Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'sumula 598 stj'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010495-02.2011.4.04.7108

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 19/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5005928-04.2019.4.04.9999

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 22/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5040964-92.2023.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 19/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013414-91.2011.4.04.7001

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 30/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5010535-55.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003560-76.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 31/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028332-03.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 20/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022249-68.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 20/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5022027-54.2016.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 11/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5022860-33.2020.4.04.9999

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5030885-25.2021.4.04.0000

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 20/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5026198-88.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INEXISTÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VEDAÇÃO DA SUMULA 149 DO STJ. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, na condição de trabalhador rural bóia-fria, quando houver o mínimo de indícios do desenvolvimento de trabalho rural na condição de diarista rural, confortado por prova testemunhal. 2. No caso, o início de prova material está circunscrito a Certidão de Nascimento da parte autora, em que seus genitores são qualificados como 'agricultores', e na juntada de Declaração de Exercício de Atividade Rural confeccionado de forma unilateral pelas informações do declarante. 3. Tendo em vista a antiguidade do documento acostado como início de prova material, que é totalmente extemporâneo ao princípio da vida ativa da parte autora nos labores campesinos, bem como inexistindo outra prova fidedigna, idônea e indiciária do labor rural, tenho que não foi preenchido o mínimo de prova material para demonstração do tempo de serviço como trabalhador bóia-fria. 4. Insta salientar que não se exige lastro probatório, pautado unicamente em prova material, quando o requerente for trabalhador "boia-fria" de pequenas propriedades, visto que estes mantêm suas relações de trabalho regidas pela absolutamente informalidade, sem qualquer registro nos órgãos oficiais, em decorrência de serem tais contratos de trabalho sempre pactuados verbalmente. No caso, a flexibilização do início de prova material, não importa em adotar somente a prova testemunhal para a comprovação do tempo de serviço de diarista rural. 5. Sendo assim, improcedente o pleito de aposentadoria por idade rural como bóia-fria, quer pelo fato de inexistir documentos contemporâneo ao trabalho rurícola durante o período de carência, não sendo admitida unicamente a prova testemunhal para subsidiar o pleito de Aposentadoria, consoante a dicção da Sumula n. 149 do STJ. 6. Improcedente o pedido, com a revogação da antecipação de tutela.

TRF4

PROCESSO: 5015828-74.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA. PARCELAS VENCIDAS 5 ANOS. AJUIZAMENTO AÇÃO. SUMULA 85 STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. TEMA 862 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905. DE OFÍCIO. 1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No mesmo sentido, a Súmula nº 85 do STJ. 2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. Computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, excluindo-se período de tramitação do processo administrativo. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros da condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução. 4. A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007112-34.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. PREJUÍZO POTENCIAL. LEI 8.213/91. PORTARIA CM 598/2004. IRRELEVÂNCIA. PERMANÊNCIA. RISCO INERENTE ÀS ATIVIDADES. REAFIRMAÇÃO DA DER. SÚMULA 111 STJ. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente. 2. A previsão de aposentadoria especial para os trabalhadores sujeitos a agentes físicos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador abrange a exposição à eletricidade na medida em que esta se destaca como agente físico que oferece um prejuízo potencial à integridade física, razão pela qual se enquadra no artigo 57 da Lei nº 8213/1991. Portanto, entendido o risco como prejuízo potencial, o reconhecimento dos agentes perigosos decorre de critério interpretativo da Constituição e das leis federais. 3. O reconhecimento da eletricidade não está pautado única e exclusivamente na previsão do agente como base para o adicional de periculosidade, consoante Lei nº 7.369/85, pois não há contraposição deste reconhecimento com os artigos 57 ou 58 da Lei nº 8.213/91, considerando-se que a exposição ao prejuízo abrange o prejuízo potencial. Nesse sentido, o Decreto 2.172/97 serve somente à regulamentação da matéria, não servindo de óbice ao reconhecimento extraído da lei em sentido estrito. 4. O Anexo do Decreto n° 53.831/64 (Código 1.1.8) prevê o agente agressivo eletricidade como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos à tensão superior a 250 volts. As diretrizes na NR-10 não tem o condão de restringir o reconhecimento do labor sujeito a condições especiais, de modo que a classificação das tensões a partir de 1000 Volts, em corrente alternada, e 1500 Volts para corrente contínua como alta tensão (AT), feita pela Portaria CM nº 698/2004, que alterou a NR-10, não serve como parâmetro para o reconhecimento da periculosidade das redes elétricas. 5. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que o risco potencial é ínsito à atividade. 6. A alteração da data de entrada do requerimento importa na renúncia à aposentadoria já concedida para obtenção de outra, caracterizando desaposentação, razão pela qual não se admite a reafirmação da DER no bojo de ações revisionais. No caso, contudo, excepcionalmente a reafirmação efetuada não caracteriza desaposentação, pois a contabilização de mais alguns dias, ainda no início do trâmite do processo administrativo, não se qualifica como acréscimo de períodos posteriores, sobretudo em situação na qual a aposentadoria pleiteada na revisão teria sido concedida administrativamente pelo próprio INSS caso o tempo especial ora reconhecido tivesse sido computado. 7. Determinada a observância dos limites impostos pela Súmula nº 111 do STJ para a base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que se encontra vigente. 8. Diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF4

PROCESSO: 5028871-73.2018.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035858-24.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 18/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5020204-45.2016.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 11/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000607-19.2013.4.03.6117

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018043-48.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 23/05/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - SUMULA 260 DO STJ - ERRO MATERIAL - CALCULOS DISSOCIADOS DO COMANDO CONTIDO NO TÍTULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. - Em sede de liquidação/execução é vedado às partes modificar a sentença, por força do princípio da fidelidade ao título judicial. Inteligência do revogado art. 610 e atual art. 475-G, do CPC. - Impõe-se o refazimento dos cálculos, nos moldes do decisum, pois não há título executivo que dê suporte à apuração das diferenças em data posterior àquela prevista para a Súmula n. 260/TFR (março/1989) - não se olvidando do reflexo na gratificação natalina de 1989 -, devendo, para a apuração das diferenças não prescritas, tomar por base a aposentadoria base do instituidor da pensão - Carta de concessão à f. 142 do apenso - com observância da extinção das cotas, na forma dos normativos legais de regência - Decretos ns. 83.080/1979 e 89.312/1984 - Tratando-se de decisum com trânsito em julgado em data anterior à Lei n. 11.960/2009, de rigor sua observância para efeito de correção monetária e juros de mora a partir de 1/7/2009. - Quanto aos juros de mora, antes da aplicação da Lei n. 11.960/2009, seu percentual deverá ser elevado de 0,5% para 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002. - Sucumbente as partes, de rigor reconhecer a sucumbência recíproca, devendo cada qual arcar com os honorários advocatícios (uma vez que se trata de sentença publicada sob a égide do CPC/1973). - Apelação conhecida e parcialmente provida

TRF4

PROCESSO: 5031330-58.2017.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 04/11/2019