis para a obtenção do benefício assistencial reivindicado (fl. 133, ID 420228861).4. Ao ajuizar a ação, ficou demonstrado pelo CNIS que o companheiro da autora auferia uma renda superior a R$ 3.500,00, corroborando a ausência de vulnerabilidade socioeconômica (fl. 133, ID 420228861). Quanto ao alegado desemprego, é importantedestacar que a perícia social foi realizada em janeiro de 2024, e até novembro de 2023, o companheiro recebia uma renda superior a R$ 2.800,00. Embora tenha perdido o emprego em dezembro, o fato de ele ter contribuído para a previdência social desetembro de 2022 até dezembro de 2023 lhe confere, em tese, o direito ao saque do seguro-desemprego por quatro meses.5. No momento da perícia social, o companheiro ainda tinha direito a esse seguro-desemprego, uma renda que não foi indicada pela perita. Essa omissão é significativa, pois desqualifica a alegada hipossuficiência do núcleo familiar, demonstrando que acondição socioeconômica do grupo familiar não atendia aos critérios de miserabilidade exigidos para a concessão do benefício assistencial.6. Portanto, a situação econômica apresentada pela autora e seu núcleo familiar não demonstra a hipossuficiência necessária para a obtenção do benefício assistencial. Consequentemente, não é possível conceder o benefício assistencial pleiteado.7. Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5253399-25.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 01/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6209754-64.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 17/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5170852-25.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 07/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5035436-19.2019.4.04.0000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 16/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5059737-12.2015.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 06/11/2019