Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao de esclarecimentos sobre impedimentos fisicos%2C mentais%2C intelectuais ou sensoriais'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5069638-59.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 16/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009310-40.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BANCÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites do pedido exordial, excluindo-se a determinação de reconhecimento em CTPS do período laborado no Banco do Estado de São Paulo. 2. A atividade de bancário não está entre as categorias elencadas pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 como especial. À falta de previsão, deve ser demonstrada a especialidade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária, com o formulário, emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, atestando a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 3. In casu, a autora juntou laudos realizados, em decorrência de demandas de outros trabalhadores, não necessariamente na mesma função e/ou condições ambientais, que informam "(...) frente suas condições de trabalho, as quais dele exigia posições viciosas de trabalho, esforços físicos, mentais e intelectuais, responsabilidade e concentração em intensidade capaz de, inclusive, levar à ocorrência de doenças profissionais (...), desenvolveu e desenvolve trabalho penoso" ou "estas atividades podem ocasionar a incidência da LER (Lesões Por Esforços Repetitivos) ou DORT (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho), conforme normas técnicas sobre LER (...) DORT". 4. A perícia técnica produzida nos autos afirmou "constatamos queixas referentes ao tipo de ocupação que exerce, porém não detectamos quadro neurológico. Outros quesitos não podem ser respondidos, já que não temos dados concretos para avaliar as condições em que exercia seu trabalho" (fl. 270), e "não se pode afirmar que seja atividade penosa" (fl. 319). 5. Assim, não restou comprovada a especialidade do labor, com a exposição da requerente a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, em seu ambiente de trabalho. 6. Apelação da autora improvida. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5290993-73.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 17/08/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CAPACIDADE RESIDUAL PARA A PROFISSÃO HABITUALMENTE DESEMPENHADA.1. Resta evidente que é plenamente cabível a aplicação do art. 1.021 do CPC, e, dessa forma, sendo proferida decisão monocrática, não há que se falar em cerceamento de defesa por não ter havido sustentação oral, a qual, no presente momento, em virtude de a decisão ser prolatada por Relator, não é cabível.2. In casu, a perícia judicial (id. 137789743) realizada pelo Dr. Osvaldo Sérgio Ortega, em 17/08/2018, esclarece que a autora CLEIDE GONÇALVES MIILLER, empresária/dona de hotel e dona de casa, apresenta sequelas físicas decorrentes de acidente vascular cerebral e fratura do punho esquerdo e que, na data da perícia, o quadro clínico mental estava estabilizado.3. A conclusão pericial (id. 137789743 - Pág. 10) foi no sentido de que, embora a Sra. Cleide apresente uma incapacidade parcial e permanente, sua patologia não traz impedimentos para a condição de empresária e dona de hotel (ocupação esta exercida à época do ocorrido) e para a atividade alegada atual de dona de casa.4. O perito judicial em 03/05/2019 (id. 137789781­) prestou os esclarecimentos sobre os apontamentos da parte autora, de que a perícia não discutiu se a mesma pode retornar ao mercado de trabalho, conforme o seu grau de escolaridade. Afirmou que, a partir daí, passa a discutir a condição social de Itaporanga, apontar efeitos colaterais de medicamentos, dentre outras considerações. Neste sentido, o perito esclareceu que “não era a perícia médica quem deve modificar a sua conclusão, mas alguém que pode entender que benefício de incapacidade laboral também pode ser concedido por critério social”.5. Destarte, reputo que o alegado cerceamento de defesa, para que seja realizada nova perícia, não prospera, pois entendo suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentados para afastar a suposta incapacidade decorrente da patologia cerebral.6. Isso porque o laudo pericial deixa claro que o perito do juízo afastou qualquer possibilidade de problemas mentais da autora, ao asseverar que "E não cabe discutir que há apontamentos médicos para transtorno do humor orgânico decorrentes do acidente vascular cerebral ocorrido, posto que tal é melhorado por tratamento ajustado e a autora, no momento da perícia, não apresentou qualquer alteração de suas funções mentais" - grifei.7. Complementou, ainda, o "expert" que "No caso, o que se observa é que a autora apresenta impedimentos parciais para a possibilidade de realizar atividades físicas e para atividades braçais, mas não apresenta impedimentos para o autocuidado, para a comunicação, para a realização de atividades intelectuais, para a função sexual, para atividades recreacionais e para o controle de suas finanças - grifei.8. Importa considerar que, conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que o laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes, quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas as respostas".9. A conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.10. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.11. ID´s 161534840 e 161538663: O exame pericial levou em consideração o histórico do paciente, bem como os documentos médicos juntados aos autos, além do exame clínico. Assim, não há elementos suficientes para a alteração à conclusão da decisão ora agravada, pelo que indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.12. Rejeito a preliminar e nego provimento ao agravo interno.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026353-72.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, de 08/02/2010 a 25/02/2010. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 01/2012 a 09/2013. - O laudo atesta que a parte autora apresenta doença mental. Seu quadro clínico é compatível com esquizofrenia e deficiência mental leve. Além das limitações intelectuais, ouve alucinações auditivas e visuais, ouve vozes, vê amigos, tem contato com pessoas que só existem na sua mente. Segundo seus familiares, desde criança a autora apresentava alterações mentais, que se agravaram na adolescência. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou o início da incapacidade na data da perícia. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício por poucos dias (08/02/2010 a 25/02/2010), deixou de contribuir por cerca de dois anos e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições no período de 01/2012 a 09/2013. - Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário . - Neste caso, extrai-se do conjunto probatório que a autora é portadora de doença mental desde a infância, quadro que se agravou no período da adolescência. - Observe-se que a parte autora ingressou no sistema previdenciário em 2010, com 22 anos de idade, mantendo vínculo empregatício por apenas alguns dias. Após isso, recolheu contribuições individuais suficientes para preencher a carência e efetuou requerimento administrativo em 09/2013. Não é crível, pois, que na data do início dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega. - Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Apelação provida. Cassada a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005876-57.2018.4.03.9999

JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA

Data da publicação: 23/05/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. NATUREZA DA MOLÉSTIA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - Embora não tenho sido objeto de insurgência, a incapacidade da parte autora restou demonstrada pelo laudo pericial (fls. 67/69), ao concluir pela existência de deficiências múltiplas de funções neuro-sensoriais mentais desde o seu nascimento (09/06/2008), gerando incapacidade para a vida independente de modo total e definitivo. 4. A renda familiar informada totalizava R$ 930,00 e advinha do trabalho da mãe da autora, senhora ROSANA, como empregada da empresa de alimentos Nutriplus. A senhora Rosa de Souza, sua mãe, é separada do seu pai, o senhor Reinaldo, que ajuda com o financiamento da residência, pois possui mais dois filhos, tendo falecido ha pouco tempo. Segundo informações obtidas pela assistente social, a autora faz tratamento as segundas feiras em Sorocaba, cujo transporte de ida é cedido pela prefeitura, tendo que pagar o transporte de volta. Segundo consta, as despesas da família, incluindo financiamento e cuidadora, são superiores à renda familiar. 5 - Não se pode condicionar a percepção do benefício a ausência de ajuda da família ou de terceiros, mesmo porque a norma já informa a composição do grupo familiar para efeito da assistência. Aliás, decorre da própria norma de regência (artigo, § 11, da Lei 8.742/1993) que a condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade poderão ser utilizados outros elementos probatórios. 6 - Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da citação. 7 - Com relação à multa diária, a jurisprudência pátria, amparada no artigo 461 do CPC, não vislumbra qualquer óbice à sua imposição para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. 8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 9 - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023088-91.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 21/01/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. LAUDO MÉDICO.INVALIDADE.AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL CONSTATAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO I - A Lei Complementar 142/2.013 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência. II - O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. O artigo 70-D, define-se a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "...fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários." IIII - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1 /14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra. IV - O IF-BrA leva em consideração vários fatores para a definição de deficiência, considerando barreiras externas consubstanciadas em variados cenários com os quais o portador de deficiência irá se deparar, sejam sociais ou físicos. V -Há classificação de atividades levando-se em consideração elementos físicos, volitivos, sensoriais, de mobilidade, interação social e vida comunitária, atividades estas que são avaliadas segundo escala de pontuação. VI - Ressalta dos conceitos supramencionados que a verificação da deficiência para fins previdenciários exige não só conhecimentos médicos, mas estudo e avaliação social do segurado, não sendo por acaso que a aludida Portaria exige a presença de profissionais distintos. VII - O requisito relativo à deficiência para a obtenção da aposentadoria prevista na L.C. 142/03 exige exame mais amplo do que a simples verificação da capacidade laborativa, o que não restou plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de nova perícia médico-social a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito do tema. VIII - Retorno dos autos à vara de origem para a realização de novo laudo médico-social IX - Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005373-04.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A DEFICIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 2. Consoante a Lei 13.146/2015 "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.". 3. Quanto à existência de deficiência, a documentação anexada à ação originária, aponta que a autora é portadora de HIV, sendo, ainda, desprovida da visão do olho direito, fatos corroborados pelo laudo pericial judicial elaborado, no qual a sra. perita concluiu pela existência de deficiência de longo prazo, ressaltando que as funções do sistema imunológico são barreira grave, e as funções sensoriais da visão e de aprendizagem são barreira moderada. 4. Segundo as informações trazidas estudo social, a autora tem 55 anos de idade, é analfabeta, não trabalha, recebe bolsa família no valor de R$ 90,00 (noventa reais) e habita em condições precárias com sua neta de 09 (nove) anos. 5. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Presente, ainda, o perigo de dano para o segurado na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício. 6. Agravo de instrumento desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000429-48.2020.4.03.6336

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Data da publicação: 29/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5073132-29.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/03/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada. - Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, entre 09/2003 a 03/2005. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 19/04/2005 a 05/04/2017. - A parte autora, diarista, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia discal lombar. Há incapacidade parcial e temporária para suas atividades habituais. Estaria apta apenas para funções burocráticas ou intelectuais. Afirmou, ainda, que não é possível determinar um tempo para a recuperação da autora. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 05/04/2017 e ajuizou a demanda em 04/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "parcial e temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Neste caso, a parte autora possui 61 anos de idade e apresenta patologia que a impede de exercer suas atividades habituais, tendo permanecido por mais de dez anos recebendo auxílio-doença, sem recuperar a capacidade laborativa, inexistindo, ainda, notícia de que tenha sido submetida a processo de reabilitação. Ademais, o perito judicial informa que não é possível determinar um prazo para a recuperação da autora e que ela poderia exercer apenas funções burocráticas ou intelectuais. - Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003288-73.2020.4.03.6324

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Data da publicação: 11/11/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002386-73.2017.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 29/01/2020

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA / IDADE E MISERABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.  SENTENÇA REFORMADA. 1 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos 2 - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 05/09/2017, data em que a parte autora implementou o requisito etário. 3 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 4 - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.779, de 11/11/2009, e Súmula nº 178/STJ), (ii) nem do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (iii) tampouco do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32). 5 - Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido pelo Ministério Público. 6. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000316-95.2017.4.03.6111

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença. - O laudo atesta que o periciado é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência. Afirma que apesar da doença e condições atuais, o examinado não apresenta elemento incapacitante para as atividades laborais. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - O perito esclarece que o efeito do uso dos medicamentos pelo autor, é baixar a ansiedade e de ação antidepressivas e seus efeitos colaterais, sem reduzir ou interferir no discernimento. Aduz que não foi constatado diagnóstico de ansiedade generalizada, mas sim de transtornos mentais e de comportamento devido ao uso de álcool. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5237687-92.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 16/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007413-75.2020.4.04.7001

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001170-55.2018.4.03.6305

Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Data da publicação: 17/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005988-72.2013.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001477-98.2021.4.03.6306

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 03/12/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício, notadamente o da miserabilidade.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. A r. sentença, ao analisar o caso concreto, restou assim proferida:“[...] No caso em tela, verifico que a parte autora preencheu o requisito da deficiência, uma vez que na perícia médica judicial o jurisperito constatou que apresenta quadro de retardo mental grave, com comprometimento das funções mentais globais na área de funções intelectuais e comprometimento das funções mentais específicas, tais como funções da atenção, funções emocionais, funções do pensamento e funções cognitivas de nível superior, se enquadrando no conceito de deficiente (arquivo 19).Assim, restou comprovado que a parte autora possui impedimentos de longo prazo, que restringem sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme exigido no § 2° do art. 20 acima transcrito, pelo que se enquadra no conceito legal de deficiente.Quanto ao requisito da miserabilidade, foi realizada perícia pela assistente social nomeada por este juízo, em 30/04/2021, constatando-se que:“Com base nos dados obtidos e presenciados, o autor tem estabilidade habitacional, adequado com mobiliários mínimos necessários em bom estado de conservação.Diante do orçamento familiar apresentado existe compatibilidade entre receitas e despesas. Não estamos afirmando que a família é abastada, sabemos das dificuldades e não são poucas, contudo não se observou que o autor conviva com a hipossuficiência objetiva exigida.Tecnicamente, concluímos que o autor Anderson Martins da Silva não possui recursos próprios e seu grupo familiar é capaz de prover sua manutenção, excluindo-o de uma situação socioeconômica de miserabilidade.” (arquivo 27)Conforme informações prestadas pelos entrevistados, o autor reside com sua mãe em imóvel próprio. A genitora é aposentada e recebe R$ 1.100,00. Existe uma casa no quintal, que é alugada por R$ 550,00.As despesas são no importe de R$ 1.089,00, havendo compatibilidade com a receita declarada. A renda “per capita” é no valor de R$ 825,00.Os dados obtidos durante a perícia socioeconômica demonstram que a parte autora não sofre privação das necessidades básicas.Não se observa, assim, situação de miserabilidade e hipossuficiência econômica da parte autora, que tem suas despesas essenciais atendidas.Pelo laudo social apresentado e pelas fotos anexadas ao laudo social, constata-se que não está sujeito à situação de risco social e, principalmente, que o benefício ora vindicado seja a única forma de resgate de condição miserável.Diante desses fatos, percebe-se que a condição econômica e social em que se encontra a parte autora não equivale ao estado de necessidade constitutivo do direito ao benefício da prestação continuada pleiteado. Corroborando o exposto, confira-se a posição do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:(...)Desta sorte, não preenchidos os requisitos legais, a pretensão deduzida não merece acolhimento [...]”. 6. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, tenho que a sentença analisou corretamente as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável. Ainda que considerando a exclusão do benefício previdenciário recebido pela genitora do autor, nos termos da Súmula nº 22 da TRU da 3ª Região, o que faz com que a renda per capita se enquadre nos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, os dados constantes do laudo socioeconômico afastam a presunção de miserabilidade advinda do critério da renda. Com efeito, observa-se da prova produzida nos autos que se trata de família que não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e as fotos do imóvel próprio em que o núcleo familiar vive, bem como dos móveis e eletrodomésticos que o guarnecem, demonstram a existência de regulares condições de vida, o que é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico (documento 205528963). Confira-se os principais trechos do laudo socioeconômico:7. Ante o exposto, não obstante a relevância das razões arguidas pela recorrente, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.10. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5119697-51.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5336345-88.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença. - Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 04/2008 a 05/2009, de 08/2009 a 09/2015 e de 10/2015 a 04/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 12/06/2009 a 12/08/2009 e de 28/07/2016 a 20/09/2017. - A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta tendinopatia do ombro direito, com dor e diminuição da amplitude dos movimentos e também da força. Há incapacidade parcial e temporária, com restrição para exercer as atividades habituais. Estaria apta apenas para funções burocráticas ou intelectuais. Fixou a data de início da incapacidade em 2016. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 20/09/2017 e ajuizou a demanda em 10/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e recuperação. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença. - Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.