Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'substituicao de curatela'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024512-73.2019.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 06/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5154963-65.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/09/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE AVÔ APÓS A LEI Nº 13.183/15. MENOR SOB GUARDA. CURATELA DEFINITIVA. AUTORA PORTADORA DE RETARDO MENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. I- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97 tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários naturais ou legais do segurado, tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo ser observada a eficácia protetitva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). II- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 8 (doc. 82226922 – pág. 5), "Por outro lado, conquanto não conste nos autos perícia médica no sentindo de atestar a natureza e o início da incapacidade da apelada, consideramos despicienda a produção de tal prova na espécie, haja vista que as sentenças de decretação de interdição e de substituição de curatela (id. 26522711 e id. 26522712) consignam a incapacidade absoluta da requerente, demonstrando que ela permaneceu sob a curatela do segurado até o momento de falecimento deste. Outrossim, é de se ver que o INSS em momento algum questiona a caracterização da incapacidade, limitando-se, em seu recurso, apenas a argumentar acerca da inexistência do direito à pensão no caso do menor sob guarda. No mais, conforme se observa da certidão de óbito colacionada aos autos (id. 26522709), a mãe da apelada faleceu quando esta contava com apenas dois anos de idade, o que também corrobora o depoimento da testemunha Maria Aparecida Batella dos Santos Bongarte no sentido de que a apelada convivia com o avô desde a mais tenra idade". III- Dessa forma, comprovado que o falecido detinha a curatela da autora à época do óbito e que era o provedor das necessidades da mesma, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte concedida em sentença. IV- Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5036793-97.2020.4.04.0000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 07/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5036966-24.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5015198-76.2019.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 17/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5008082-87.2017.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014823-73.2017.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 07/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5029763-79.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 21/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5019966-45.2019.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5018860-82.2018.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 2009.70.99.001399-0

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5040687-76.2023.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5056944-46.2014.4.04.7000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 22/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024983-15.2018.4.04.7108

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010506-20.2014.4.04.7110

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 22/09/2016