Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'situacao de necessidade'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5463889-59.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 26/08/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO. NECESSIDADE. - O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício. - Ademais, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitada para exercer função compatível com suas restrições. - Por outro lado, o Recurso Especial n. 1.788.700/SP, foi admitido como representativo de controvérsia conjuntamente com o REsp n. 1.786.590/SP, no âmbito da Controvérsia 63/STJ, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC, cuja tese controvertida é: “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.   Assim, considerando a determinação de suspensão do trâmite dos processos com esse tema, a questão envolvendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade com período concomitante de trabalho, será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário. - Fica autorizada a realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. - Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022170-87.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5190473-42.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 31/05/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. - Pedido de concessão de auxílio-doença. - Extrato do CNIS informa diversos recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 08/1993 e o último de 01/2015 a 06/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 16/01/2013 a 01/09/2017. - A parte autora, diarista, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta episódio depressivo leve, cervicalgia e síndrome do manguito rotador. Há limitação para executar atividades que exijam esforço físico com o membro superior direito. Se realizar atividade como empregada doméstica, haverá prejuízo para sua saúde. A incapacidade é parcial e permanente. Fixou a data de início da incapacidade em 09/08/2010. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 01/09/2017 e ajuizou a demanda em 10/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo laudo judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício. - Ademais, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitado para exercer função compatível com suas restrições. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário. - Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5635195-96.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. - Pedido de concessão de auxílio-doença. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/10/2008 e o último a partir de 01/04/2013, com última remuneração em 07/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 01/11/2013 a 17/02/2014 e de 16/05/2014 a 26/04/2018. - A parte autora, auxiliar geral, contando atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta discopatia degenerativa de coluna lombar, espondilodiscoartrose lombar, hérnia discal, abaulamentos discais L3-L4, L5-S1, com sintomas de lombociatalgia, tendinopatia, tendinose subescapular, bursite à direita, tendinose supraespinhal à esquerda, com sintomas de dor e limitação à extensão, com parestesia e diminuição da força. Há incapacidade para realizar atividades que envolvam carregamento de peso, esforços físicos e movimentos repetitivos com membros superiores. A incapacidade é parcial e permanente em relação à coluna e temporária em relação aos braços. Há impedimento para realizar suas atividades habituais. Poderá exercer atividades que não envolvam carregamento de peso, esforços físicos e movimentos repetitivos com membros superiores. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 26/04/2018 e ajuizou a demanda em 05/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo laudo judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício. - Ademais, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitada para exercer função compatível com suas restrições. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário. - Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.

TRF4

PROCESSO: 5009844-46.2014.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5231217-79.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 13/06/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. - Pedido de concessão de auxílio-doença. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 16/09/2002 a 15/10/2002 e de 02/05/2011 a 18/05/2012. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 02/2013 a 09/2016 e a concessão de auxílio-doença, de 20/05/2014 a 02/02/2017. - A parte autora, zeladora, contando atualmente com 44 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do túnel do carpo bilateral, severa no membro superior direito e moderada no membro superior esquerdo; abaulamentos discais cervicais pequenos em C2-C3, C3-C4, C4-C5 e C5-C6; protrusões discais dorsolombares discretas, em D11-D12 e D12-L1; diabetes mellitus; hipertensão arterial sistêmica e obesidade mórbida. Demonstra já moderadamente comprometidas sua acessibilidade, mobilidade atual e qualidade de vida. Há incapacidade parcial para o trabalho. Poderá exercer atividades leves, de baixo impacto, sem demanda por esforços físicos e de baixa ortostática. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 02/02/2017 e ajuizou a demanda em 02/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo laudo judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício. - Ademais, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitada para exercer função compatível com suas restrições. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário. - Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003923-48.2016.4.04.7207

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5050352-53.2022.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. 3. Não verifico, por ora, a presença dos requisitos para a concessão da medida, pois entendo como necessária a ampla dilação probatória. E isso porque, ainda que os documentos trazidos aos autos pela agravante sirvam de início de prova, e, apesar de os argumentos por ela explanados mostrarem-se, de fato, relevantes, o direito à concessão do benefício pleiteado constitui matéria que requer ampla dilação probatória, a fim de se proceder a uma análise mais apurada dos fatos e, assim, ser possível o preenchimento ou não dos requisitos legais exigidos para o deferimento do benefício, não comportando, por ora, decisão in limine. 4. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013360-84.2023.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015 4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que sejam devidamente analisados os períodos rurais e especial vindicados, com a consequente prolação de nova decisão fundamentada. 5. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. 6. Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, estando o valor fixado na sentença adequado ao usualmente fixado por esta Corte. 7. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002699-75.2016.4.04.7207

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5004137-29.2021.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000833-32.2016.4.04.7110

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5695865-03.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 25/10/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 25/11/1977 e o último a partir de 01/08/1996, com última remuneração em 09/2018. Consta, ainda, a concessão de diversos auxílios-doença e também de aposentadoria por invalidez, a partir de 03/12/2013, com data de cessação prevista para 08/11/2019. - Consulta ao sistema Dataprev informa que a parte autora está recebendo mensalidade de recuperação pelo período de 18 meses, razão pela qual a aposentadoria por invalidez ainda não foi totalmente cessada. - A parte autora, auxiliar de desenvolvimento infantil, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro depressivo, agressividade e ansiedade controlados por medicação. Possui uma doença mental que se encontra sob controle e espontaneamente se diz com disposição para trabalhar. Faz objeção em retornar à atividade que desenvolveu nos últimos anos, que a levou à incapacidade, com a qual este perito concorda plenamente, pois retornando à função que exercia, certamente voltará a ter sintomas da doença. Existe a possibilidade de retornar ao trabalho, desde que seja reabilitada em função diversa da que exercia. Está apta ao trabalho, respeitada a restrição ao trabalho com crianças. O risco de voltar a apresentar os sintomas que a conduziram a inúmeras perícias do INSS, por inaptidão laborativa, depende de inúmeras circunstâncias e, com certeza, a mais evidente é o contato com crianças no trabalho o que, sendo resolvido, contribuirá em muito para a manutenção de seu estado de saúde atual. Já foi demonstrado, nitidamente, que a periciada não tem a mínima condição de manter contato direto com crianças no desempenho de sua função. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia aposentadoria por invalidez quando ajuizou a demanda em 10/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a aptidão para o trabalho desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Neste caso, a parte autora trabalhou como auxiliar de desenvolvimento infantil em creche, desde 1996, condição esta que levou ao surgimento e agravamento de patologia psiquiátrica, podendo retornar ao trabalho desde que seja respeitada a restrição ao trabalho direto com crianças, pois, conforme atestado pelo perito judicial, a autora “não tem a mínima condição de manter contato direto com crianças no desempenho de sua função”. Portanto, deve-se considerar sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício. - Ademais, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a impossibilidade de retorno às suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitada para exercer função compatível com suas restrições. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário. - Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001990-62.2019.4.03.6140

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 21/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002641-82.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001267-33.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000628-83.2017.4.03.6111

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença. - Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 28/04/2017, por parecer contrário da perícia médica. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 24/09/1996 e os últimos de 23/07/1997 a 15/09/2006 e de 19/02/2010 a 10/02/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 01/10/2007 a 04/11/2016. - A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta coxartrose e necrose asséptica da cabeça femoral direita. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, pois o autor não pode pegar peso, agachar, ajoelhar, deambular distâncias longas, subir e descer escadas repetidas vezes. Poderá ser reabilitado para atividades leves, entretanto deverá primeiro ser submetido a tratamento, fisioterapia, condroprotetor e passar por especialista para definir tratamento cirúrgico antes de começar a trabalhar novamente. Fixou a data de início da incapacidade em 04/2017, conforme documentação médica. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 04/11/2016 e ajuizou a demanda em 07/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo laudo judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício. - Ademais, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitado para exercer função compatível com suas restrições. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário. - Fica autorizada a realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. - Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5757848-03.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 10/10/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença. - A parte autora, diarista, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta fibromialgia, dor lombar baixa, poliartrose, esporão do calcâneo e gonartrose. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com limitações para atividades laborativas que demandem realização de esforço físico, levantamento de peso, posições forçadas de tronco e membros inferiores, não sendo recomendado que retorne à atividade laborativa habitual. Pode-se afirmar que a incapacidade já existia ao menos desde meados de 2017. Poderá ser reabilitada para exercer atividades leves, ociosas e/ou intelectuais, ou que resguardem as limitações acima descritas. - Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 05/03/1999 a 30/04/1999, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 05/2015 a 12/2017. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 12/2017 e ajuizou a demanda em 03/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo laudo judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/03/2018), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves). - O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício. - Ademais, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitada para exercer função compatível com suas restrições. - A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário. - Reexame necessário não conhecido. Apelações parcialmente providas. Mantida a tutela antecipada.