Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao de reconsideracao da decisao para garantir ampla defesa'.

TRF3

PROCESSO: 5002136-23.2020.4.03.6123

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 07/08/2024

TRF3

PROCESSO: 5006630-74.2019.4.03.6119

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 23/08/2024

TRF3

PROCESSO: 5002009-60.2022.4.03.6141

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 22/08/2024

TRF3

PROCESSO: 5013466-94.2021.4.03.6183

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 03/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007178-29.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 22/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033030-31.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 09/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003262-47.2006.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033030-31.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 09/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000128-42.2016.4.03.6114

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Data da publicação: 25/04/2017

E M E N T A   MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ALTERAÇÃO PARA AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. - Estabelece a CF em seu artigo 5º, inciso LV, que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. - A Lei n. 9.784/99, em seu artigo 2º prevê a obediência, dentre outros, aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Além disso, seu artigo 3º, inciso III, da mesma lei, estabelece como direito dos administrados “formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente”. - O art. 337 do Decreto 3.048/99 permite, na concessão de benefício acidentário, a impugnação, pela empresa, do reconhecimento do nexo epidemiológico (§7º), determinando a informação ao segurado sobre esta para que, querendo, possa impugná-la (§12). - Alteração da espécie do benefício previdenciário , acolhendo contestação da empregadora quanto ao nexo técnico epidemiológico, sem prévia oportunização de manifestação ao segurado, caracteriza flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. - Remessa oficial desprovida.     ACÓRDÃO                                                                            Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041617-32.2016.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 30/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6079894-10.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017187-57.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/02/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004217-84.2017.4.04.7104

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038163-10.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 13/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001197-27.2017.4.03.6130

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/11/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5024122-83.2014.4.04.7200

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5038563-23.2023.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 01/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010113-22.2008.4.03.6108

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 13/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. EFEITO INFRINGENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Pretende o impetrante a decretação da nulidade de acórdão proferido pela 15ª Junta de Recursos da Previdência Social, sediada em Bauru-SP, que deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, resultando na reforma da decisão colegiada favorável à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pelo segurado, ora impetrante. 2. No caso dos autos, o representante da Seção de Revisão de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Bauru-SP opôs embargos de declaração apontando omissão na decisão proferida pela 15ª JR, ao final requerendo a aplicação do efeito modificativo no acórdão embargado, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 58 da Portaria MPS nº 323/07. 3. Na hipótese de modificação do conteúdo do acórdão impugnado, por decisão proferida em sede de embargos de declaração (artigo 58, § 5º, do RICRPS), como no caso dos autos (em que o benefício deixou de ser concedido diante da reavaliação do exercício da atividade especial no período pleiteado pelo segurado), a intimação para manifestação do embargado é medida que se impõe, em observância aos princípios constitucionais garantidores do contraditório e da ampla defesa, aplicando-se, inclusive, aos processos judiciais, conforme jurisprudência consolidada sobre a matéria. Precedentes do E. STF e deste E. Tribunal. 4. Alegação de supressão da analise da admissibilidade recursal, especialmente quanto à tempestividade do recurso, não infirmada pela autoridade impetrada, visto que a data da ciência da decisão impugnada não foi informada e comprovada nos autos, não bastando a afirmação da regularidade do procedimento administrativo adotado. 5. Apelação do Impetrante provida.