Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao de complementacao do laudo pericial para analise de incapacidade retroativa'.

TRF4

PROCESSO: 5038872-98.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5007130-79.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5285713-24.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 23/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001793-39.2020.4.03.6119

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5177575-60.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004918-20.2013.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 20/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021895-41.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a complementação do laudo pericial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito. II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 36 anos e tendo trabalhado como aprendiz de costureira, doméstica e cuidadora de idosos, sendo seu último registro nessa função (cuidadora de idosos), é portadora de transtorno depressivo, que pode apresentar períodos de melhora e piora, fazendo acompanhamento médico de rotina e uso de medicações para controlar a doença. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente com "restrições para realizar atividades que causem alto grau de estresse", não havendo limitações para "realizar suas atividades laborativas habituais" (fls. 124). Em resposta aos quesitos unificados do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, enfatizou o expert que "A doença está parcialmente estabilizada no momento permitindo que realize atividades que não causem alto grau de estresse" (fls. 126). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 145, "Portanto, tendo a autora exercido funções como aprendiz de costureira, doméstica e cuidadora de idosos, embora não haja nenhum demérito a estas digníssimas ocupações, não há como enquadrá-las como atividades de alto grau de estresse". IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.

TRF1

PROCESSO: 1017662-57.2021.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 23/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DESCONTO DE PARCELAS NO PERÍODO EM QUE HOUVE LABOR CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO RETROATIVA DO BENEFÍCIO.IMPOSSIBILIDADE.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O CNIS de fl. 17 comprova a existência de vínculos entre 2002 a 2003; 01/2006 a 07/2013; 08/2014 a 04/2015; 10/2015 a 01/2016 e gozo de auxílio doença até 09.08.2019, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de seguradoespecial da previdência social e do período de carência.4. A perícia médica fl. 40 atestou que o autor sofre hanseníase desde 1990, que a torna parcial e permanentemente incapaz, com possibilidade de reabilitação.5. Uma vez que o próprio INSS concedeu o benefício de auxílio doença, após análise detalhada dos requisitos necessários para sua concessão, desinfluente a alegação trazida pela Autarquia Previdenciária quanto à preexistência da doença.6. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda queincompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 STJ). Portanto, não há que se falar em desconto de parcelas.7. O Tema 177 do TNH assim dispõe: "Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa deelegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotarcomo premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença."8. A sentença a quo determinou a concessão de auxílio doença desde a a cessação, com fixação de DCB, sem mencionar processo de reabilitação. À míngua de recurso voluntário da parte autora, no ponto, mantida a DIB e a DCB fixadas em sentença, sob penadevedada reformatio in pejus.9. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.11. Apelação do INSS desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1002894-05.2022.4.01.4103

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 27/06/2024

TRF3

PROCESSO: 5004104-59.2022.4.03.6110

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/10/2024

TRF3

PROCESSO: 5079876-30.2024.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 12/09/2024

TRF3

PROCESSO: 5080551-90.2024.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 12/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005280-07.2012.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000442-42.2013.4.03.6126

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 27/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5018772-20.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/05/2019

TRF3

PROCESSO: 5002069-17.2022.4.03.6114

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/10/2024