DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE EM RELAÇÃO AOS FATOS. AUSÊNCIA DE EFEITOSMODIFICATIVOS.1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da insuficiência de prova material para comprovação de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade.2. A embargante alega omissão na decisão anterior quanto à análise dos documentos apresentados, sustentando que seriam contemporâneos aos fatos e suficientes para comprovar o tempo de serviço rural, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise específica da contemporaneidade dos documentos apresentados pela embargante como início de prova material do tempo de serviço rural.4. Os embargos de declaração visam a sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.5. A decisão embargada analisou o conjunto probatório e apontou fragilidades na documentação apresentada, destacando que alguns documentos eram autodeclarações insuficientes para comprovação do exercício de atividade rural. Além disso, considerou-se ovínculo urbano do cônjuge da embargante como fator que afasta a condição de segurada especial.6. Embora reconhecida a omissão quanto à análise específica da contemporaneidade dos documentos, conclui-se que tal reconhecimento não altera o entendimento final do acórdão, que exige provas robustas e independentes para o início de prova material,conforme a Súmula 149 do STJ.7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão quanto à análise da contemporaneidade dos documentos apresentados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Ao reconhecer a decadência quanto ao pedido de revisão da renda mensal do benefício em face de direito adquirido ao cálculo em data anterior à da efetiva concessão, o que resultaria em prejuízo ao pedido de aproveitamento do excedente ao teto, o acórdão embargado omitiu-se quanto ao pedido de revisão do benefício originário, mantida a DIB, mediante aplicação do art. 144 da LBPS e consequente recuperação do excedente ao teto, com reflexos na pensão da autora.
3. Não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. No caso, não está em causa o ato de concessão ou indeferimento do benefício, e sim a correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91, e também não há decadência quanto à revisão dos tetos, porquanto não se trata de revisão do ato de concessão do benefício e sim estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal.
4. Embargosdeclaratórios acolhidos, com efeitosmodificativos, para proclamar a parcial procedência da ação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SEM EFEITOSMODIFICATIVOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
- Embora deva ser observado o limite de 90 decibéis no período de 16/06/1997 a 09/05/2003, não haverá a supressão deste período, pois, verifica-se que a parte autora esteve exposta durante sua jornada de trabalho, além do agente agressivo ruído, a agentes químicos (graxa, óleo refrigerante), conforme informação trazida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 1991640, páginas 50/52). Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
- Assim, impõe-se reconhecer que não obstante o autor estivesse exposto a ruído em dosimetria inferior a 90 decibéis no interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, também estava exposto a agente químico (graxa, óleo refrigerante), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 1991640, páginas 50/52), devendo ser mantida a especialidade.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, § 4º, do CPC. NECESSIDADE DE OITIVA DAPARTE RÉ. SENTENÇA ANULADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOSMODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direitodesolucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.3. In casu, o INSS apresentou sua defesa, contudo, não foi intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora.4. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos com efeitos modificativos para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOSMODIFICATIVOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, sob o argumento de alegada omissão sobre a concessão da antecipação de tutela e a fixação da DIB.2. No caso em exame, o acórdão embargado deve se integrado para que constem os seguintes trechos: "Antecipação da tutela Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo." "A aposentadoria rural por idade concedida à parte autora deve ter início a partir da DER (19/07/2019)."3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, suprindo a omissão apontada, fixar o início da aposentadoria rural por idade, a partir da data de entrada do requerimento administrativo DER, bem como determinar o imediatocumprimento da concessão do benefício previdenciário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOSMODIFICATIVOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O período compreendido entre 01/04/2000 e 18/11/2003 não pode ser considerado especial, em razão de o ruído apurado ser inferior aos limites fixados pela legislação, conforme depreende-se das informações constantes dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs de fls. 65/70 e 201/206
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOSMODIFICATIVOS.1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, sob o argumento de alegada omissão sobre a data de início do benefício previdenciário.2. No caso em exame, reconhecida a apontada omissão, deve o acórdão ser integrado, com efeito modificativo, para registrar o entendimento seguinte:a) Onde consta: "O conjunto probatório atesta que a parte autora está parcialmente incapacitada para o trabalho, tendo direito, assim, ao benefício de auxílio-doença, conforme concedido pela sentença apelada. (...) Ante o exposto nego provimento à apelação da parte autora".b) Passe a constar: "O conjunto probatório atesta que a parte autora está parcialmente incapacitada para o trabalho, tendo direito, assim, ao benefício de auxílio-doença, a partir da cessação do correspondente benefício (31/07/2018 Id 73255025, fl. 19)." (...) Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença recorrida e conceder o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir de sua cessação (31/07/2018)".3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, integrando o acórdão embargado, registrar a data de início do benefício ao auxílio-doença a partir de sua cessação, ocorrida em 31/07/2018.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. Segundo construção jurisprudencial, são admissíveis embargos de declaração para correção de erro material. 2. Constatado o equívoco do voto embargado que, por lapso, não considerou os documentos anexados a emenada à inicial, resta insubsistente a premissa de fato na qual se ancorou o decisum, de modo que é cabível a atribuição de efeitos modificativos. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para o fim de negar provimento a ambas as apelações.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Se houve pedido expresso de manutenção do benefício mais vantajoso e se foi reconhecido que a hipótese se enquadrava no Tema 1018, cabível acolher-se o pleito de manutenção da RMI de pensão por morte mais vantajosa.
3. Embargos acolhidos para dar integral provimento ao agravo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Na sessão de 01.12.2022, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1102 da repercussão geral, havia reconhecido o direito à revisão dos benefícios previdenciários pela aplicação da regra defnitiva do art. 29 da Lei de Benefícios quando esta se mostrasse mais favorável que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/99 (revisão da vida toda). Não obstante, ao julgar as ADIs 2110 e 2111, na sessão de 21.03.2024, em nova composição plenária, o STF acabou superando o entendimento então firmado no Tema 1102 ao fixar tese judírica diametralmente oposta à anterior, in verbis: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". No julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido nas ADIs 2110 e 2111, ocorrido na sessão de 30.09.2024, foi corroborada a superação da tese jurídica fixada no Tema 1102 da repercussão geral.
2. Portanto, ainda que inicialmente o STF tivesse sido, em composição anterior, favorável ao pleito dos segurados, essa compreensão não mais é possível diante da derradeira manifestação daquele tribunal sobre o tema.
3. Embargosdeclaratórios acolhidos com efeitosmodificativos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOSMODIFICATIVOS.1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ao fundamento de alegado erro material sobre a data de início do benefício previdenciário2. No caso em exame, reconhecido o apontado erro material, deve o acórdão ser integrado, sem efeito modificativo, para registrar a retificação da data do início do benefício previdenciário, assim:a) Onde consta: "Na hipótese, a data inicial do benefício será devida a partir da data do requerimento administrativo junto ao INSS, qual seja, 29.05.2017 (ID 47148535 - pag. 40/148).".b) Passe a constar: "Na hipótese, a data inicial do benefício será devida a partir da data do requerimento administrativo junto ao INSS, qual seja, 26/11/2015 (Id 47148535 - pag. 40/148)".3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para, integrando o acórdão embargado, retificar a data de início do benefício previdenciário para 26/11/2015.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOSMODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso. No caso, o recurso está fundamentado na existência de suposta omissão (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil).2. Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado incorreu em omissão acerca da manifestação de intempestividade do recurso de apelação.3. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade do recurso. Da análise dos autos, verifica-se que foi proferida sentença em audiência realizada em 30/10/2019, na qual o ente previdenciário não se fez presente. O recurso de apelação, por sua vez,foi interposto em 27/04/2020, ou seja, há mais de 30 (trinta) dias da publicação da sentença em audiência, de modo que é forçoso reconhecer sua intempestividade. Precedentes do STJ e deste Regional.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Inexistindo na inicial pedido de aposentadoria especial, se mostra descabida a concessão de tal benefício em sede recursal - sendo renovada a análise para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Há omissão e obscuridade do julgado (art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC). Contudo, esclarecidas a obscuridade e a omissão, a decisão deve ser mantida.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitosmodificativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
2.Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. Precedentes do STJ.
3.Embargos de declaração do INSS acolhidos com efeitos modificativos para negar provimento à apelação da parte autora. Prejudicados os embargos de declaração da parte autora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
2.Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. Precedentes do STJ.
3.Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido inicial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
2.Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. Precedentes do STJ.
3.Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido inicial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
2.Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. Precedentes do STJ.
3.Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Embargos de declaração da parte autora prejudicados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
2.Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. Precedentes do STJ.
3.Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para negar provimento à apelação da parte autora.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SANANDA OMISSÃO. SEM EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
3. O cálculo do melhor benefício deverá ser efetuado na fase de liquidação da sentença.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.