Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao de reconsideracao da decisao para garantir ampla defesa'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007178-29.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 22/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033030-31.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 09/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033030-31.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 09/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003262-47.2006.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000128-42.2016.4.03.6114

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Data da publicação: 25/04/2017

E M E N T A   MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ALTERAÇÃO PARA AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. - Estabelece a CF em seu artigo 5º, inciso LV, que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. - A Lei n. 9.784/99, em seu artigo 2º prevê a obediência, dentre outros, aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Além disso, seu artigo 3º, inciso III, da mesma lei, estabelece como direito dos administrados “formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente”. - O art. 337 do Decreto 3.048/99 permite, na concessão de benefício acidentário, a impugnação, pela empresa, do reconhecimento do nexo epidemiológico (§7º), determinando a informação ao segurado sobre esta para que, querendo, possa impugná-la (§12). - Alteração da espécie do benefício previdenciário , acolhendo contestação da empregadora quanto ao nexo técnico epidemiológico, sem prévia oportunização de manifestação ao segurado, caracteriza flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. - Remessa oficial desprovida.     ACÓRDÃO                                                                            Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041617-32.2016.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 30/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6079894-10.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038163-10.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 13/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017187-57.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001197-27.2017.4.03.6130

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004217-84.2017.4.04.7104

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010113-22.2008.4.03.6108

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 13/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. EFEITO INFRINGENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Pretende o impetrante a decretação da nulidade de acórdão proferido pela 15ª Junta de Recursos da Previdência Social, sediada em Bauru-SP, que deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, resultando na reforma da decisão colegiada favorável à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pelo segurado, ora impetrante. 2. No caso dos autos, o representante da Seção de Revisão de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Bauru-SP opôs embargos de declaração apontando omissão na decisão proferida pela 15ª JR, ao final requerendo a aplicação do efeito modificativo no acórdão embargado, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 58 da Portaria MPS nº 323/07. 3. Na hipótese de modificação do conteúdo do acórdão impugnado, por decisão proferida em sede de embargos de declaração (artigo 58, § 5º, do RICRPS), como no caso dos autos (em que o benefício deixou de ser concedido diante da reavaliação do exercício da atividade especial no período pleiteado pelo segurado), a intimação para manifestação do embargado é medida que se impõe, em observância aos princípios constitucionais garantidores do contraditório e da ampla defesa, aplicando-se, inclusive, aos processos judiciais, conforme jurisprudência consolidada sobre a matéria. Precedentes do E. STF e deste E. Tribunal. 4. Alegação de supressão da analise da admissibilidade recursal, especialmente quanto à tempestividade do recurso, não infirmada pela autoridade impetrada, visto que a data da ciência da decisão impugnada não foi informada e comprovada nos autos, não bastando a afirmação da regularidade do procedimento administrativo adotado. 5. Apelação do Impetrante provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5024122-83.2014.4.04.7200

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001069-40.2018.4.04.7101

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 28/06/2020

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA COMPOSIÇÃO DE QUINTOS DE FC4. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. 1. A redução vencimental realizada em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado torna desnecessária a formação de novo expediente administrativo, que, ademais, não poderia contrariar os termos da coisa julgada. 2. Incabível a (re)discussão de tema atinente à decadência do direito de a Administração Pública promover a adequação do valor dos quintos incorporados à remuneração dos servidores/pensionistas quando a alegação foi formulada, analisada e repelida por meio de decisão transitada em julgado. 3. O termo inicial do prazo decadencial para a cumprimento da decisão judicial é o seu trânsito em julgado, e não o momento em que revogada a liminar que determinou a suspensão do ato revisional. 4. Por força de coisa julgada oriunda do mandado de segurança n.º 96.1002060-7 (em 20/08/2015), na qual restou assentado que, após a edição da Lei n.º 8.168/1991, não mais é possível incorporar quintos de função comissionada porque transformada em Cargos de Direção (CD) e em Funções Gratificadas, restou inviabilizada a rediscussão do limite temporal final para incorporação de FC (antes ou depois da Lei nº 8.168/1991) em cotejo com a continuidade de ocupação das funções ou do valor que deve ser mantido incorporado, em virtude dos quintos (art. 62, § 3º, da Lei nº 8.112/91). 5. O cumprimento da decisão proferida no mandado de segurança n.º 96.1002060-7 não contraria o decidido na ação civil pública n.º 2008.71.01.000445-5 (com trânsito em julgado em 26/06/2013), na qual reconhecido o direito dos substituídos que exerceram a função de Coordenador de Curso de obterem a incorporação de quintos/décimos de FC4 em substituição as FG1 incorporadas no período compreendido entre abril de 1987 e dezembro de 1992, tendo o próprio impetrante alegado que exerceu a função de Cordenador de 03/06/1987 a 18/01/1989. E, ainda que houvesse contradição entre referidos julgados, deve prevalecer o entendimento adotado na última decisão transitada em julgado.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005151-12.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. OFENSA À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. II- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No presente caso, foram declinados, motivadamente, os argumentos embasadores da decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 53 anos, ensino médio completo, doméstica por 20 anos e agente de segurança patrimonial há 16 anos, apresenta histórico de ponte miocárdica, com queixa de angina aos esforços, e de transtorno psiquiátrico crônico, compatível com a CID10 F32.1, F41.0 e F41.1, mantendo acompanhamento médico regular, e uso contínuo de medicamentos. Asseverou, ainda, que, ao exame físico, "não foram identificadas alterações gerais, além do esperado para a idade cronológica", concluindo que apresenta "quadro mórbido estável, sem sinais de insuficiência cardíaca ou alteração do ritmo cardíaco, entendemos que as alterações morfofisiológicas provocadas pela doença em análise são totalmente compatíveis com o exercício da função de vigilante patrimonial, não ensejando em incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada" (fls. 81 - id. 135261010 – pág. 79). Ademais, há que se registrar a avaliação do expert, na área de saúde mental, a saber: "Ao exame psíquico, evidenciam-se vestes adequadas; boas condições de higiene; fascies atípica; humor eutímico; ansiedade leve; atitude calma; pensamento com conteúdo e fluxo normal e pragmatismo e volição preservada. Dessa forma, sem alterações marcantes dos planos afetivo, volitivo e cognitivo, não foi caracterizada incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada" (fls. 81 - id. 135261010 – pág. 79). IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício da atividade habitual, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez. V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 93.04.20534-4

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/03/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003894-10.2015.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034074-75.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/03/2017