Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'suspensao do processamento devido a adi 5090'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015515-25.2021.4.04.7204

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/11/2022

TRF4

PROCESSO: 5060480-84.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 19/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5005850-68.2023.4.04.9999

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 19/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. AUTORIDADE COATORA. INSS. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSAMENTO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA. REMESSA DO FEITO PARA O JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. 1. A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante. 2. Mesmo com o novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de aplicação da hipótese de eleição de foro (do domicílio do impetrante em lugar daquele em que situada a sede funcional da autoridade coatora), prevista no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, que é aplicável também para os casos em que há impetração de mandado de segurança, tem-se que tal escolha cinge-se apenas quanto à possibilidade de eleição entre juízos com competência federal. Precedente do STJ. 3. Caso em que a ação mandamental deveria ter sido ajuizada perante a justiça federal. 4. Este Tribunal não é competente para julgar remessa necessária e apelação de sentença proferida pelo juízo estadual, quando fora das hipóteses de competência delegada. 5. Remessa, de ofício, dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que detém a competência para anular a sentença proferida pelo juízo estadual de primeiro grau, restando prejudicado o exame da remessa necessária e da apelação.

TRF4

PROCESSO: 5030657-16.2022.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 17/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5011082-56.2021.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 02/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5033298-74.2022.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 21/10/2022

TRF4

PROCESSO: 5029740-12.2018.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007249-94.2017.4.04.7202

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 07/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5005842-28.2017.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035635-37.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 27/03/2019

PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÕES VENCIDAS DURANTE O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA - PAGAMENTO APÓS A CITAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC - JUROS MORATÓRIOS INDEVIDOS - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - DIFERENÇAS DEVIDAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS - DANO MORAL CONFIGURADO - DIREITO À INDENIZAÇÃO - DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS DURANTE O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA - DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ação de cobrança ajuizada em junho/2008, objetivando o pagamento dos atrasados da concessão administrativa de aposentadoria porque, embora o benefício tenha sido concedido em 04/05/2005, não foram pagos os valores devidos desde a DIB (30/09/2003) até a data do início do pagamento (31/03/2005). 2. Em agosto de 2008, após a citação, o INSS disponibilizou os valores devidos, não levantados pelo autor porque tinha receio de que a ação de cobrança fosse extinta e queria o prosseguimento da ação para recebimento de danos morais, ressarcimento dos valores das contribuições pagas no período e porque "entendia que os valores estavam errados, levando em consideração a demora no pagamento". 3. Liminar concedida em 2.009 para que o INSS pagasse os valores devidos, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Por diversos motivos (não intimação do autor etc.), o valor só foi pago administrativamente em maio de 2.010, no total de R$ 23.487,85. 4. A análise do cálculo mostra que a contadoria utilizou, incorretamente, o valor da RMI de R$ 890,35, que corresponde ao valor anterior à revisão. 5. O INSS, nos seus cálculos, utilizou corretamente o valor da RMI obtido com a revisão, no valor de R$ 909,72. 6. Apesar de ambos os cálculos apresentarem valores muito próximos, basearam-serem valores diversos. 7. O INSS atualiza os pagamentos administrativos pelo índice acumulado do INPC, sem incidência de juros de mora. 8. A ação de cobrança não é precedida de título executivo que tenha fixado juros moratórios e correção monetária, de modo que não há como fixá-los no período pretendido pelo autor. Considerando que os consectários legais integram o pedido de forma implícita, por se tratar de matéria de ordem pública, a correção monetária deve incidir na forma do Manual de Cálculos vigente na data das contas, e os juros, a partir da citação nos presentes autos, nos percentuais legais, considerando que na data do pagamento administrativo o litígio já estava instaurado. 9. O cálculo da diferença devida ao autor, feito nesta Corte, no período de 30/09/2003 a 31/03/2005, atualizado monetariamente até maio/2010, nos termos do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 561/2007 do CJF, vigente na data do cálculo, apurou o valor de R$ 622,29 (seiscentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos). 10. Sem justificativa, o INSS demorou aproximadamente 18 meses para conceder o benefício requerido. Não consta dos autos que tenha determinado diligências no processo administrativo. A ineficiência do serviço público causou evidente transtorno causado autor, que tinha o direito ao benefício, configurando-se a ocorrência de dano moral indenizável. 11. Valor do dano moral deve ser fixado considerando o tempo decorrido e o valor do benefício por tanto tempo aguardado. Dano moral fixado em valor correspondente à renda mensal relativa a dois meses do benefício recebido pelo autor. 12. O exercício de atividade profissional torna o trabalhador segurado obrigatório da Previdência Social. E assim é porque, ainda que já tenha requerido cobertura previdenciária, o exercício da atividade é, em potencial, gerador de contingências que têm cobertura previdenciária, de modo que não há previsão legal que dispense o pagamento de contribuições previdenciárias em razão de atividade exercida durante a tramitação do pedido de aposentadoria . Incabível a indenização por danos materiais. 13. Os honorários de sucumbência serão fixados na fase de cumprimento da sentença, na forma do CPC de 2015, tendo em vista a condenação, em segundo grau, do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. 14. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. 15. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 16. Juros moratórios incidentes sobre as diferenças devidas, desde a citação. 17. Juros moratórios e correção monetária incidentes sobre o valor da indenização por danos morais a partir do Acórdão. 18. Apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5032917-71.2019.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030521-40.2004.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002544-89.2016.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 21/09/2020

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. FALSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALSA PROVA DOCUMENTAL E O RESULTADO DO JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.  DECISÃO RESCINDIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO SUBJACENTE. 1. A perícia médica que embasou a improcedência do pedido na ação subjacente, de fato, não ocorreu. 2. De acordo com o art. 966, inc. VI, do CPC/2015, a falsidade da prova pode ser demonstrada na própria ação rescisória. A rescindibilidade fundada em prova falsa pressupõe a concorrência de dois requisitos, a saber: que a prova falsa tenha influenciado no convencimento do magistrado e que seja ela indispensável à manutenção da conclusão do julgamento. No presente caso, o julgado rescindendo fundamentou a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na conclusão do citado laudo pericial. Presente, pois, a existência de nexo de causalidade entre a prova falsa e a conclusão do julgado rescindendo. 3. Comprovada a falsidade do laudo pericial descrito na inicial, bem como estabelecido o nexo de causalidade com o resultado da ação subjacente, mostra-se procedente o pedido de desconstituição da decisão proferida no processo primitivo, com fulcro no artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. 4. No caso dos autos, a perícia médica realizada nesta ação rescisória é inconclusiva conforme se observa das respostas aos quesitos formulados por este juízo. Depreende-se, assim, que o laudo pericial apresentado é incompleto e inconclusivo quanto às condições físicas e clínicas da agravante, de forma que se justifica a realização de uma nova perícia por profissional especialista em nefrologia. 5. O feito não se encontra em condições de julgamento em razão da ausência de prova pericial médica apta a comprovar a real condição da parte autora, notadamente no período posterior à cessação do benefício de auxílio-doença, recebido no período de 30.06.2004 a 01.07.2007. Diante disso, é o caso de se determinar o regular processamento do feito subjacente, com a realização de nova perícia. 6. Ação rescisória julgada procedente para rescindir o julgado proferido na Apelação Cível nº 2015.03.99.003635-3/SP, bem como a sentença prolatada nos autos subjacentes e, em juízo rescisório determinar o regular processamento do feito, com a realização da necessária instrução probatória, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003321-82.2020.4.04.7121

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/10/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000809-74.2015.4.04.7001

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/05/2016

PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO. INVIABILIDADE. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO: EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSAMENTO EM RELAÇÃO A PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA COISA JULGADA. 1. O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal. Consoante o CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso; verifica-se a identidade de ações quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Conquanto em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. 3. Verificando-se a ocorrência de identidade dos elementos da ação entre a presente a ação e aquela anteriormente ajuizada (partes, pedidos e causa de pedir), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, à exceção do pedido de reconhecimento da especialidade de período não postulado na ação anterior. Oportuna baixa dos autos à origem para que o juízo a quo processe e julgue a demanda em face desse pleito.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015455-16.2016.4.04.7208

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/08/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015126-04.2016.4.04.7208

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5018493-97.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/03/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0006525-63.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO E A DATA DO ÓBITO. SUCESSORES. HABILITAÇÃO. VIABILIDADE. ARTIGO 36 DO DECRETO N° 1.744/95. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1. Os valores do benefício assistencial não recebidos em vida pelo beneficiário serão pagos aos seus herdeiros. Inteligência do art. 36 do Decreto n° 1.744/95, com redação dada pelo Decreto n° 4.712, de 29 maio de 2003. 2. Demonstrada a deficiência e o estado de hipossuficiência do núcleo familiar, correta a sentença de primeiro grau que determinou o pagamento do benefício assistencial aos sucessores do falecido, instituidor da pensão, no período compreendido entre o requerimento e a data do óbito. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.

TRF4

PROCESSO: 5001133-37.2023.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/03/2023