Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'sucessao'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019275-11.2014.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5048600-17.2020.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 11/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5014001-18.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013336-90.2016.4.03.0000

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 13/05/2020

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO COMPROVADA - Eventual nulidade do decisum restaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via deste agravo interno, sendo remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. - A responsabilidade tributária por sucessão caracteriza-se pela aquisição do fundo de comércio a qualquer título, com a continuidade do negócio antes explorado, utilizando-se da estrutura empresarial existente e até mesmo com a mesma clientela. Trata-se de instrumento que se destina a coibir fraudes ao Fisco, consistentes em alterações de troca de razão social ou do quadro societário de uma pessoa jurídica, realizadas tão somente para criar a aparência de novo estabelecimento, objetivamente ocultamento, em tese, de evasão fiscal. - No caso concreto, verifica-se que a empresa Atlântica foi constituída em 26.06.2006 (conforme Ficha Cadastral da JUCESP), já figurando o sócio João Batista no quadro societário, como sócio e administrador, ao passo que as CDAs indicam os períodos das dívidas relativas à empresa executada (Farol) de 05/2007 a 09/2008, de 13/2007 a 09/2008, de 04/2010 a 06/2012. - Se as próprias dívidas cobradas se referem aos anos de 2007 a 2012, pressupõe-se que a empresa estava em atividade nesse período, não cabendo falar em sucessão da empresa Atlântica, que também já atuava à época, de modo que, trata-se de duas empresas distintas, ainda que posteriormente tenha vindo a ocupar o mesmo local anteriormente ocupado pela executada. - A mera atuação na mesma atividade e local, bem como um dos sócios figurar no quadro societário de ambas as empresas, não é suficiente a demonstrar a aquisição do fundo de comércio de forma irregular e ensejar o redirecionamento da execução por sucessão, nos moldes pleiteados pela Fazenda. - Agravo interno improvido.

TRF4

PROCESSO: 5039545-37.2023.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5017898-35.2018.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5008495-42.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5006703-53.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000514-28.2021.4.04.7130

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 14/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5000637-81.2023.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0015907-17.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5003806-23.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010962-95.2013.4.04.7112

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 31/01/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026405-07.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003082-65.2016.4.04.7203

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0051629-52.2012.4.03.6182

Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO

Data da publicação: 14/02/2022

E M E N T AEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO AO REDIRECIONAMENTO NÃO CONFIGURADA – AUSENTE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE A IMPEDIR O REDIRECIONAMENTO – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SUCESSÃO EMPRESARIAL CONSUMADA – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE 1 - No que respeita ao tema prescricional, cristalinos os fundamentos sentenciais, ao apontarem para a existência de parcelamento de débito no ano 2000, o que perdurou até o ano 2004, onde excluído o contribuinte e, para combater este ato, intentou medida judicial, obtendo deferimento de tutela para recebimento do recurso administrativo com efeito suspensivo, o que perdurou até o ano 2008.2 - No apelo, simplesmente ignora a parte contribuinte todos os eventos suspensivos noticiados, unicamente fazendo menção ao ponto gatilho para o redirecionamento, no ano 2000, e à data do redirecionamento, em 2010, ID 85869778 - Pág. 6.3 - Não se há de falar em prescrição, porque havia suspensão da exigibilidade até o ano 2008.4 - Com base no mesmo raciocínio supra, agora porque, em tese, lhe favorável, aventa o polo recorrente não poderia ter havido o redirecionamento, frente à nova adesão a parcelamento, nos termos da Lei 11.941/2009, o que não procede, ID 85869778 - Pág. 8.5 - Tal como sentenciado, o pedido não foi deferido e, na ação judicial manejada, autos 0013063-23.2011.403.6100, não houve deferimento de tutela, para a reinclusão no benefício fiscal.6 - Em apelo, considera do polo privado que a r. sentença “olvidou de que ainda não houve trânsito em julgado naqueles autos”, ante a pendência de recurso, ID 85869778 - Pág. 9.7 - Entretanto, referida posição a ser confissão de que não havia suspensão da exigibilidade, pois, enquanto não reconhecido o direito contribuinte de participar do programa fiscal, inexiste impedimento ao prosseguimento de atos executórios, “in casu”, o redirecionamento por sucessão.8 - Em consulta ao Sistema Processual, houve desistência da parte naquela causa, transitando em julgado no ano 2014, por isso sem sentido a tese recursal.9 - Por seu giro, como uma luva a se amoldar, sim, o caso vertente ao figurino da tributária responsabilidade por aquisição de fundo de comércio, caput do art. 133, CTN.10 - A r. sentença esgotou os debates sobre o assunto, minuciosamente analisando os pontos configuradores da sucessão empresarial, cuja transcrição ser põe imprescindível (vide inteiro teor).11 - Presente o exercício da mesma atividade empresarial, mesmo quadro de empregados, esvaziamento completo da sucedida e utilização de marcas e patentes da Acil, em explícita continuidade das atividades da empresa que, em tese, somente existia (ou existe) no papel, mas que foi encampada pela parte embargante, em gesto nitidamente prejudicial aos interesses públicos creditórios.12 - Conjugado o quanto construído nos autos segundo os ônus dos litigantes, inábeis as sustentações embargantes para afastar a assim firmada convicção de que se esteja diante de cabal sucessão empresarial sobre a estrutura da empresa contribuinte, em relação ao responsável tributário, subsumindo-se o conceito deste ao da norma tributante em espécie. Precedente.13 - A própria Keiper, em sede previdenciária, a fornecer documentos aos trabalhadores da sucedida Acil, em inequívoca demonstração de sucessão empresarial. Precedente.14 - Ausentes honorários recursais, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.15 – Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5056257-89.2016.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/11/2022

TRF4

PROCESSO: 5015191-02.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

TRF4

PROCESSO: 5013349-40.2022.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/12/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028889-87.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/04/2020