Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao de resposta a quesito complementar'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0012848-21.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/11/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESPOSTA A QUESITO. DESNCESSIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Tratando-se de laudo conclusivo e respondendo a todos os questionamentos das partes, não há motivo para a complementação do laudo requerida pela parte. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de lesão ligamentar joelho D, artrose femuro-patelar de joelho D e lesão menisco interno, razão pela qual é devida a concessão do benefício. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.

TRF1

PROCESSO: 1005898-50.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 21/03/2024

RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO QUESITO DA AUTORA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO HÁ INCAPACIDADELABORAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.2. Autora sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da ausência de manifestação sobre os quesitos formulados pela parte autora.3. De acordo com laudo pericial a autora (56 anos, ensino fundamental incompleto, do lar) é portadora de flebite e tromboflebite dos membros inferiores (Cid I80.0); varizes dos membros inferiores (Cid I83.9) e insuficiência venosa crônica (Cid I87.2).Realiza tratamento médico periódico, fisioterapias e uso de medicações contínuas. Afirma o médico perito que não há incapacidade laboral, patologia estabilizada e sem agravamentos.4. Não assiste razão a parte autora, pois o expert perito afirma categoricamente que não há incapacidade laboral. No caso, a ausência de resposta ao quesito formulado pela parte autora não gerou prejuízo de forma que a ausência de respostas a todos osquesitos apresentados ao perito do juízo não implica necessariamente nulidade da perícia. STJ: (AgRg no REsp 1134998/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 03/04/2014)5. A simples alegação de ausência de resposta aos quesitos do autor não é o bastante para se declarar a nulidade do processo, sobretudo porque a ela não se opôs elementos que a pusessem em dúvida. (AC 0060368-96.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANOMIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 04/06/2018 PAG.)".6. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos,dessemodo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5905688-17.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 29/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000164-39.2018.4.04.7132

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITO COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DESCABIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 4. Termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, já que há elementos nos autos que comprovam a incapacidade desde então.5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida, de ofício, para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09, a contar da citação e de forma não capitalizada.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004171-92.2017.4.04.7008

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011287-05.2015.4.04.7208

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5050952-02.2017.4.04.7000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5004760-49.2023.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/05/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006823-91.2017.4.04.7005

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5038566-61.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 03/06/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003852-62.2019.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0045768-75.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 26/09/2016

TRF1

PROCESSO: 1001429-29.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 12/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE AUSÊNCIA DE RESPOSTA À INTIMAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "No evento 17, foi determinada a intimação da parte credora para promover o regular andamento do feito, no entanto foi informado pelos Correiros que estava ausente em três tentativas deentrega. (...)parágrafo único do art. 274, do CPC/75, determina que serão consideradas válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos. Portanto, frustrado o ato intimatório por culpa exclusiva da parte autora que não forneceu a esteJuízo, seu endereço, o que demonstra desinteresse".3. Compulsando os autos, verifico que o despacho de fls. 41 do doc de ID 10962481 determinou a intimação da parte autora, para a juntada de documentos comprobatórios da qualidade de segurada especial. Certidão de fl. 47, doc de ID 10962481, demonstraque a parte autora foi intimada, pelo seu advogado, não tendo, porém, se manifestado.4. Em seguida, conforme a Certidão de fl. 47 do doc. de ID 10962481foi exarada carta de intimação pessoal da parte autora, tendo sido frustrada a entrega em três tentativas.5. A alegação de cerceamento de defesa não pode prosperar. A falta de interesse processual ficou patente. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.6. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009421-43.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 15/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5046317-60.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/03/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002230-92.2021.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019963-87.2020.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5031349-59.2015.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5004385-29.2020.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 09/06/2021