Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao de parcelamento do debito previdenciario junto a receita federal'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001338-52.2017.4.03.6128

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/04/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO COMO SÓCIO DE EMPRESA JUNTO À RECEITA FEDERAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. IMPETRANTE NÃO INTEGRA O QUANDRO SOCIETÁRIO. I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício com a empresa "Companhia Brasileira de Distribuição", no período de 1º/12/15 a 21/5/17, por meio de cópia de sua CTPS de fls. 108/110 (doc. 1632914 – págs. 4/6), do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e da respectiva Homologação, despedida sem justa causa por iniciativa do empregador, a fls. 78/80 (doc. 1632916 - págs. 1/3), bem como o requerimento do seguro desemprego. II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego dispunha, em seu art. 3º, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. III- A impetrada, em suas informações, afirmou que a suspensão das parcelas do seguro desemprego ocorreu pelo fato de o sistema notificar ser o trabalhador "Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 26/4/2010, CNPJ 00.117.942/0001-54". O recurso administrativo interposto pelo impetrante também foi indeferido. IV- Pela documentação trazida aos autos, verifica-se que o impetrante não integrava, de fato, o quadro societário da empresa "Kiryat Tecnologia e Informática Ltda.". A cópia da CTPS revela o vínculo com a empresa "Cia. Bras. de Distribuição" no cargo de operador de hipermercado, condição esta incompatível com a função de sócio administrador de uma empresa de tecnologia e informática. Ademais, há o requerimento de nulidade da inscrição como sócio de empresa apresentado à Receita Federal, em que a parte impetrante relata a inexistência de vínculo de fato com a sociedade empresarial. Por fim, trouxe aos autos cópia do Boletim de Ocorrência lavrado a fim de registrar tais fatos. V- Remessa oficial improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003246-93.2020.4.03.0000

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 14/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008111-12.2019.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/04/2021

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA EMPREGADORA. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA SUMULADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPRESA "INAPTA" JUNTO À RECEITA FEDERAL. 1. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". 2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. Constatada a responsabilidade da ré, que agiu com negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, deverá ela ressarcir o INSS pelos valores que a autarquia pagou (e vai pagar) à dependente do segurado. 4. Os juros são devidos à taxa de 1% e somente devem incidir desde o evento danoso - entendido como o pagamento do benefício pelo INSS - quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora são computados a partir da citação. 5. Conforme o enunciado nº 481 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 6. A mera situação cadastral "inapta" junto à Receita Federal, decorrente de "omissão de declarações", não é capaz, por si só, de evidenciar a hipossuficiência da pessoa jurídica.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000939-58.2020.4.04.7108

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 22/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011661-86.2017.4.04.7002

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 10/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000744-79.2016.4.04.7119

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 21/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007698-95.2016.4.04.7102

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 05/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5015725-67.2015.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 20/05/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5028009-40.2021.4.04.7003

EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Data da publicação: 02/05/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001148-23.2016.4.03.6125

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 14/06/2019

TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IRPF - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E SEUS PENSIONISTAS - JUSTIÇA FEDERAL: JUÍZO QUE DETÉM JURISDIÇÃO SOBRE DELEGADO DA RECEITA FEDERAL AO QUAL ESTÁ SUJEITO O RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DO TRIBUTO - ISENÇÃO - NEOPLASIA MALIGNA - TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA - CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS: DESNECESSIDADE. 1. O apelante impetrou mandado de segurança em face de ato do Delegado da Receita Federal de Marília/SP, do Presidente da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS e do Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV. 2. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar demandas promovidas por servidores públicos estaduais e seus pensionistas, com o objetivo de obter isenção quanto ao imposto de renda retido na fonte. Tal pretensão deve ser perseguida em ação própria, naquele Juízo. 3. No caso concreto, o impetrante é beneficiário de pensão estatutária, decorrente do falecimento de sua esposa - funcionária pública estadual. A competência é da Justiça Estadual, quanto à relação jurídica entre o impetrante e a São Paulo Previdência - SPPREV. 4. O Delegado da Receita Federal da circunscrição fiscal do domicílio da entidade responsável pela retenção de imposto de renda na fonte é competente para exigir o cumprimento da obrigação tributária no que tange ao benefício previdenciário e à complementação da aposentadoria . 5. É incorreto o apontamento da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS como autoridade coatora. A autoridade coatora corresponde à Delegacia da Receita Federal de Marília/SP. 6. A interpretação do benefício fiscal é literal (artigo 111, do Código Tributário Nacional). 7. O reconhecimento administrativo da isenção tributária depende de laudo médico oficial. No âmbito judicial, admitem-se outros meios de prova. 8. A moléstia está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88. 9. O termo inicial da isenção tributária é a data do diagnóstico médico. 10. É prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, bem como a indicação de validade do laudo pericial, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, no caso de moléstia grave. 11. É regular a concessão da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, sem a necessidade de observância de prazo de validade constante no laudo pericial. 12. Apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5017730-28.2016.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 01/08/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO EXTRA PETITA NA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. 1. Não se divisa o vício de extra petita na decisão agravada, pois na petição inicial (embora não no rol dos pedidos) verifica-se que o autor requereu a intimação do INSS para que emitisse planilha de cálculo referente ao período de 01/11/1991 a 31/01/1998, na qualidade de trabalhador rural, para fins de viabilizar a respectiva indenização, visando à inclusão na contagem de tempo de contribuição, "sendo que a referida planilha de cálculo e GPS deverá até a MP nº.1523/96 ser excluído o juro e a multa e após devera ser utilizado o salário da época com os acréscimos legais e não o salário atual com os acréscimos legais como o INSS esta acostumado, pois trata-se de bitributação e com isso o cálculo é considerado inconstitucional." (Evento 1 - INIC1). 2. Os aspectos relacionados à indenização prevista no art. 45-A da Lei 8.212/91 foram transferidos para a alçada da União (Fazenda Nacional - Secretaria da Receita Federal do Brasil), sendo afastada do INSS pela Lei 11.457/07. Logo, o INSS não detém legitimidade passiva em relação ao pedido de elaboração da planilha, pois não possui elementos para tanto, ainda mais que envolvida a questão da exigibilidade dos juros e multa incidentes. A legitimidade da Autarquia Previdenciária cinge-se à questão relacionada ao reconhecimento de tempo de contribuição.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005541-72.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/05/2017

PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AJUIZAMENTO DE FEITO ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I- A parte autora ajuizou o presente feito em 11.11.2010, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Lençóis Paulista/SP, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, ocasião em que já havia ajuizado ação anteriormente, em março de 2010, autuada sob o nº 0001633-16.2010.8.26.0319, deduzindo o mesmo pedido e, verificando-se as iniciais de ambas as ações, a mesma causa de pedir. II-Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes. III- Os dados processuais demonstram que a referida ação encontra-se em tramite perante o Juízo em tela, razão pela qual caracterizada a ocorrência de litispendência, a teor do art. 485, inc. V, do novo CPC. IV- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015). V- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025359-75.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/10/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO PELA PARTE AUTORA. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E COOPERAÇÃO. PARCELAMENTO DE DESPESAS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 - Não se desconhece a previsão contida no Código de Processo Civil, a dizer que o pagamento de perícia requerida por beneficiário da gratuidade, deve ser “paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça” (art. 95, §3º, II). 2 - No entanto, é notória a severa restrição orçamentária por que passa a Justiça Federal, a atingir não só, mas inclusive, o aporte de recursos destinados ao custeio das perícias realizadas em feitos cujos autores são beneficiários da gratuidade da justiça, hodiernamente regulamentado pela Resolução nº 305/14, do Conselho da Justiça Federal. 3 - Diante de tal quadra, deve o julgador buscar solução que melhor atenda ao interesse do jurisdicionado, sempre com olhos postos no princípio da duração razoável do processo. Às partes, por sua vez, como sujeitos do processo que são, devem cooperar para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva, na exata compreensão do disposto no art. 6º do CPC. 4 - Por outro lado, o art. 98, §5º, do diploma processual vigente contempla a hipótese de concessão parcial da gratuidade de justiça, inclusive com a possibilidade de parcelamento das despesas que houverem de ser adiantadas (§6º), situação que, por certo, será levada em consideração pelo magistrado, acaso ventilada. 5 - Considerando a indispensabilidade da realização da prova médico pericial – por se tratar, aqui, de concessão de benefício por incapacidade -, entende-se razoável a providência alvitrada pelo magistrado de origem. 6 – Descabe carrear-se à Autarquia Previdenciária o pagamento dos honorários periciais, na medida em que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, na exata compreensão do disposto no art. 373, inciso I, do CPC/2015. 7 - A descabida pretensão de aplicação, a feitos de natureza previdenciária, das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor não encontra amparo legal, uma vez que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento e não de custeio. 8 - Agravo de instrumento do autor desprovido. Prejudicado o agravo interno.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009144-35.2013.4.04.7201

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 02/06/2016

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO COM/SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EFEITOS. REQUISITOS DA CDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 1. O reconhecimento do débito perante a autoridade fiscal não tem o efeito de tornar legal ou constitucional exigência em descompasso com o ordenamento jurídico; justamente por isso a confissão do débito alcança somente a via administrativa. Evidencia-se, portanto, que não desaparece o interesse de agir do contribuinte que reconheceu a dívida para aderir ao REFIS, não havendo falar em perda do objeto destes embargos à execução. 2. Uma vez que a desistência da ação ou a renúncia ao direito em que se funda a ação consistem em atos de disposição da parte, não cabe decretar a extinção do feito com resolução do mérito. 3. As CDAs que instruem a execução fiscal apresentam todos os requisitos exigidos pela Lei nº 6.830/1980 e pelos arts. 202 e 203 do CTN. 4. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário". 5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços. 6. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária. 7. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004865-86.2011.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

CONTRATO DE TRABALHO. INICIO DE PROVA MATERIAL DO VINCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RETROAÇÃO A DIB (DER).APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não há como onerar o segurado por desídia de seu empregador e pela ausência de fiscalização do INSS, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano baseado em documentos fidedignos da existência do vinculo empregatício, corroborado com prova testemunhal idônea. 2. Havendo confissão de dívida e parcelamento, somente após o término do pagamento do montante total da dívida é que se tornaria possível a consideração do tempo de serviço/contribuição e dos salários-de-contribuição respectivos. Deverá retroagir o cômputo das contribuições em atraso do contribuinte individual à Data do Requerimento Administrativo, pois o parcelamento administrativo foi escudado em autorização administrativa, denotando-se a sua possibilidade de aproveitamento desde o pedido administrativo antecedente. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5047658-35.2014.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 05/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000715-17.2019.4.03.6128

Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA

Data da publicação: 27/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001882-56.2019.4.03.6100

Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA

Data da publicação: 26/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5618688-60.2019.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 21/12/2020

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO A PERÍODO DE LABOR PRESTADO JUNTO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do lapso de 01/07/1992 e 30/06/1999, quando o autor laborou vinculado à Prefeitura Municipal de Dracena, uma vez que, conforme documento carreado, o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público Municipal, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período retro mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual. - Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido, cuja soma não permite a concessão do benefício de aposentadoria especial. - Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional das partes. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. - Extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1992 e 30/06/1999. Apelação do INSS e apelação da parte autora não providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051563-43.2017.4.04.7100

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 14/06/2022

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARREIRA TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. MEDIDA PROVISÓRIA 765/16, CONVERTIDA NA LEI 13.464/17. MODIFICOU A FORMA DE REMUNERAÇÃO DA CARREIRA TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, ALTERANDO DE SUBSÍDIO PARA VENCIMENTO BÁSICO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A revogação do artigo 2º-C da Lei nº 10.910/04, incluído pela Lei nº 11.890/08, apenas se refere às parcelas que não são devidas aos titulares dos cargos enquanto remunerados por subsídio. O caso dos autos é diverso. Isso porque, a partir da mudança realizada pela Lei nº 13.464/2017, não havendo mais a percepção de remuneração sob a forma de subsídio, inexiste vedação ao acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. É devida a percepção de tais parcelas, sendo possível o pagamento de tal vantagem ao servidor público. 2. O artigo 27, §1º, da Lei nº 13.464/2017 permite o pagamento de adicional de periculosidade previsto na Lei nº 8.112/90. 3. Tendo-se o direito ao recebimento de adicional de insalubridade ou de periculosidade a servidores públicos, para o seu efetivo pagamento, mister avaliação técnica quanto às condições de trabalho. 4. Preenchidas as condições fáticas previstas nas normas de regência deve ser concedido o direito postulado na exordial. 5. Admite-se a utilização de prova emprestada, realizada no mesmo local de trabalho em que a atividade foi exercida, uma vez que o seu uso observa o princípio da economia processual, e possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas.