Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'somatorio de contribuicoes'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010525-27.2012.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5048082-56.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004816-76.2018.4.03.6114

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 20/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5001714-72.2016.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 17/09/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000970-49.2013.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 18/12/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001013-36.2011.4.04.7009

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 17/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021002-07.2015.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008570-63.2014.4.04.7108

GISELE LEMKE

Data da publicação: 07/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000550-42.2021.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/04/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5045017-78.2017.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5020710-50.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 20/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015919-18.2017.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5035243-78.2018.4.04.7100

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 02/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005116-04.2011.4.04.7101

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 15/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040149-96.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 05/06/2019

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. - O erro material é sanável a qualquer tempo, até mesmo de ofício, alterando a decisão/sentença ou acórdão, independentemente, de sua publicação, conforme dispõe o art. 463, I, do CPC/1973, reproduzido no art. 494, I, do CPC/2015. - No documento de fl. 226 o INSS informa a impossibilidade de cumprir a determinação para alterar a DIB do benefício para a data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2012, tendo em vista a existência de erro material no v. Acórdão na contagem do tempo de serviço da parte autora, bem como que procedeu à retificação da data de início de benefício para 28/04/2013, nos termos do Parecer da Procuradoria Seccional Federal de Aracatuba, pois apenas na referida data é que a parte autora cumpriu o requisito do "pedágio" previsto na EC 20/1998, ou seja, 31 anos, 11 meses e 21 dias. - De fato, verifica-se erro material na planilha que embasou o v. Acórdão de fls. 204/210, consignando ter a parte autora cumprido o "pedágio" previsto no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 e condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pelo somatório de 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias, na data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2012. - Conforme a tabela de tempo de serviço e contribuição juntada ao presente voto, o somatório do tempo de serviço da parte autora até a data da EC 20/1998, era de 25 anos e 22 dias. Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, teria que cumprir o "pedágio" adicional aos 30 anos, correspondente a 1 anos, 11 meses e 21 dias. Ocorre que, na data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2012, o tempo de serviço da parte autora era de apenas 31 anos, 1 mês e 05 dias. Portando, não fazia jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Contudo, com a reafirmação da DER para 28/04/2013, conforme determinado no Parecer da Procuradoria Seccional Federal de Aracatuba (fl. 226), o autor totaliza 31 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de serviço, tendo cumprido na referida data todos os requisitos para a concessão do benefício. - Por essa razão, corrige-se o erro material quanto ao somatório do tempo de serviço da parte autora, com a retificação do termo inicial do beneficio para 28/04/2013. - QUESTÃO DE ORDEM para corrigir o erro material quanto ao somatório do tempo de serviço da parte autora, com a retificação do termo inicial do beneficio para 28/04/2013.

TRF4

PROCESSO: 5039274-38.2017.4.04.0000

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 18/10/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001454-75.2010.4.04.7001

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 09/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001974-84.2007.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 25/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5050028-68.2019.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. DISCUSSÃO EM RECURSO ANTERIOR. DECISÃO. PRECLUSÃO. CÁLCULO DA RMI. QUESTÃO NOVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO. INCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. O erro material quanto ao somatório do tempo de serviço/contribuição para aferir o direito à concessão do benefício, produz efeitos restritos à sua própria circunstância, referente à decisão sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, previstos no artigo artigo 52 da Lei 8.213/91. Se o erro material quanto ao cálculo do tempo de contribuição já foi alegado e rechaçado em recurso anterior, sobre ele se operou a preclusão. O cálculo da renda mensal inicial, sobre o qual não se pronunciou o julgado, envolve outras etapas, distintas dos requisitos do art. 52, estando previstas no artigo 53, relativamente aos percentuais da renda mensal, e no artigo 29, todos da mesma lei, relativamente ao cálculo do salário-de-benefício, considerando a média dos salários de contribuição, bem como o tempo de efetiva contribuição e a idade do segurado, para a incidência do respectivo fator previdenciário. Essa questão não se subsome à circunstância do erro material sobre o somatório do tempo de contribuição. Quanto ao abatimento de valores já pagos na via administrativa, prevalece neste Tribunal o entendimento de que deve ser feito por competência e no limite do valor da mensalidade, consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010505-46.2011.4.04.7108

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/07/2016