Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao de novo calculo da rmi pelo inss'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004102-29.2007.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/12/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA APOSENTADORIA . NOVO CALCULO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).. 3. Diante das provas apresentadas, o único laudo elaborado ao autor (fls. 322/325) refere-se ao período de 01/09/1984 a 20/06/1991, laborado na empresa A. Ulderico Rossi & Cia Ltda., em que foi detectado níveis de pressão sonora, de forma habitual e permanente de 80,6 a 82,0 dB(A) que, embora não seja contínuo o nível de ruído, sua oscilação sempre esta compreendida acima do limite estabelecido no período, enquadrada como atividade especial, na forma do código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto 83.080/79, que estabelecia o limite tolerável de até 80 dB(A), com vigência até 05/03/1997. 4. Aos demais períodos laborados como "torneiro mecânico e meio oficial torneiro" em empresas metalúrgica de 01/07/1956 a 29/05/1957, 11/06/1957 a 24/02/1958, 14/04/1958 a 11/05/1958, 26/05/1958 a 13/03/1959, 01/06/1959 a 31/05/1961, 01/04/1963 a 21/08/1964, 26/09/1966 a 30/10/1967, 18/06/1968 a 07/07/1969, 02/12/1969 a 20/07/1971, 23/07/1971 a 25/03/1974, 03/04/1974 a 18/04/1975, 14/05/1975 a 11/09/1978, 09/01/1979 a 14/07/1981, 27/08/1981 a 24/09/1981, 16/11/1981 a 16/12/1981 e 11/04/1983 a 31/07/1984, ainda que ausente laudo técnico pericial, as atividades desempenhadas nestes períodos estão enquadradas como especial pelo Decreto 53.831/64, anexo III, códigos 2.5.2 e 2.5.3 e códigos 2.5.1 e 2.5.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 5. Aos períodos laborados como aprendiz de 11/01/1954 a 30/11/1954 e 04/01/1955 a 30/06/1956, ainda que laborados em empresas de metalúrgicas, vez que referida atividade tem caráter social e é desempenhada por intermédio de entidade de caráter educacional e assistencial que, ainda que mediante ajuda de custo não gera vínculo empregatício e sim a aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho, não existindo relação de emprego. 6. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/07/1956 a 29/05/1957, 11/06/1957 a 24/02/1958, 14/04/1958 a 11/05/1958, 26/05/1958 a 13/03/1959, 01/06/1959 a 31/05/1961, 01/04/1963 a 21/08/1964, 26/09/1966 a 30/10/1967, 18/06/1968 a 07/07/1969, 02/12/1969 a 20/07/1971, 23/07/1971 a 25/03/1974, 03/04/1974 a 18/04/1975, 14/05/1975 a 11/09/1978, 09/01/1979 a 14/07/1981, 27/08/1981 a 24/09/1981, 16/11/1981 a 16/12/1981, 11/04/1983 a 31/07/1984 e 01/09/1984 a 20/06/1991, convertendo em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 e somado aos demais períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS para aumento do percentual de sua aposentadoria, com novo cálculo do benefício e nova renda mensal inicial e termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (20/06/1991), corrigidos monetariamente e observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação. 7. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 8. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). 10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida. 11. Apelação da parte autora parcialmente provida. 12. Sentença mantida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003147-22.2012.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/02/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA APOSENTADORIA . NOVO CALCULO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. Para demonstrar o alegado trabalho em atividade especial, a parte autora apresentou laudo técnico pericial demonstrando a exposição do autor à exposição ao ruído de 92 dB(A), de modo habitual e permanente, no período de 02/05/1994 a 30/09/1994, fazendo jus ao reconhecimento da atividade, vez que a intensidade aferida foi superior ao limite estabelecido pelo Decreto nº 53.831/64 e 83.080/79, códigos 1.1.6 e 1.1.5, respectivamente, que estabeleciam um limite tolerável de até 80 dB(A). 4. Em relação ao período de 06/03/1997 a 12/08/2002, o autor apresentou laudo técnico pericial referente ao período de 01/04/1995 a 30/04/1999, em que foi detectado a exposição do autor ao agente físico ruído de 85,4 dB(A), durante a jornada de trabalho e faz jus ao reconhecimento da atividade especial apenas no período de 01/04/1995 a 05/03/1997, não abrangendo o período posterior a 06/03/1997, vez que já na vigência do Decreto 2.172/97, que estabelece o limite de ruído tolerável de até 90 dB(A). 5. O autor apresentou também Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, em que consta a exposição do autor ao agente ruído de 85,4 dB(A), no período de 04/04/1995 a 12/08/2002. Dessa forma, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 12/08/2002, vez que o nível de ruído detectado ficou abaixo do limite estabelecido pelo Decreto nº 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 18/11/2003 e que determinava o limite tolerável de ruído de até 90 dB(A), não sendo alcançado pelo trabalho exercido pelo autor neste período, considerando que o laudo constatou a exposição de 85,4 dB(A), não considerada insalubre na época e, portanto, não reconhecida a atividade especial no período. 6. Ao período de 16/02/2004 a 15/02/2008, reconhecido na sentença prolatada, observo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado, demonstrou a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 85,7 dB(A), estando enquadrado como especial pelo Decreto 4.882/2003, vigente no período e que determinava um limite máximo de até 85 dB(A), para a caracterização da insalubridade. E, estando o limite acima deste estabelecido pelo decreto, faz jus ao reconhecimento da atividade especial, conforme determinado na sentença. 7. Diante das provas apresentadas, verifico que o período de 02/05/1994 a 30/09/1994 e de 16/02/2004 a 15/02/2008 foi exercido pelo autor como atividade especial, fazendo jus ao acréscimo de 1,4 ao período na conversão em atividade comum, a ser acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente para majoração da RMI e cálculo do benefício, deixando de proceder a conversão do benefício em aposentadoria especial pela ausência de tempo suficiente de 25 anos em atividades especial. 8. Apelação da parte autora e do INSS improvida. 9. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. 10. Sentença mantida em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013949-93.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/07/2017

TRF1

PROCESSO: 1001790-07.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 14/05/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002376-02.2017.4.03.6128

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/02/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB ALTERADA.  CALCULO DA RMI ART. 29 DA LEI 8.213/91. 1. O INSS impugnou apenas a forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria concedida e a correção monetária a incidir sobre os valores devidos, assim, transitou em julgado a parte do decisum que reconheceu o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Conforme se extrai dos autos o INSS homologou administrativamente o tempo de contribuição de 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias em 19/05/2005 (id 22043878 p. 171), restando, assim, incontroversos. 3. Embora o autor alegue possuir mais de 34 (trinta e quatro) anos de contribuição, somando todos os períodos de trabalho anotados em sua CTPS, acrescidos ao período de recolhimento homologado pelo INSS de 11/1993 a 02/1994, excluindo o período concomitante de 01/05/2003 a 31/10/2003, até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos e 04 (quatro) dias de contribuição, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, na forma prevista na Lei nº 8.213/91. 4. Não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998). 5. Computando-se os períodos incontroversos até a data do requerimento administrativo (DER 19/05/2005 id 22043878 p. 171) perfazem-se 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98. 6. O valor do salário de benefício deverá ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional a partir da DER em 19/05/2005, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 8. Considerando que o recurso administrativo interposto pelo autor foi julgado apenas em 07/04/2011 (id 7424513 p. 27/28) e, a presente ação ajuizada em 22/09/2011 não há que falar em prescrição quinquenal. 9. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. Benefício mantido. DIB alterada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007015-85.2014.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 04/02/2022

E M E N T AEMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR DA RMI APURADO PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.I- A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).II- A apuração da RMI do benefício previdenciário observou as normas vigentes na data do requerimento administrativo do benefício, em 14/2/02, não sendo possível a adoção de critérios posteriores da Orientação Normativa n. 5 de 23 de dezembro de 2004. Dessa forma, a renda mensal inicial deve ser a apurada pelo INSS e confirmada pela Contadoria do Juízo de primeiro grau.III- Com relação à correção monetária, observo que o próprio C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, ao analisar o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14 (que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição), fez constar da decisão: “(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria.” Assim, com relação ao índice de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o INPC, uma vez que a aposentadoria por tempo de serviço possui natureza previdenciária.IV- Apelações improvidas.

TRF1

PROCESSO: 1011347-14.2021.4.01.4300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 29/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CALCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 103/19. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: Esquizofrenia (CID 10 - F31) e Transtorno afetivo bipolar(CID 10 - F31.3).5. O fato de o autor ter trabalhado ou contribuído como autônomo no período posterior à constatação da incapacidade laboral não lhe retira o direito de perceber o benefício, tendo em vista que, no período entre o indeferimento administrativo e aefetivaimplantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivobenefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 – STJ).6. O reconhecimento do pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.7. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme fixado na sentença.8. Consoante o princípio tempus regit actum, o benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reformaprevidenciáriade 2019 (06/10/2016), a RMI não deve ser calculada nos termos das alterações proclamadas pela EC 103/2019, devendo serem observadas as regras anteriormente vigentes.9. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.11. Apelação do INSS desprovida. De ofício, fixados os critérios de juros e correção monetária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002246-11.2013.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/10/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVO CÁLCULO DA RMI. NOVO TERMO INICIAL DA REVISÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).. 3. Para comprovar o trabalho especial nos períodos indicados, laborado na empresa Robert Bosh Ltda., a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico previdenciário - PPP (fls. 57/60), descrevendo o exercício de sua atividade no período de 07/07/1999 a 05/05/2003 como operador, inspetor, auditor e preparador, estando exposto ao agente agressivo ruído de 89 dB(A) de 07/07/1999 a 30/06/2002 e de 88,5 dB(A) no período de 01/07/2002 a 30/06/2003. No entanto, considerando o Decreto nº 2.172/97, vigente no período, que determinava tolerável o índice de até 90 dB(A), não restou configurada a insalubridade nesse período, vez que os ruídos detectados no laudo ficaram abaixo do estabelecido no referido Decreto. 4. Aos demais períodos em que pretende o reconhecimento da atividade especial, observo que no período de 06/05/2003 a 06/01/2006 o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 89 dB(A), conforme PPP de fls. 61/62. Dessa forma, deixo de conhecer a insalubridade no período de 06/05/2003 a 18/11/2003, visto que vigia neste período o Decreto 2.172/97 em que determinava a insalubridade ao agente ruído acima de 90 dB(A). No entanto, nos termos do Decreto 4.882/2003, conheço da atividade especial no período de 19/11/2003 a 06/01/2006, vez que o agente ruído esteve acima do limite estabelecido no Decreto que era de 85 dB(A). 5. No período de 09/01/2006 a 01/08/2007 o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído com picos acima de 85 dB(A), conforme PPP de fls. 63, e nos termos do Decreto 43882/03, vigente no período, não há como reconhecer a insalubridade, visto que a exposição ao nível ruído não foi determinado de forma total e permanente e, portanto, não reconheço a atividade especial no período de 09/01/2006 a 01/08/2007. 6. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial somente no período de 19/11/2003 a 06/01/2006, restando improcedente o reconhecimento dos demais períodos requeridos na inicial e confirmados na sentença, assim como, não faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, razão pela qual, determino a averbação do tempo de serviço especial de 19/11/2003 a 06/01/2006 a ser convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 (40%), somados no PBC para novo cálculo da RMI, com efeitos financeiros a contar da data de entrada do requerimento (19/01/2012). 7. Apelação do INSS parcialmente provida. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024285-86.2015.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 28/02/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CALCULO DA RMI. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE. RE 1.112.746/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.  II. No título executivo foram traçados os parâmetros para concessão do benefício com base no cálculo de uma nova RMI. Nota-se, também, que na sentença do processo de conhecimento houve nítida distinção entre o "valor do benefício a ser calculado" e "o último benefício concedido", não havendo qualquer elemento que permita concluir tratar-se de mera hipótese de restabelecimento do benefício anteriormente cessado.  III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.112.746/DF, representativo de controvérsia (Tema 176), afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, firmou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios e da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Segundo este entendimento, não haveria que se falar em violação da coisa julgada nestes casos. Tem-se, portanto, que no título executivo foi determinada a incidência da Lei 11.960/2009 para fins de atualização monetária dos atrasados porque tal determinação apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação.   IV. Em razão da inconstitucionalidade do art.1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art.5º da Lei 11.960/2009 e a ausência de modulação dos efeitos da decisão paradigma,  a tese sustentada pelo INSS, de que os atrasados da condenação deveriam ser atualizados pela TR a partir de 30/6/2009, restou superada, devendo os cálculos serem refeitos, com utilização do INPC para esse fim  a partir de setembro de 2006, nos termos da Resolução 267/2013 do CJF.  V. Recurso parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002150-48.2016.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 17/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5001811-39.2021.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002173-07.2011.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/08/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. A autora, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1671/2005, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto - SP obteve êxito de suas pretensões, sendo a demandada "Trandias Icém Ltda." reconhecendo o período de 07/06/2004 a 16/07/2005. Nos termos dos art. 29,§§ 3º e 4º, do PBPS e art. 32, §§ 4º e 5º do RPS, o salário-de-benefício é composto de todos os ganhos habituais do segurado empregado, na forma de moeda corrente ou de utilidades, desde que sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, com exceção do 13º salário que não conta para fins de cálculo do salário de benefício. As verbas reconhecidas em sentença trabalhista, como adicional de periculosidade, com seus reflexos, após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício. Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo do período reconhecido na ação trabalhista nos salários-de-contribuição do tempo de serviço, no período de 07/06/2004 a 16/07/2005, vez que foi observado a necessidade dos recolhimentos previdenciários na ação trabalhista, devendo ser revisto o cálculo da RMI e do percentual de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.

TRF4

PROCESSO: 5058543-58.2020.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022669-41.2014.4.04.7107

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 29/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035127-91.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 08/11/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS ACOLHIDOS. OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se o objeto da petição inicial de renúncia do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deferido em 03/07/1996, para fins de recebimento de novo benefício mais vantajoso ( aposentadoria por idade), mediante a utilização das contribuições vertidas posteriormente a 03/07/1996. 2. Razão assiste ao INSS quando alega que o acórdão embargado encontra-se dissociado da matéria debatida nos autos, pois analisou apenas o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com a determinação da imediata implantação do benefício. 3. A respeito da arguição de decadência, não há omissão no acórdão, eis não foi objeto da apelação do INSS. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alegada em sede de embargos de declaração. 4. O "caput" do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria . Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013, DJe 24/03/2014. 5. Com relação ao objeto da demanda, o meu entendimento é no sentido da inviabilidade do desfazimento do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria pela vontade unilateral do beneficiário, em razão da ausência de previsão de lei que o autorize em nosso ordenamento jurídico. 6. Todavia, reconhecia que meu posicionamento era minoritário e que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO, com competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ 8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários eram direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares. 7. Ocorre que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e encerrou o seu julgamento fixando a tese de que, "in litteram": "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016) 8. Dessa forma, o pedido da parte autora é improcedente. 9. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 10. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos para sanar omissão e, em novo julgamento, dar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e julgar improcedente o pedido da inicial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009034-88.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 15/06/2021

E M E N T A    PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RMI – VALORES APURADOS PELO INSS: REGULARIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Embora ambas as partes (INSS e segurado) tenham utilizado os mesmos salários de contribuição, as RMI obtidas são discrepantes.2. Segundo a Contadoria Judicial desta Corte, a diferença “refere-se ao fato do segurado (i) não ter dado às atividades concomitantes o entendimento firmado no título executivo judicial e, ainda, (ii) ter considerado coeficiente de cálculo dissociado com a legislação aplicável. O segurado esteve vinculado a 03 (três) atividades, mais especificamente, nos períodos de 01/09/1997 a 13/09/2001 e de 01/03/2002 a 11/02/2009 quando atuou na empresa H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda e de 01/10/1998 a 11/02/2009 quando efetuou recolhimentos como contribuinte individual. Na apuração da RMI, o segurado considerou as 03 (três) atividades citadas como sendo principais (....).3. Contudo, o v. acórdão definiu que o segundo período que o segurado atuou na empresa H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda deveria integrar a atividade secundária.4. Ademais, a conta apresentada pelo segurado também apresenta equívocos quanto ao coeficiente utilizado, pois, segundo o Setor de Cálculos, “o segurado considerou um percentual de 85%, sob a alegação de que o seu tempo de contribuição fora de 33 anos, 05 meses e 24 dias (70% + 5% + 5% + 5%), fato, contudo, deixou de observar o teor do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, como foi definido um pedágio de 02 anos e 08 meses (id 130227697 - Pág. 157), o tempo mínimo para aposentadoria seria de 32 anos e 08 meses, o qual daria direito a um percentual (mínimo) de 70%, sendo que para ter direito a um percentual de 75% (70% + 5%) o segurado deveria contar com 33 anos e 08 meses, todavia, possuía tempo de 33 anos, 05 meses e 24 dias, portanto, em razão disso, o coeficiente seria de 70%”.5. Da mesma forma, a Contadoria Judicial da Primeira Instância, em relação à apuração efetuada pela parte agravante, também concluiu que “as exclusões dos períodos concomitantes para o cálculo das proporções/percentuais a considerar dos salários de contribuição na obtenção do salário de benefício, defendidas pelo autor em sua petição/cálculos, smj, não encontram respaldo na legislação e, menos ainda, no r. julgado. Igualmente, quanto à isenção da aplicação do fator previdenciário sobre o cálculo da “atividade secundária”, embora terrível, a legislação não faz distinção nos casos de atividades concomitantes”.6. Desta forma, é de rigor a manutenção dos cálculos da autarquia, pois o Contador Judicial desta Corte concluiu que “a RMI aferida pelo INSS e confirmada pela Contadoria Judicial de 1º Grau (R$ 844,48) atende aos ditames do julgado c/c a legislação aplicável, consequentemente, não há diferenças a apurar em favor do segurado”.7. Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009478-33.2011.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/10/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).. 3. Para comprovar o trabalho especial no período de 01/02/1996 a 09/02/2004, laborado na empresa Miriam Krug Ometto, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico previdenciário - PPP (fls. 64/66), descrevendo as atividades do autor como tratorista agrícola e estando exposto ao agente agressivo ruído de 89,1 dB(A), estando enquadrado apenas o período de 01/02/1996 a 05/03/1997, com base no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e o período de 19/11/2003 a 09/02/2004, com base no código 2.0.1 do Decreto nº 4.882/03, deixando de reconhecer o período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003 por estar qualificado abaixo da média estabelecida pelo Decreto nº 2.172/97, que estabelece limite de ruído acima de 90 dB(A), para configurar prejudicial à saúde. 4. Ao período de 27/10/2008 a 03/07/2009, laborado na empresa Indústria Daud de Borrachas Ltda., onde se observa pelo Perfil Profissiográfico previdenciário - PPP (fls. 70/71) que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 91,8 dB(A), bem como a produtos químicos diversos como negro de fumo e hidrocarbonetos aromáticos, enquadrados nos códigos 1.0.0 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, restando demonstrado o exercício em atividade especial no período. 5. Em relação ao período de 06/07/2009 a 26/05/2011, laborado na empresa Lair Antônio de Souza, foi apresentado Perfil Profissiográfico previdenciário - PPP (fls. 72/73) demonstrando a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 88,18 dB(A), enquadrado como atividade especial pelo código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03. 6. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/02/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 09/02/2004, 27/10/2008 a 03/07/2009 e 06/07/2009 a 26/05/2011, devendo ser convertido em tempo de serviço comum e somado aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (26/05/2011), para elaboração de novo cálculo do benefício, considerando que não possui tempo suficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, tendo trabalhado apenas 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias em atividade insalubre, reconhecida como tempo de serviço especial. 7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. 8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida. 9. Sentença mantida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011513-64.2013.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006623-31.2013.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/10/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).. 3. Para comprovar o trabalho especial no período de 03/12/1998 a 16/06/2009, laborado na empresa Nestle Brasil Ltda., a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico previdenciário - PPP (fls. 37/38), demonstrando a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 90,7 dB(A) na operação de máquina, enquadrada no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, restando demonstrado o exercício em atividade especial no período. 4. Verifico que a parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período indicado na inicial de 03/12/1998 a 16/06/2009, devendo ser averbado e acrescido aos demais períodos já reconhecidos administrativamente para elaboração de novo cálculo do benefício com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da data da concessão do benefício anterior (24/06/2009), vez que já preenchia os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial naquela época e não reconhecido administrativamente. 5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 6. Apelação do INSS improvida. 7. Remessa oficial parcialmente provida. 8. Sentença mantida em parte.

TRF1

PROCESSO: 1031524-35.2021.4.01.3900

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM 15.07.1997. DECADENCIA NÃO VERIFICADA. PROVAS NOS AUTOS DE QUE O CALCULO DA RMI NÃO LEVOU EM CONTA OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO PERIODO EM QUE O SEGURADO EXERCEU A FUNÇÃODE JUIZ CLASSISTA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais nº 1.309.529 e 1.326.114 - Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário nº 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalaplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.2. Compulsando os autos, verifica-se que a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor tem DIB e DIP em 16/12/2011 (fl. 1 do doc. de id. 416089267). Tendo a ação revisional sido proposta em 09/2021, não há que se falar em decadência, umavez que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando forocaso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.3. Quanto a alegação o INSS de que o autor não trouxe provas de que os valores recebidos a título de remuneração pelo cargo de Juiz Classista não foram utilizados no cálculo da RMI, estas não merecem prosperar, uma vez que o documento de id. 416089258(CTC com relação das remunerações de contribuição) apresenta dados contributivos diferentes daqueles utilizados pelo INSS na apuração da RMI do benefício ( id. 416089249 ) , sendo estas provas suficientes do direito alegado e reconhecido pela sentençarecorrida.4. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.6. Ausência de condenação do INSS nas custas e despesas processuais.7. De ofício, fixados os critérios e juros e correção monetária.8. Apelação improvida.