Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'subsidiariamente%2C extincao sem merito por incompetencia da justica estadual'.

TRF1

PROCESSO: 1017869-32.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 29/04/2024

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESIDENCIA DA AUTORA EM MUNICÍPIO SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que, fundamentando não ser o Juízo Estadual competente para processar e julgar o feito em questão, extinguiu o processo por ausência de pressupostos de constituição ededesenvolvimento válido e regular.2. Como se verifica dos autos, o Juízo da 2ª Vara de Chapada dos Guimarães/MT declarou a incompetência para o processamento e julgamento do feito, argumentando que após a alteração ao artigo 15, III, da Lei n. 5.010/66, promovida pela Lei n. 13.876,asações judiciais em face de entidade de previdência social não mais poderão ser processadas perante os juízos estaduais, quando a sede da comarca estiver a menos de 70 km de distância de município sede de vara federal.3. Tendo em vista que a parte autora reside na Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, município abrangido pela circunscrição da Seção Judiciária de Cuiabá/MT, a hipótese é de competência absoluta da Vara Federal com jurisdição sobre a cidade de domicílioda autora.4. Todavia, a incompetência do Juízo provoca a remessa dos autos a quem de direito e não a sua extinção, razão pela qual a sentença deve ser anulada e o processo remetido ao juízo competente, na forma do art. 64, § 3º, do CPC/2015.5. O Incidente de Assunção de Competência (IAC 6) que teria determinado a imediata suspensão de qualquer ato destinado à redistribuição de processos pela Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, para a Justiça Federal, referiu-seapenas aos processos iniciados anteriormente a 01/01/2020, não se aplicando ao presente caso, em que a ação originária fora distribuída em momento posterior.6. Apelação da parte autora parcialmente provida para reformar a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo da Seção Judiciária de Cuiabá/MT, a fim de que tenha o seu regular processamento.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001520-54.2019.4.03.6003

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 16/03/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001511-92.2019.4.03.6003

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 09/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5060609-17.2021.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005265-17.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL. SENTENÇA "CITRA PETITA". PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A ESSA PARTE DO PEDIDO. RESTRIÇÃO DO JULGADO "ULTRA PETITA". RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Não excedendo o direito controvertido a 60 (sessenta) salários mínimos, afigura-se correta a não submissão da sentença à remessa oficial, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.352/2001, aplicável à espécie. - Sentença "citra petita" sanada de ofício. Processo em condições de imediato julgamento. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC. - Não detém o Juízo Estadual competência para conhecimento e apreciação de pedido de restituição de contribuições previdenciárias, por se tratar de matéria de natureza tributária. Consequentemente, nesse particular, resta configurada a ilegitimidade passiva do INSS. Pedidos inacumuláveis. Inteligência do art. 292, § 1º, inc. II, do CPC/1973 (art. 327, § 1º, inc. II, do NCPC) e art. 109, § 3º, da CF. Extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a essa parte do pedido. Preliminar acolhida. - Julgado "ultra petita" que se reduz, de ofício, aos termos do pedido inicial. - Reconhecido o direito ao cômputo, para fins previdenciários, de parte do período de exercício de mandato eletivo, em que foram vertidas contribuições ao INSS. - Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data do requerimento administrativo. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021476-94.2013.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/08/2021

E M E N T A  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE PEDIDOS EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.2 - “In casu”, resta controvertido no presente feito o período entre 01/02/1984 a 25/09/2007, o qual foi reconhecido em 1º grau, sendo que em tal período o autor era Guarda Municipal na Prefeitura de Indaiatuba sujeito à Regime Próprio de Previdência (SEPREV).3 - Ora, não há como reconhecer a especialidade do período controvertido no presente feito e também não há como conceder aposentadoria no Regime Próprio, uma vez que a competência para analise da especialidade em regime Próprio e consequente concessão do benefício pleiteado na inicial em face do Regime citado é de competência da Justiça Comum Estadual.4 - Portanto, deve-se declarar a incompetência da Justiça Federal em relação a análise da especialidade de período trabalhado em Regime Próprio de Previdência, bem como a incompetência da Justiça Federal para a concessão de benefício em Regime Próprio de Previdência.5 - Tendo em vista que há outros pedidos no presente feito, para os quais a Justiça Federal é competente para julgar, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal, não há que se falar em remessa dos presentes autos à Justiça Estadual. Consequentemente, a extinção sem resolução do mérito destes pedidos é medida que se impõe.6 - Embargos de declaração parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009636-62.2017.4.03.6183

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 08/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5021688-51.2018.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5025288-41.2022.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/08/2022

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO NO ENQUADRAMENTO DO BENEFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTUIÇA FEDERAL. AÇÃO ANTERIOR NA JUSTIÇA ESTADUAL. Rconhecida incompetência da Justiça Federal para conhecimento e julgamento da causa porque a alegada causa incapacitante decorre de acidente de trabalho de trajeto; porque a circnstância da concessão, pelo INSS, de benefício previdenciário (espécie 31) não tem o condão de alterar a natureza jurídica do acidente de trajeto efetivamente sofrido pela autora (certo que o erro adminstrativo no enquadramento do tipo de benefício não vincula a esfera judicial); porque houve ação anterior ajuizada na Justiça Estadual após a extinção de diverso processo na Justiça Federal (por impossibilidade de redistribuição à época), que extinguiu o feito, com resolução de mérito, quanto ao pedido de restabelecimento e conversão do auxílio-doença previdenciário, por ocorrência da prescrição e julgou improcedentes os demais pedidos; e, finalmente, porque se demonstra equivocado afirmar que a Justiça Comum teria declarado incompetência para julgamento do direito à percepção de auxílio-acidente por causa acidentária (na verdade, julgou improcedente a concessão deste benefício por falta de previsão legal à época da consolidação das lesões, decisão confirmada em sede recursal).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5028210-67.2014.4.04.7200

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 17/12/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5047658-35.2014.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 05/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001000-79.2017.4.04.7121

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000025-29.2020.4.03.9300

Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA

Data da publicação: 07/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5007845-24.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5007842-69.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5016583-98.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5000922-79.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 17/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5021496-26.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5016914-80.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5009587-50.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023