Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao de justificacao administrativa subsidiaria'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003019-84.2017.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5052237-47.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO SUBSIDIARIA DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 01/03/2016, atestou que a autora com 45 anos, auxiliar de cozinha, é portadora de transtorno depressivo e síndrome da imune deficiência adquirida -AIDS, e concluiu que está parcial e permanentemente incapaz para o trabalho, com restrições para realizar atividades que possam colocar em risco a autora ou terceiros, a doença está estável e com baixa índice viral desde 08/2015. 3. Atesta ainda o perito que a autora não apresenta incapacidade laborativa para realizar suas atividades habituais. 4. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades da vida diária e ao labor, primeiro dos pressupostos hábeis ao deferimento da prestação, despiciendo investigar se a requerente desfruta de meios para prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido pela família. 5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 6. Apelação provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001458-54.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/04/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO SUBSIDIARIA DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. DATA DE CESSAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária e que o autor concorda parcialmente com o acordo, destacando somente a extinção da alta programada e que a remessa oficial não foi conhecida, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora. 2. A respeito da matéria objeto do recurso de apelação cumpre salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.205.946 adotou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso. 3. No entanto, por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária. 4. Desse modo, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947. 5. Cumpre ressaltar que o benefício deve ser revisto a cada dois anos, haja vista a expressa disposição legal prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93. 6. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação do autor improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5370667-37.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 26/05/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO SUBSIDIARIA DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 09/01/2019, atestou ser a autora com 71 anos é portadora de lombalgia, sem, contudo apresentar incapacidade laborativa. 3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 4. Desse modo, não restou comprovado que a parte autora sofre impedimento de longo prazo que obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. No presente caso, pleiteia a autora a concessão de benefício de assistência social ao idoso. 6. Nesse passo, verifico que a autora, nascida em 05/08/1948, completou 65 anos de idade em 05/08/2013, preenchendo, assim, o requisito da idade para obtenção do benefício de prestação continuada. 7. Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 8. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 9. Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para pessoas de baixa renda, em situação de miserabilidade, razão pela qual entendo não ser o caso de se determinar a devolução de valores recebidos a título de antecipada. 10. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5869048-15.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO SUBSIDIARIA DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 07/08/2017, atestou ser a autora com 27 anos é portadora de alteração dermatológica com presença de prurido intenso e descamação, possível quadro de ictiose, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, pelo prazo de 08 meses. 3. Em relação a qualidade de segurada verifica-se em consulta ao extrato do CNIS/DATAPREV que a autora possui registros em 01/12/2007 a 28/02/2008, 03/05/2010 a 22/07/2010, 22/09/2010 a 20/12/2010, 16/04/2012 a 22/08/2012, 01/09/2014 a 14/10/2014 e 03/11/2014 a 06/03/2015. 4. Portanto, tendo sua incapacidade atestada na pericia em 07/08/2017 e seu último registro em 06/03/2015, não restou mantida a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 5. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades da vida diária e ao labor, primeiro dos pressupostos hábeis ao deferimento da prestação, despiciendo investigar se a requerente desfruta de meios para prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido pela família. 6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 7. Apelação provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002412-71.2017.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO SUBSIDIARIA DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - LOAS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TUTELA REVOGADA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, concluindo pela incapacidade laborativa da parte autora. 3. Assim sendo, ante a ausência da qualidade de segurado da parte autora quando do início de sua incapacidade laboral, julgo improcedente o pedido de concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. 4. No que concerne ao benefício de amparo assistencial requerido, cumpre tecer as seguintes considerações. 5. O benefício assistencial pleiteado pela autora está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93. 6. Segundo estabelece o artigo 203, V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". 7. Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 8. Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não é o caso dos autos. 9. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 10. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003289-41.2014.4.03.6139

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 12/02/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO SUBSIDIARIA DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS - LOAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A autora alega ser trabalhadora rural para tanto acostou aos autos cópia da certidão de nascimento de seu filho com registro em 04/12/2007, qualificando seu companheiro como lavrador, cópia da CTPS, com registros em 01/11/2001 a 01/06/2002, 20/06/2007 a 29/02/2008 e 05/05/2008 a 03/11/2008, corroborado pelo extrato do CNIS/DATAPREV. 3. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 16/12/2014, não restou mantida a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 4. No que concerne ao benefício de amparo assistencial requerido, cumpre tecer as seguintes considerações. 5. No caso dos autos, o Laudo Pericial, acostado realizado em 06/02/2015, atesta que o requerente com 39 anos é portador de anquilose óssea de quadril direito, cuja patologia resulta em sua incapacidade parcial e permanente, por prazo superior a 02 (dois) anos. 6. Nessa seara, colhe-se do relatório social realizado em 25/04/2015, que a autora reside em imóvel próprio composto de 04 (quatro) cômodos, destaca que a edificação foi construída com doação da igreja católica em terreno da autora adquirido quando saudável e produtiva na colheita de tomates, em companhia de seu companheiro Sr. Genivaldo Morato dos Santos com 47 anos e seus filhos Dhionivaldo Cardoso dos Santos com 11 anos e Matheus Cardoso dos Santos com 07 anos. 7. Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar é nula sobrevive do programa Bolsa Família e programa Brasil Carinhoso no valor de R$ 300,00 e recebe doação de alimentos e cesta básica da Igreja Católica. 8. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o marido da autora recebeu auxilio doença no período de 12/07/2012 a 14/12/2019 no valor de R$ 998,00. 9. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora a concessão do amparo social ao deficiente a partir do requerimento administrativo (23/12/2009), conforme determinado pelo juiz sentenciante. 10. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028309-26.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO SUBSIDIARIA DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 11), com vínculo de trabalho a partir de 10/06/1985 e último no período de 08/01/2003 a 14/11/2003. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 21/11/2011, não restou mantida a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 117/124, realizado em 03/02/2015, atestou ser a autora portadora de "distúrbio comportamental crônico ansioso em grau leve/moderado, extenso diástole de musculo, degeneração lombar e hipertensão arterial sistêmica", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente. 4. Assim sendo, ante a ausência da qualidade de segurado da autora quando do início de sua incapacidade laboral, julgo improcedente o pedido de concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. 5. No que concerne ao benefício de amparo assistencial requerido, cumpre tecer as seguintes considerações. 6. No caso dos autos, o Laudo Pericial, acostado às fls. 117/124, atesta que a requerente apresenta "distúrbio comportamental crônico ansioso em grau leve/moderado, extenso diástole de musculo, degeneração lombar e hipertensão arterial sistêmica", cujas patologias resultam em sua incapacidade parcial e permanente. 7. O Laudo Social, de fls. 107/109, assinala que o autor vive de favor na casa de amigos, assim, núcleo familiar é formado pelo autor, pela Sra. Ana Claudia Limeira com 40 anos, o Sr. Nazir Primo de 55 anos e Pedro Henrique Limeiro com 17 anos. Residem em imóvel alugado composto de 03 (três) cômodos. Os rendimentos familiares advêm do trabalho do Sr. Nazir vendendo verduras, no valor de R$ 1.600,00, e os gastos totalizam R$ 1.499,59. 8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do amparo social ao deficiente a partir do laudo pericial (03/12/2015 - fls. 126), conforme determinado pelo juiz sentenciante. 9. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 10. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5. 11. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003511-18.2019.4.04.7012

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 13/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016684-94.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Data da publicação: 09/05/2018

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA SUBSIDIAR A CONTADORIA JUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. ATIVIDADE JURISDICIONAL DESNECESSÁRIA. ÔNUS DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o artigo 534 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente instruir o cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, havendo possibilidade de o magistrado requisitar os dados necessários para a elaboração ou complementação do cálculo, quando estejam em poder de terceiros ou do executado, a teor dos parágrafos §§ 3º e 4º do artigo 524. 2. Na hipótese, pretende o agravante a expedição de ofício ao INSS para que sejam solicitadas informações a respeito dos valores de aposentadoria recebidos desde a sua concessão até o mês de janeiro de 2010, bem como dos valores pagos a título de recalculo da renda mensal, com o período ao qual se referem, a fim de subsidiar a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial. 3. Todavia, o caso não enseja a aplicação do disposto no preceituado artigo, vez que a exibição dos documentos reputados como necessários não depende de determinação judicial, podendo ser requerida pelo próprio credor junto à autarquia federal, mediante simples requerimento administrativo. 4. Por outro lado, não restou demonstrada eventual dificuldade excessiva na obtenção das informações almejadas, ou óbice imposto pelo INSS em fornecê-las, que justificasse a atividade jurisdicional ou a substituição da regra geral de distribuição do ônus probatório, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, como ressaltado pelo douto magistrado a quo. 5. Agravo desprovido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003214-86.2020.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5047524-80.2015.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 19/05/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000046-62.2023.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AUTODECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS. POSTURA POSITIVA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE EXIGÊNCIAS. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Mostra-se abusiva a conduta da autoridade impetrada, que deixou de proceder à justificação administrativa, embora o segurado a tenha solicitado, apresentando início de prova material relativo ao período cujo reconhecimento postula, mormente tendo em vista que tal procedimento não implica reconhecimento do interregno pleiteado, mas serve de subsídio para análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, possibilitando a prolação de decisão devidamente fundamentada e motivada (art. 50, caput e § 1.º, da Lei n.º 9.784/99). 2. No caso, o procedimento se revela como medida fundamental para que o processo administrativo alcance o seu objetivo primordial de realização da justiça com a concessão do amparo previdenciário devido, notadamente ao se considerar o caráter social dos direitos em discussão e em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (arts. 2.º, caput, da Lei n.º 9.784/99 e art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal). 3. Acaso sejam necessários outros documentos para além daqueles já juntados pelo segurado no requerimento administrativo (no caso, autodeclaração assinada), cabe ao INSS, observando o seu dever de orientação adequada, adotar uma postura positiva, expedindo Carta de Exigências ao segurado (art. 566 da IN/INSS nº 128/2022), sempre com o fito de melhor esclarecer acerca da vivência laboral do trabalhador e permitindo o acertamento da relação jurídica previdenciária, conferindo ao segurado o direito na exata medida a que faz jus. 4. Determinada a reabertura do processo administrativo para possibilitar a realização de justificação administrativa e expedição de Carta de Exigências, esclarecendo ao segurado quais documentos deve providenciar a fim de se possibilitar a análise do mérito do requerimento.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006507-75.2022.4.04.7208

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. CORREÇÃO DE INFORMAÇÕES DO CNIS. POSSIBILIDADE. DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA. POSTURA POSITIVA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE EXIGÊNCIAS. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. NÃO ATINGIMENTO DO TEMPO MÍNIMO REFERENTE À DEFICIÊNCIA GRAVE. 1. Mostra-se abusiva a conduta da autoridade impetrada, que deixou de proceder à justificação administrativa, embora o segurado a tenha solicitado, apresentando início de prova material relativo ao período cujo reconhecimento postula, mormente tendo em vista que tal procedimento não implica reconhecimento do interregno pleiteado, mas serve de subsídio para análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, possibilitando a prolação de decisão devidamente fundamentada e motivada (art. 50, caput e § 1.º, da Lei n.º 9.784/99). 2. No caso, o procedimento se revela como medida fundamental para que o processo administrativo alcance o seu objetivo primordial de realização da justiça com a concessão do amparo previdenciário devido, notadamente ao se considerar o caráter social dos direitos em discussão e em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (arts. 2.º, caput, da Lei n.º 9.784/99 e art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal). Precedentes. 3. Nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes. 4. Acaso sejam necessários outros documentos para além daqueles já juntados pelo segurado no requerimento administrativo, cabe ao INSS, observando o seu dever de orientação adequada, adotar uma postura positiva, expedindo Carta de Exigências ao segurado (art. 566 da IN/INSS nº 128/2022), sempre com o fito de melhor esclarecer acerca da vivência laboral do trabalhador e permitindo o acertamento da relação jurídica previdenciária, conferindo ao segurado o direito na exata medida a que faz jus. 5. Determinada a reabertura do processo administrativo para possibilitar a realização de justificação administrativa e expedição de Carta de Exigências, esclarecendo ao segurado quais documentos deve providenciar a fim de se permitir a correção das informações constantes de seu CNIS. 6. Esta Corte vem entendendo que não há ilegalidade na ausência de realização da perícia psicossocial, em processo administrativo em que requerida a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, na hipótese em que o tempo de contribuição computado não atinge o mínimo, relativo à deficiência grave, previsto na LC nº 142/2013. 7. No caso, porém, caberá ao INSS se manifestar novamente sobre o ponto após a reabertura do processo administrativo e eventual acolhimento dos demais pedidos, uma vez que acaso superado o tempo mínimo exigido em relação à deficiência grave, a justificativa apresentada para a não realização da perícia biopsicossocial deixará de ser aplicável. Reconhecida a ilegalidade/abusividade por arrastamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030029-96.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO

Data da publicação: 05/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024220-24.2012.4.04.7108

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/06/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5075567-85.2019.4.04.7000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/04/2023

ADMINISTRATIVO. DESCONTOS INDEVIDOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falha do serviço em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigo 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CPC), independentemente de culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário (decorrente de ação ou omissão do agente) aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade. 2. Hipótese em que foram lançados ao longo de cinco anos vários débitos em conta não autorizados pela correntista, devendo as empresas beneficiárias ressarcirem a autora dos valores indevidamente descontados. Responsabilidade subsidiária da CEF, uma vez que permitiu tais débitos. 3. Cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC, dispensando-se a comprovação da má-fé, consoante precedente da Corte Especial do STJ. 4. Não é qualquer transtorno ou aborrecimento que caracteriza o dano moral, mas apenas aquele que transcenda a naturalidade dos fatos da vida. A indenização tem por objetivo ofertar uma compensação de um dano de ordem não patrimonial, já que não é possível mensurar monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado. 5. Caso em que não houve comprovação de situação vexatória ou que atingisse a esfera íntima da parte autora, além do evidente aborrecimento, de forma que não há que falar em indenização por danos morais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039457-54.2014.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 29/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5062016-33.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/10/2018