Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao de diligencia para oitiva de testemunhas na agencia do inss de uruguaiana'.

TRF4

PROCESSO: 5010915-15.2016.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/06/2016

TRF1

PROCESSO: 1019112-40.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 27/06/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO NA INICIAL E PEDIDO DE PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL NA RÉPLICA. JULGAMENTOANTECIPADO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em maio de 2022. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 daTNU), ou seja, entre 2007 a 2022 ou 2008 a 2023.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) 25/10/1985 Certidão de casamento, em que consta a profissão de lavrador do cônjuge e comprova a filiação da requerente,comosendo filha de JOVENATO TEIXEIRA DE SOUZA e REGINA RODRIGUES DE SOUZA, os quais também eram agricultores; b) 15/01/1996 Documento intitulado ESPELHO DE UNIDADE FAMILIAR, em que indica o processo nº 54311.001670/98-82, com data da homologação em09/10/1996, comprovando que a requerente e sua família estavam na situação de assentados em 15/01/1996, inclusive, o referido documento demonstra utilização pela família de linha de crédito rural para construção na propriedade rural e PRONAF; c)21/09/2000 Atualização do Cadastro de Produtor Rural do esposo da requerente, com comprovação da atividade rural iniciada em 14/10/1996, recebido pelo Agência de Rendas de Machadinho do Oeste/RO, em 22/09/2000; d) 29/01/2001 a 20/01/2004 Fichas dematrículas dos 03 (três) filhos da requerente em escola localizada na zona rural; d) 20/07/2004 Nota Fiscal nº 000813, de venda de produção de café Conilon, em que consta o nome do marido da requerente; e) 18/02/2005 Nota Fiscal nº 000859, de comprade motosserra, adquirido em nome do marido da requerente; f) 02/05/2007 Certidão negativa de débitos da Receita Federal, em nome do pai da requerente, JOVENATO TEIXEIRA DE SOUZA, referente ao imóvel rural denominado Sítio Águas Marinhas, localizado naEstrada Linha 610, Lote 42/REM, Gleba 55, zona rural do município de Jaru/RO; g) 20/07/2009 Nota Fiscal nº 012341 de venda de produção da lavoura de feijão, em nome do marido da requerente; h) 26/04/2010 Nota Fiscal nº 012341 de venda de produção dalavoura de café Conilon, em nome do marido da requerente; i) 12/04/2011 Nota Fiscal nº 0000682 de venda de produção da lavoura de Café, em nome do marido da requerente; j) 25/02/2012 Nota Fiscal nº 161953 de venda de produção da lavoura de arroz, emnome do marido da requerente; l) 10/06/2013 Nota Fiscal nº 0000002 de venda de semovente, em nome do marido da requerente; m) 05/04/2013 Cupom Fiscal de compra de glifosato para aplicação na pastagem e Receita Agronômica, em nome do marido darequerente; n) 11/02/2014 Ficha geral de atendimento hospitalar da requerente, que comprova o endereço na zona rural; o) 26/09/2014 Declaração dos ITRs (2010 a 2014) do imóvel rural denominado Sítio Águas Marinhas, localizado na Estrada Linha 610,Lote 42/A-REM, Gleba 55, zona rural do município de Jaru/RO, de propriedade de JOVENATO TEIXEIRA DE SOUZA, pai da requerente, transmitido aos herdeiros após falecimento; p) 13/01/2015 Cupom Fiscal de compra de glifosato para aplicação na pastagem eReceita Agronômica, em nome do marido da requerente; q) 14/01/2015 Ficha de encaminhamento hospitalar, que comprova o endereço da requerente na zona rural; r) 20/07/2015 Nota Fiscal nº 0000002, venda de produção da lavoura de milho, em nome domaridoda requerente; s) 24/06/2016 Nota Fiscal nº 000186493, compra de bomba pulverizadora de 20 litros, em nome do marido da requerente; t) 15/03/2017 Nota Fiscal nº 0000002, venda de produção da lavoura de arroz, em nome do marido da requerente; -04/10/2017 u) Termo de Transferência de Propriedade de Bovinos expedida pelo IDARON, expedido em nome da requerente; v) 15/08/2017 Declaração do ITR do imóvel rural familiar da requerente (Sítio Águas Marinhas, Estrada Linha 610, Lote 42/A-REM, Gleba55, zona rural do município de Jaru/RO, de propriedade anterior do pai da requerente, JOVENATO TEIXEIRA DE SOUZA, transmitido aos herdeiros após falecimento; w) 26/09/2017 COMPROVANTE DE CADASTRO DE EXPLORAÇÃO PECUÁRIA em nome da requerente; y)13/08/2018 Contrato compra e venda de imóvel rural (requerente figura como vendedora de fração do imóvel rural); z) 15/08/2018 Contrato de compra e venda de imóvel rural (requerente figura como compradora do imóvel rural); a1) 26/10/2018 ReceitaAgronômica para aquisição e aplicação de herbicida na lavoura de café, em nome do marido da requerente; b1) 01/06/2019 Receita Agronômica para aquisição e aplicação de herbicida na lavoura de café, em nome do marido da requerente; c1) 04/12/2019Termode Concessão de Acesso firmado pela requerente junto à Secretaria de Estado de Finanças, para fim de emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Produtor Rural, em nome da requerente; d1) 27/03/2020 Nota Fiscal nº 1640813, Série 891, que comprova a venda daprodução rural, em nome da requerente; e1) 15/06/2021 Nota Fiscal nº 2581906, Série 891, que comprova a venda da produção rural, em nome da requerente; f1) 26/05/2022 Nota Fiscal nº 3350470, Série 891, que comprova a venda da produção rural darequerente; g1) 24/11/2022 Receita Agronômica, em nome da requerente, que comprova a compra e uso de herbicida para aplicação na lavoura.5. No entanto, não foi realizada audiência de instrução e julgamento, mesmo sendo arroladas as testemunhas pela parte autora e requerida a produção da mesma, tanto na petição inicial, quanto na réplica.6. Para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes da produção daprova oral.7. Em realidade, o julgamento antecipado do mérito, baseando-se apenas em início de prova material da condição de segurada especial, sem oitiva de testemunhas, implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula. Essa é também a posiçãodesta Corte: Precedentes.8. Assim, é necessária a anulação da sentença proferida e envio dos autos à origem para a colheita da prova testemunhal e o devido prosseguimento do feito.9. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5268830-02.2020.4.03.9999

Data da publicação: 23/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA ANULADA PELA AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRELIMINAR DO INSS ACOLHIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Insurge a autarquia em sua preliminar de apelação pela nulidade da sentença por ausência de oitiva de testemunhas a corroborar o início de prova material do pretenso labor campesino da parte autora. 2. Esclareço que a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91). E, de acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493). 3. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material. 4. Verifico que a parte autora de comprovar sua condição de segurada especial na data imediatamente anterior ao seu implemento etário e o vínculo de trabalho iniciado em 20/02/2008 e que se estende até os dias atuais, consta da sua admissão a profissão de rurícola no cultivo de cana. No entanto, necessitaria da prova testemunhal para comprovar que a autora mantém, desde àquela data, até a data em que implementou o requisito etário, sua condição de rurícola ou se houve alguma mudança na atividade em que foi registrada, vez que produzida há mais de 10 anos. 5. Diante da ausência de oitiva de testemunhas, privando-se a autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 330, I, do CPC), principalmente no período imediatamente anterior à data do implemento etário, determino que seja anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem, para que seja ouvida as testemunhas e proferida nova decisão. 6. Considerando que a sentença concedeu a antecipação da tutela determino que seja revogada com a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 7. Preliminar do INSS acolhido. 8. Sentença anulada.

TRF3

PROCESSO: 5002652-39.2022.4.03.6134

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 29/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5029918-14.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 03/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014932-17.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 27/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO ADESIVO DO INSS PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. - Pedido de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural, com acréscimo de 25%. - A inicial foi instruída com: certidão de casamento realizado em 06/07/1980, na qual foi qualificado lavrador; declaração de exercício de atividade rural, expedida em 08/03/2005, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taquarituba/SP; contrato de arrendamento de imóvel rural, constando o nome do autor como arrendatário; declaração cadastral de produtor; notas fiscais de produtor. - A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial, que concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. - As provas acostadas aos autos, que indicam exercício de atividade rural pelo autor, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderia levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal. - O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com auxílio permanente de 25%. - A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a concessão do benefício por incapacidade. - A anulação da sentença é medida que se impõe. - O processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada. - Sentença anulada. - Recurso adesivo do INSS provido. - Apelo da parte autora prejudicado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002356-98.2019.4.04.7102

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015465-49.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5009084-53.2021.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5027046-26.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 03/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012213-04.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5031886-79.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 03/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5030613-65.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 03/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5032298-10.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 03/12/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0020391-63.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. REDESIGNAÇÃO DO ATO. 1 - Na exata compreensão do art. 412, §1º, do CPC/73, o comparecimento espontâneo das testemunhas é ato volitivo da parte, dispensando-se a intimação judicial. 2 - Todavia, o caso em tela guarda a peculiaridade de que, justamente, a parte autora não fora intimada para comparecimento em audiência, em inequívoca vulneração do disposto no art. 343, §1º, do mesmo estatuto processual, razão pela qual a renovação do ato se mostrava, mesmo, medida de rigor. 3 - De outro giro, é de se presumir que o autor, efetivamente, seja o responsável por comunicar às testemunhas por ele arroladas - em razão da evidente proximidade que possui - acerca da data da audiência e da respectiva necessidade de comparecimento, tudo à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015). 4 - O ato de assumir o compromisso de levar a testemunha à audiência é faculdade da parte, desde que, naturalmente, esta esteja ciente da data então designada. 5 - O descumprimento, pelo cartório, de elementar regra processual (ausência de intimação do autor para comparecimento à audiência) não pode advir em maior prejuízo à parte do que aquele já ocorrido (não realização da audiência na data aprazada), devendo, nesse caso, a norma invocada pela magistrada (art. 412, §1º, CPC/73) ser interpretada com temperança, afastado o rigor processual, tendo-se em mente o princípio da efetividade da justiça. 6 - Agravo de instrumento do autor provido.

TRF4

PROCESSO: 5033797-29.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 03/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5146750-36.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 06/07/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA. ATIVIDADE RURAL. FALTA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REMESSA OFICIAL E APELOS DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.- O autor requereu em sua petição inicial a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, tendo destacado seu interesse na produção de prova testemunhal na petição ID 122816276- fl. 3.- A análise do pedido de produção de prova testemunhal foi postergado para momento futuro (ID 122816277 – fl. 1), tendo o d. magistrado a quo proferido a sentença, sem analisar o pedido em questão.- Na sentença (ID 122816312), o pedido foi julgado parcialmente procedente, não tendo o juízo sequer analisado o eventual exercício de atividade rural.- A não produção da prova testemunhal implica em prejuízo ao direito de defesa do autor.- A instrução do processo, com a realização de prova testemunhal, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade rural alegada.- Para a conclusão sobre ter ou não direito o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição, mormente quanto ao período em que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar ou sem a devida anotação em CTPS, mister se faz a constatação da presença de início de prova material conjugada com prova oral.- O Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.- Deixar de reconhecer o período de atividade rural que se pleiteia por ausência de prova testemunhal configura cerceamento de defesa.- Sentença anulada de ofício. Remessa oficial e apelos do INSS e do autor prejudicados .

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002507-04.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 04/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5006376-30.2021.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 27/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5048446-14.2016.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 20/04/2017