Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'subsidiariamente%2C fixacao de data de cessacao do auxilio doenca sem condicionar a reabilitacao profissional'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012131-09.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006728-59.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A CESSAÇÃO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS NA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de incapacidade em razão de infarto no miocárdio, razão pela qual é devida a concessão do benefício. 5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 6. A cessação do benefício de auxílio-doença pode estar condicionada à reabilitação profissional do segurado, especialmente diante do que dispõe o art. 62, da Lei 8.213/91. 7. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. 10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento das despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.

TRF4

PROCESSO: 5017992-80.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5020749-47.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007369-94.2012.4.03.6114

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 03/07/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTOS. CONCOMITÂNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 62 DA LEI Nº 8.213/1991. OBSERVÂNCIA. CÁLCULO DA CONTADORIA DO JUÍZO. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO SUCESSIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO INSS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. LIMITE. ARTIGO 85, §§ 2º e 3º, DO CPC. COBRANÇA SUSPENSA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. ART. 98, §3º, CPC. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - Consta do processo cognitivo recolhimentos em todo o período do cálculo, cuja incapacidade foi declarada no laudo médico pericial, do qual se valeu a sentença exequenda, para conceder o benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo, após a cessação do auxílio doença (19/6/2012). - Efetivamente, o magistrado, prolator da sentença, baseou-se no laudo médico pericial, e concluiu “queo benefício somente poderá ser cessado pelo INSS após reabilitação do Autor, a realizar-se a cargo do INSS, nos termos do que dispõe o artigo 62, caput, da Lei 8.213, (...).”. - Da mesma forma, esta Corte manteve a concessão do benefício por incapacidade, ao fundamento de que “o conjunto probatório dos autos não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial”. - Na hipótese, o título exequendo condicionou a cessação do auxílio doença à conclusão do processo de reabilitação profissional do segurado, pelo que se mostra inviável a cessação unilateral. - Isso autoriza a apuração de diferenças, uma vez que o INSS deverá manter ativo o benefício de auxílio-doença até que se perfaça a ulterior reabilitação profissional. - Por conseguinte, descabe a extinção da execução, porque isso estaria a malferir a coisa julgada, à vista de que o INSS não se valeu do processo cognitivo para comprovar a capacidade para o exercício de atividade laborativa pelo segurado (contribuinte individual). - Fixação do total da condenação na forma do cálculo elaborado pela contadoria do juízo. - No plano recursal, insubsistente o pedido manifestado pelo exequente em recurso. - Em tema de sucumbência, verifico na impugnação ao cumprimento de sentença, que o INSS formulou pedido sucessivo, composto de pedido principal – acolhido pela decisão recorrida – e pedido subsidiário, externado em cálculo de liquidação, cujo montante apurado é pouco superior àquele obtido pela contadoria do juízo, acolhido nesta decisão. - Na cumulação subsidiária de pedidos, havendo rejeição do pedido principal e acolhimento, ainda que parcial, do pedido subsidiário, verifico estar presente o mútuo interesse de recorrer; o INSS, por não ter prevalecido o seu pedido principal, e o autor, por não ter prevalecido o seu cálculo, de valor muito superior ao devido, porque majorou a RMI. - Na hipótese, ocorreu a sucumbência recíproca, pelo deferimento parcial do pedido subsidiário do INSS - valor pouco superior ao acolhido nesta decisão -, não se podendo atribuir a sucumbência mínima do INSS, com o que se teria ofensa aos princípios da razoabilidade e equidade, pois se está diante de total desproporcionalidade entre os pedidos principal – inexistência de diferenças – e subsidiário. - Precedente: EREsp 616.918/MG, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, julgado em 2/8/2010, DJe 23/08/2010. - Na fase recursal, a sucumbência total devida ao patrono do vencedor, não deve ultrapassar os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Diploma Processual Civil. - A esse respeito, fica mantido o percentual fixado na origem (10%), pois em conformidade com o disposto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.     - Sucumbentes as partes, ficam incumbidas do pagamento de honorários de sucumbência à parte contrária, que ora fixo no valor de R$ 1.391,89, correspondente à parte faltante do máximo permitido na regra geral do CPC (art. 85, §2º), ficando suspensa a cobrança em relação à parte autora (art. 98, §3º, CPC). - Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003657-62.2018.4.03.6126

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/04/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. - Conquanto o julgado embargado não tenha feito menção ao termo de cessação para o auxílio-doença, uma vez que não houve referência expressa no apelo e não haveria, em tese, omissão, contradição e obscuridade no julgado, tratando os parágrafos 8º e 9º do art. 60 da Lei 8213/91 de lei material cogente e considerando que o pedido de improcedência engloba em seu bojo a cessação do auxílio-doença, de rigor o registro do quanto segue a título de esclarecimentos no tocante à cessação do auxílio-doença condicionado à reabilitação. - Nesse contexto, os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2.017, estabeleceu a necessidade de fixação de prazo de duração do benefício na decisão concessiva. - No caso de a data de cessação do benefício estar condicionada à reabilitação do segurado deverá o INSS para a cassação de o benefício convocá-lo para participar de curso de reabilitação, somente podendo cessar o benefício depois de 120 (cento e vinte) dias do prazo que a autarquia concluir e fornecer ao Segurado o respectivo Certificado de Reabilitação ou, no caso de recusa injustificada do segurado em participar de curso de reabilitação, depois de decorridos 120 (cento e vinte dias) da mencionada recusa. - Embargos de declaração acolhidos em parte para o fim de consignar os esclarecimentos declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5022289-09.2018.4.04.7000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 02/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5615625-27.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 13/08/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000295-80.2018.4.04.7013

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 17/09/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5035818-32.2017.4.04.7000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 16/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009114-35.2017.4.03.6183

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 14/08/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso dos autos, evidenciado pelo laudo pericial que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação. - No caso de data de cessação do benefício condicionada à reabilitação do segurado deverá o INSS para a cassação de o benefício convocar o segurado para participação de curso de reabilitação somente podendo cessar o benefício depois de 120 (cento e vinte) dias do prazo que ele, INSS, concluir e fornecer ao Segurado do respectivo Certificado de Reabilitação, ou no caso de recusa injustificada do segurado em participar de curso de reabilitação, depois de decorridos 120 (cento e vinte dias) da mencionada recusa. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, a incidir, a teor da Súmula 111 do E. STJ sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Apelação do INSS parcialmente provida.  Apelação do autor improvida.

TRF4

PROCESSO: 5002988-95.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000841-77.2017.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5176349-20.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 20/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000514-52.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016553-51.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5049775-75.2022.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000131-69.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 03/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5008923-19.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/07/2021