Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tema 1.083 stj'.

TRF4

PROCESSO: 5026354-37.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO À INTENSIDADE VARIÁVEL. REGRA: MÉDIA PONDERADA (NEN). AUSÊNCIA DO NEN: CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE EXPOSIÇÃO (PICO). PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DESCABIMENTO: TEMA 1.083/STJ. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES. 1. Na forma do julgamento do Tema 1.083/STJ, fixou-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 2. Critérios a serem observados - em atenção do princípio do tempus regit actum -, a partir de 18/11/2003, edição do Decreto nº 4.882/03. 3. No contexto da habitualidade e permanência, consoante pacífica jurisprudência pátria e na forma dos fundamentos que nortearam o julgamento do Tema 1.083/STJ, a exigência legal acerca desses requisitos "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho." 4. Ainda na forma do Tema 1.083/STJ, "descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho." 5. Assim, considerando a tese fixada no julgamento do Tema 1.083/STJ, necessária a realização de perícia técnica para comprovar a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, à medida que a intensidade do ruído era variável. Reconhecimento da anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial.

TRF4

PROCESSO: 5005675-11.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO À INTENSIDADE VARIÁVEL. REGRA: MÉDIA PONDERADA (NEN). AUSÊNCIA DO NEN: CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE EXPOSIÇÃO (PICO). PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DESCABIMENTO: TEMA 1.083/STJ. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES. 1. Na forma do julgamento do Tema 1.083/STJ, fixou-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 2. Critérios a serem observados - em atenção do princípio do tempus regit actum -, a partir de 18/11/2003, edição do Decreto nº 4.882/03. 3. No contexto da habitualidade e permanência, consoante pacífica jurisprudência pátria e na forma dos fundamentos que nortearam o julgamento do Tema 1.083/STJ, a exigência legal acerca desses requisitos "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho." 4. Ainda na forma do Tema 1.083/STJ, "descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho." 5. Assim, considerando a tese fixada no julgamento do Tema 1.083/STJ, necessária a realização de perícia técnica para comprovar a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, à medida que a intensidade do ruído era variável. Reconhecimento da anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial.

TRF4

PROCESSO: 5007680-06.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO À INTENSIDADE VARIÁVEL. REGRA: MÉDIA PONDERADA (NEN). AUSÊNCIA DO NEN: CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE EXPOSIÇÃO (PICO). PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DESCABIMENTO: TEMA 1.083/STJ. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES. 1. Na forma do julgamento do Tema 1.083/STJ, fixou-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 2. Critérios a serem observados - em atenção do princípio do tempus regit actum -, a partir de 18/11/2003, edição do Decreto nº 4.882/03. 3. No contexto da habitualidade e permanência, consoante pacífica jurisprudência pátria e na forma dos fundamentos que nortearam o julgamento do Tema 1.083/STJ, a exigência legal acerca desses requisitos "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho." 4. Ainda na forma do Tema 1.083/STJ, "descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho." 5. Assim, considerando a tese fixada no julgamento do Tema 1.083/STJ, necessária a realização de perícia técnica para comprovar a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, à medida que a intensidade do ruído era variável. Reconhecimento da anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008519-37.2018.4.04.7003

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO À INTENSIDADE VARIÁVEL. REGRA: MÉDIA PONDERADA (NEN). AUSÊNCIA DO NEN: CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE EXPOSIÇÃO (PICO). PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DESCABIMENTO: TEMA 1.083/STJ. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES. 1. Na forma do julgamento do Tema 1.083/STJ, fixou-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 2. Critérios a serem observados - em atenção do princípio do tempus regit actum -, a partir de 18/11/2003, edição do Decreto nº 4.882/03. 3. No contexto da habitualidade e permanência, consoante pacífica jurisprudência pátria e na forma dos fundamentos que nortearam o julgamento do Tema 1.083/STJ, a exigência legal acerca desses requisitos "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho." 4. Ainda na forma do Tema 1.083/STJ, "descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho." 5. Assim, considerando a tese fixada no julgamento do Tema 1.083/STJ, necessária a realização de perícia técnica para comprovar a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, à medida que a intensidade do ruído era variável. Reconhecimento da anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000182-98.2020.4.04.7129

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 31/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007097-72.2019.4.04.7009

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 15/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5012705-97.2022.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001451-50.2020.4.04.7008

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003084-62.2021.4.04.7008

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005788-16.2019.4.04.7009

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 15/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001769-33.2020.4.04.7008

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003806-04.2018.4.04.7008

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 15/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000533-12.2021.4.04.7008

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008306-12.2015.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/05/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001567-56.2020.4.04.7008

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 15/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001457-57.2020.4.04.7008

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 15/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000125-89.2019.4.04.7008

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001826-51.2020.4.04.7008

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 15/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001758-04.2020.4.04.7008

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 15/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001568-41.2020.4.04.7008

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 15/07/2024