Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'suspensao da prescricao pelo pedido administrativo'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000664-06.2019.4.03.6128

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/05/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO. 1. O autor ter por objetivo o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 147.073.858-6, pois alega ter sido indevidamente suspenso desde 01/01/2019, assim como a revisão do benefício ante a averbação de períodos de labor especial reconhecidos em sede de outra ação judicial e condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. Se observa pela peça recursal que o INSS informou não se insurgir em face da determinação de restabelecimento do benefício e revisão deste, haja vista os elementos carreados aos autos, bem como a decadência e a coisa julgada, assim, transitou em julgado esta parte do decisum. 3. A controvérsia se restringe à impugnação da autarquia quanto à data de início da revisão e a condenação em danos morais. 4. Sobre o termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). 5. Conforme consta dos autos o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/147073858-6 foi concedido ao autor em 17/06/2008 (Id 119653733 - Pág. 1 e id 119653735 - Pág. 18). Em 16/03/2018 o autor requereu a revisão administrativa do benefício junto ao INSS (protocolo 1319229773 – id 119653735 - Pág. 3), requerendo que fossem reconhecidos como atividade especial períodos homologados por sentença judicial com trânsito em julgado (id 119653735 - Pág. 4 e 119653735 - Pág. 14/15). Assim, ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em 25/02/2019, não há que falar em ocorrência de prescrição, uma vez que o INSS não revisou o benefício do autor, conforme determinado por decisão judicial transitada em julgado (id 119653735 - Pág. 6/7 e id 119653736 - Pág. 94). 6. Faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício desde o requerimento administrativo (DER em 17/06/2008). 7. Fica assim mantida a condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do autor no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 9. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001209-50.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. A pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Precedentes. 3. No caso, verifica-se do procedimento administrativo juntado que o autor interpôs recurso administrativo em 05/12/2000 (fls. 212/213), e que, em 08/10/2002, conforme solicitação de documentos pela autarquia (fl. 223), o procedimento ainda não havia sido concluído. Tendo esta demanda sido ajuizada em 22/02/2006, ausente, portanto, a prescrição quinquenal. 4. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. 5. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 6. Embargos de declaração do autor providos. Embargos de declaração do INSS improvidos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006245-71.2016.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000122-64.2013.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRENCIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRICAO QUINQUENAL. NÃO OCORRENCIA. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura cana vieira, em que o corte da cana -de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial. - Reconhecimento de especialidade em razão de trabalho como motorista de caminhões de médio e grande portes, atividade enquadrada como especial no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. - O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, somado ao período já reconhecido administrativamente, totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - Embora o autor tenha alegado, em seu recurso de apelação, cerceamento de defesa, por não ter sido realizada a prova pericial requerida, entendo que não se justifica a anulação da sentença, diante da ausência de prejuízo para a parte autora. Da mesma forma, não houve cerceamento do direito de defesa do INSS, pois a própria autarquia previdenciária reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (31/01/2012), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Quanto à alegação de prescrição, observo que, uma vez fixado o termo inicial do benefício em 31/01/2012, não tem cabimento a alegação de prescrição quinquenal, já que inexistem parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura desta ação. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016) - Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS. - Remessa necessária não conhecida. Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004579-37.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. A pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Precedentes. 3. No caso, conforme informação da autarquia (fls. 305/306), o recurso administrativo interposto pelo autor ainda não fora julgado. Não tendo sido concluído o procedimento administrativo, ausente, portanto, a prescrição quinquenal. 4. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. 5. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 6. Embargos de declaração do autor e INSS parcialmente providos.

TRF4

PROCESSO: 5004861-09.2016.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 23/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004745-48.2020.4.03.6100

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 31/05/2021

E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE PREJUDICADO - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. A demora no processamento do pedido foi, obviamente, injustificada, observando-se já ter sido regularizada a questão objeto do presente “writ”, uma vez que a análise conclusiva do pedido administrativo já ocorreu com o restabelecimento do benefício por incapacidade, o qual se encontra como “ativo” no banco de dados do ente previdenciário , consoante consulta efetuada.3. A r. sentença, por sua vez, após regular processamento do feito, considerando que a autoridade impetrada não prestou informações, tornou definitiva a liminar antes concedida e concedeu a segurança pleiteada para “para determinar a autoridade impetrada que proceda à imediata análise do requerimento administrativo n. 383518982, protocolado em 03/01/2020” (ID 148664894). O prazo concedido liminarmente – 10 (dez) dias – é razoável, não havendo amparo legal para a dilação pretendida subsidiariamente no apelo autárquico e nem sequer a necessidade de fixação de outro prazo pela r. sentença, pois o julgado confirmou a liminar anterior, tornando-a definitiva. 4. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, em período razoável.5. Por fim, considerando que a análise conclusiva do pedido administrativo já ocorreu e que o benefício recebido pelo impetrante foi restabelecido, prejudicada a apreciação do recurso adesivo interposto, pois evidente a perda de objeto, aliado ao fato de que a fixação de astreintes na seara recursal não seria possível, na medida em que não foi postulada na peça inaugural. 6. Recurso adesivo do impetrante prejudicado. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000733-15.2017.4.03.6126

Data da publicação: 28/02/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MODIFICAÇÃO DO VALOR A QUALQUER TEMPO. I - O artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. II - Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da razoabilidade, consoante disposto na Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição da República, nos seguintes termos: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. III – A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 461, § 4º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão, com a devida intimação do representante legal da autarquia a respeito da sentença que fixou a referida multa, que é suficiente para atender o disposto na Súmula 410 do E. STJ. IV - Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, podendo tal multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, razão pela qual, no caso em comento, se impõe a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício por dia de atraso. V – Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5839152-24.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A autora, nascida em 21/03/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2010, desnecessário, portanto, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas após 31/12/2010 a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e, para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1989, onde consta sua qualificação como sendo prendas doméstica e de seu marido como lavrador; certidão de óbito do marido no ano de 1992, onde se declarou como sendo lavrador e cópia de sua CTPS constando apenas um contrato de trabalho, exercido em atividade rural no período de maio a outubro de 2010. 3. Observo que a parte autora apresentou início de prova material útil a subsidiar a prova testemunhal colhida nos autos, tendo apresentado a partir do ano de 1989 até o ano de 1993 documentos em nome do marido que é extensível à esposa, somente neste período. No entanto, no ano de 2003 a parte autora apresentou um contrato de trabalho rural em seu nome, exercido como trabalhadora rural, o que demonstra sua permanência nas lides campesinas, visto que foi corroborado pela oitiva de testemunhas, as quais alegaram ter trabalhado na companhia da autora por vários anos e até em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 4. Embora a prova material seja fraca, foi corroborada pela prova testemunhal, que se apresentou uníssona e esclarecedora em demonstrar o labor rural da autora no período de carência mínima de 180 meses de trabalho rural e a qualidade de trabalhadora rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não tendo sido prova em contrário que desqualificasse as afirmativas constantes dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. 5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses. 6. Dessa forma, tendo a parte autora demonstrado seu trabalho nas lides campesinas por longa data, desde seu casamento no ano de 1989 até data imediatamente anterior à data do seu requerimento administrativo, entendo restar comprovados os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora, devendo ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido da parte autora, tendo como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo (22.06.2017 - NB/41 162.787.961-4), momento em que a parte autora já havia preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91. 7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). 10. Apelação da parte autora provida. 11. Sentença reformada.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000339-36.2021.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009693-79.2021.4.04.7002

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/02/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005380-47.2018.4.04.7207

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5004450-53.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001477-88.2018.4.03.6121

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 28/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. DER. PEDIDO DE REVISÃO. EXIGÊNCIAS PARA A CONCESSÃO. NÃO OBSERVADAS INTEGRALMENTE PELO SEGURADO. - Cinge-se a matéria controvertida ao termo inicial para incidência dos efeitos financeiros da revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/145.236.472-6), em decorrência do reconhecimento administrativo do labor da parte autora como empregado junto à “Organização Assistencial de Luto São Benedito Ltda”, no período de 01/09/2001 a 15/10/2007. - Com efeito, na DER verifica-se não ter apresentado o segurado, mesmo após exigência do agente do INSS (Id. 28517333 - Pág. 36), os documentos necessários para comprovar o vínculo empregatício, contendo o documento juntado divergência na ordem cronológica, que apenas fora sanada com a apresentação do registro da transcrição original (matriz e filial), apto a explicar validamente a anotação extemporânea do registro de empregado do autor na empresa. - Ao contrário do alegado pelo apelante, verifica-se que os documentos constantes do processo administrativo de concessão (Id. 28517333 - Pág. 10-48 e 28517334 - Pág. 1-26), especificamente aqueles apresentados após exigência de Id. 28517333 - Pág. 36-46, não são os mesmos apresentados no pedido de revisão (Id. 28517338 - Pág. 19), bem como também se distinguem dos juntados com a inicial deste processo judicial. - Ademais, a exigência feita no processo administrativo de concessão não foi atendida plenamente pelo segurado, que não juntou os comprovantes de FGTS e folha de pagamento do período. Além disso, os livros de empregados da filial e matriz, que cotejados evidenciam a transferência e afastam a suposta falta de cronologia das anotações, apenas constam do processo de revisão. - Sentença que não merece reparos. - Recurso desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5039134-28.2022.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 07/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5032148-35.2021.4.04.7100

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 25/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005252-62.2019.4.03.6126

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 21/12/2020

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . FIXAÇÃO DE PRAZO PELO PODER JUDICIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999. MULTA POR PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal. 2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. 4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do prazo. 5. In casu, o impetrante requereu Aposentadoria Especial 24/04/2019 e tendo decorrido mais de 120 dias sem apreciação de seu pedido, restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal. 6. Diante da patente demora na apreciação do pedido de aposentadoria especial, já que após 3 (três) meses do protocolo do pedido, a autarquia previdenciária ainda não havia apresentado elementos aptos a justificar a demora na análise do benefício, seja por conduta que pudesse ser atribuída à impetrante, seja por ausência de recursos humanos, não há que se cogitar a reforma da r. sentença. 7. Em relação à multa, extrai-se que sua imposição como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 536, §1º, do CPC e tem por escopo garantir o atendimento de ordem judicial, sendo perfeitamente aplicável ao caso em questão e foi respeitado o princípio da proporcionalidade, já que fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo por dia de atraso, não se mostrando excessiva. 8 Apelo e remessa oficial desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000756-50.2016.4.03.6330

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 12/02/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUSITOS SATISFEITOS. CNIS. PERÍODOS NÃO CONSTANTES RECONHECIDOS  PELO INSS POR OCASIÃO DO PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO. 1. Pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). 2. Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. 3. Para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). 4. Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 5. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 6. Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. 7. Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados. 8. Os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso. 9.  O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.  Ademais, o período de trabalho em questão é de 21/02/1972 a 25/02/1977, antes mesmo da  criação  do CNIS em 1989. 10. Portanto, comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência do pedido era de rigor. 11. Para o cálculo dos juros de mora,  incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,  à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 13. Recurso desprAnte o exposto, nego provimento ao recurso e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5017169-64.2018.4.04.7200

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5000242-26.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/03/2023