Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'substituicao de curatela'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024512-73.2019.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 06/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5154963-65.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/09/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE AVÔ APÓS A LEI Nº 13.183/15. MENOR SOB GUARDA. CURATELA DEFINITIVA. AUTORA PORTADORA DE RETARDO MENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. I- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97 tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários naturais ou legais do segurado, tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo ser observada a eficácia protetitva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). II- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 8 (doc. 82226922 – pág. 5), "Por outro lado, conquanto não conste nos autos perícia médica no sentindo de atestar a natureza e o início da incapacidade da apelada, consideramos despicienda a produção de tal prova na espécie, haja vista que as sentenças de decretação de interdição e de substituição de curatela (id. 26522711 e id. 26522712) consignam a incapacidade absoluta da requerente, demonstrando que ela permaneceu sob a curatela do segurado até o momento de falecimento deste. Outrossim, é de se ver que o INSS em momento algum questiona a caracterização da incapacidade, limitando-se, em seu recurso, apenas a argumentar acerca da inexistência do direito à pensão no caso do menor sob guarda. No mais, conforme se observa da certidão de óbito colacionada aos autos (id. 26522709), a mãe da apelada faleceu quando esta contava com apenas dois anos de idade, o que também corrobora o depoimento da testemunha Maria Aparecida Batella dos Santos Bongarte no sentido de que a apelada convivia com o avô desde a mais tenra idade". III- Dessa forma, comprovado que o falecido detinha a curatela da autora à época do óbito e que era o provedor das necessidades da mesma, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte concedida em sentença. IV- Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5036793-97.2020.4.04.0000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 07/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5036966-24.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014823-73.2017.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 07/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5018860-82.2018.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5015198-76.2019.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 17/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5029763-79.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 21/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5008082-87.2017.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5019966-45.2019.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/10/2019

TRF1

PROCESSO: 1046456-20.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 11/06/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC. LOAS. JUNTADA DE TERMO DE CURATELA OU ABERTURA DE PROCESSO DE INTERDIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA E DADIGNIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa comdeficiênciaou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. O referido art. 20 da LOAS detalha os critérios para concessão do benefício: (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestaçãocontinuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedadeem igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Destacamos) (...).2. A pretensão nos autos de origem é a concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 e o termo de curatela, ou a ação de interdição, não são requisitos para a concessão do benefício pretendido, conforme já explicitado. Verifica-se,ainda, que o laudo pericial atesta que a agravante possui Déficit Intelectual Moderado (CID 10 F71) e Epilepsia (CID 10 G40), no entanto, os quesitos 7 e 9 atestam autonomia no autocuidado, vontade própria e capacidade de responder pelos seus própriosatos. Na hipótese, o fato de a agravante possuir limitações de natureza intelectual e doença neurológica não significa, propriamente, estar inabilitada para a prática de todos os atos da vida civil, de modo que se apresenta descabida a exigência deexibição de termo de curatela, ou abertura de processo de interdição, como condição para estar em juízo. Dispor de forma contrária destoa de toda a produção jurídica no sentido de conferir à pessoa com deficiência autonomia e dignidade.3. Confira-se Jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECADASTRAMENTO ANUAL. APRESENTAÇÃO DE TERMO DE CURATELA. DESNECESSIDADE. IMPOSIÇÃO DE REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. ARBITRARIEDADE.CURATELA. INSTITUTO PROTETIVO EXTRAORDINÁRIO E TEMPORÁRIO. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Visa o autor, ex-servidor do Supremo Tribunal Federal, à declaração de nulidade do ato administrativo queexige, no ato de recadastramento anual, o termo de curatela como pressuposto para a continuidade do pagamento de seus proventos. 2. O artigo 56, § 3º da Orientação Normativa MPS/SPS nº 2/2009 dispõe que o pagamento do benefício de invalidez decorrentede doença mental será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela. Todavia a Lei 9.527/1997, que, em seu artigo 9º, dispôs sobre a necessidade de recadastramento anual dos aposentados e pensionistas, nada previuacercada necessidade de apresentação de termo de curatela para os aposentados por invalidez com o mencionado diagnóstico, do que se pode concluir que a regulamentação do tema inovou ilegalmente no ordenamento jurídico, prevendo requisitos não dispostos naleide regência. Ademais, tal previsão normativa deve ser interpretada à luz do novo tratamento dado pelo ordenamento jurídico à pessoa com deficiência, o qual busca, nos termos do artigo 1º da Lei Brasileira de Inclusão Lei 13.146/2015, assegurar epromover, em igualdade de condições, o exercício dos direitos e liberdades fundamentaispela pessoa com deficiência, objetivando sua inclusão social e sua cidadania. 3. Consoante disposto nos artigos 84, § 3º e 85, § 2º, da Lei 13.146/2015, a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstânciasde cada caso, devendo durar o menor tempo possível. Além disso, deverão constar da sentença as razões e motivações da definição da curatela, preservando-se os interesses do curatelado. Entender como pressuposto para o recadastramento do aposentado porinvalidez a apresentação de um termo de curatela, instituto previsto no ordenamento jurídico como algo excepcional e temporário, a ser fixado de forma proporcional às necessidades do curatelado, é ir na contramão de toda a construção legislativa quebuscou conferir autonomia e dignidade à pessoa com deficiência. 4. Despicienda a apresentação de termo de curatela pelo autor a fim de que continue a perceber o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 31.08.1993, mormente ao seconsiderarque a incapacidade para certos atos da vida civil não encontra relação necessária com a invalidez para o exercício do cargo público. Precedentes desta Corte. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AC: 00345632520094013400, Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/08/2022 PAG PJe 25/08/2022 PAG).4. Não restou demonstrado, no caso concreto, que a agravante possui incapacidade que a impossibilite de litigar sozinha e de receber o benefício.5. Agravo de instrumento provido para afastar a necessidade de termo de curatela ou abertura de processo de interdição, devendo o Juízo de origem dar seguimento ao pleito na forma da lei.

TRF4

PROCESSO: 5018420-76.2024.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 07/11/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 2009.70.99.001399-0

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5040687-76.2023.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5018421-61.2024.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 03/10/2024