Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao de esclarecimentos sobre periodo de inaptidao e incapacidade'.

TRF3

PROCESSO: 5003512-02.2023.4.03.6103

Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO

Data da publicação: 24/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5069638-59.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 16/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5159444-37.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/09/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000371-13.2016.4.03.6004

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 27/07/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006330-78.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 06/05/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005703-74.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 02/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5005249-33.2021.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 10/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007173-34.2021.4.04.7007

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 22/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5502799-58.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 02/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021572-70.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 07/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5972829-53.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 30/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5674471-37.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/09/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESCLARECIMENTOS OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de sua complementação. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 50 anos e auxiliar de produção em indústria metalúrgica, não apresenta no momento da perícia nenhum sinal de compressão radicular, concluindo pela aptidão para seus afazeres. Há que se registrar que o expert analisou os exames de ressonância magnética cervical datada de 5/9/16 e a tomografia da coluna cervical de 9/3/16, com as hipóteses diagnósticas de osteofitose da coluna cervical, discopatia degenerativa cervical difusa, espondiloartrose da coluna lombar e abaulamento discal difuso. Contudo, ao exame físico, constatou que foram realizadas movimentações ativas de flexão, extensão, lateralidade e rotação "sem limitações", bem como, na parte neurológica, que a "força muscular (estava) preservada" (fls. 37 – doc. 63965213 – pág. 5). Impende salientar que a presença de uma patologia, por si só, não denota necessariamente a existência de limitações ou incapacidade, vez que não verificado na perícia judicial comprometimento funcional da requerente no desempenho de suas atividades habituais. IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.