PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA76STF.
Não há matéria a ser retratada no acórdão impugnado relacionada ao tema 76 STF, razão pela qual os autos devem retornar à Vice Presidência.
PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA76 DO STF. TETOS CONSTITUCIONAIS.
A decisão proferida pela 6ª Turma desta Casa, ao julgar o presente recurso, não diverge da tese fixada pelo STf no exame do Tema n.º 76, sendo, de rigor, a manutenção do julgado.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 76 DO STF.
A justificativa apresentada pela parte agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida: a manutenção da aplicação do Tema 76/STF ao caso é medida que se impõe.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 76 DO STF.
A justificativa apresentada pela parte agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida: a manutenção da aplicação do Tema 76/STF ao caso é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. TEMA 76/STF. TEMA 1140/STJ. TEMA 1005/STJ.
1. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (Tema 76/STF).
2. "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto" (Tema 1140/STJ).
3. "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." (Tema 1005/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. TEMA 76/STF. TEMA 1140/STJ. TEMA 1005/STJ.
1. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (Tema 76/STF).
2. "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto" (Tema 1140/STJ).
3. "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." (Tema 1005/STJ).
4. Hipótese em que o cálculo do salário de benefício resultou em valor inferior ao do menor valor teto vigente na data da concessão, não tendo havido nenhuma limitação a ensejar revisão e apuração de diferenças.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. TEMA 76/STF. TEMA 1140/STJ. TEMA 1005/STJ.
1. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (Tema 76/STF).
2. "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto" (Tema 1140/STJ).
3. "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." (Tema 1005/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. TEMA 76/STF. TEMA 1140/STJ. TEMA 1005/STJ.
1. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (Tema 76/STF).
2. "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto" (Tema 1140/STJ).
3. "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." (Tema 1005/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. TEMA 76/STF. TEMA 1140/STJ. TEMA 1005/STJ.
1. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (Tema 76/STF).
2. "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto" (Tema 1140/STJ).
3. "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." (Tema 1005/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. TEMA 76/STF. TEMA 1140/STJ. TEMA 1005/STJ.
1. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (Tema 76/STF).
2. "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto" (Tema 1140/STJ).
3. "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." (Tema 1005/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. TEMA 76/STF. TEMA 1140/STJ. TEMA 1005/STJ.
1. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (Tema 76/STF).
2. "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto" (Tema 1140/STJ).
3. "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." (Tema 1005/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. TEMA 76/STF. TEMA 1140/STJ. TEMA 1005/STJ.
1. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (Tema 76/STF).
2. "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto" (Tema 1140/STJ).
3. "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." (Tema 1005/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. TEMA 76/STF. TEMA 1140/STJ. TEMA 1005/STJ.
1. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (Tema 76/STF).
2. "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto" (Tema 1140/STJ).
3. "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." (Tema 1005/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. TEMA 76/STF. TEMA 1140/STJ. TEMA 1005/STJ.
1. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (Tema 76/STF).
2. "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto" (Tema 1140/STJ).
3. "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." (Tema 1005/STJ).
4. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. TEMA 76/STF. TEMA 1140/STJ. TEMA 1005/STJ.
1. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (Tema 76/STF).
2. "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto" (Tema 1140/STJ).
3. "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." (Tema 1005/STJ).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TETO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. TEMA 76 DO STF.
1. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no caso vertente, determinou o retorno dos autos a esta Corte para nova apreciação, considerando a orientação jurisprudencial fixada no RE nº 564.354/SE.
2. Ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), o STF concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Decidiu o STF que o requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
4. A Corte Suprema, ao apreciar novos casos, não vem fazendo distinção entre benefícios posteriores à Constituição, cujo limitador apenas era aplicado para fins de pagamento, e anteriores à Constituição, relativamente aos quais se considerava um limitador (menor valor teto - mVT), para distinguir entre salários de benefício de valor maior ou menor e, então, aplicar critérios distintos de cálculo da RMI, para, só então aplicar os limitadores para fins de pagamento.
5. Diante de casos já apreciados pelo próprio STF, após o precedente resultante do Tema 76, e procurando adequar os casos ao teor do referido precedente, que tratava, inobstante, de benefícios posteriores à Constituição, a 3ª Seção desta Corte, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, em votação majoritária, firmou o entendimento de que menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento.
6. Reserva de entendimento contrário desta relatora, no sentido de que o contexto de fato e de direito em que calculados os benefícios anteriores à Constituição não foi analisado pela Suprema Corte, ao decidir o leading case do Tema 76 e comportaria exame mediante julgamento específico. Antes da Constituição, a fórmula de cálculo da renda mensal inicial dos beneficios era muito distinta da atual. A equiparação dos fatos, com base em mera invocação de tese jurídica, acaba atribuindo ao precedente força normativa que a Constitição não reservou ao Judiciário, mas ao Legislativo, no modelo da Separação de Poderes.
7. Em juízo de retratação, nega-se provimento aos embargos de declaração do INSS, mantendo-se hígido o acórdão original da Turma, que negou provimento à apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TETO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. TEMA 76 DO STF.
1. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no caso vertente, determinou o retorno dos autos a esta Corte para nova apreciação, considerando a orientação jurisprudencial fixada no RE nº 564.354/SE.
2. Ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), o STF concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Decidiu o STF que o requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
4. A Corte Suprema, ao apreciar novos casos, não vem fazendo distinção entre benefícios posteriores à Constituição, cujo limitador apenas era aplicado para fins de pagamento, e anteriores à Constituição, relativamente aos quais se considerava um limitador (menor valor teto - mVT), para distinguir entre salários de benefício de valor maior ou menor e, então, aplicar critérios distintos de cálculo da RMI, para, só então aplicar os limitadores para fins de pagamento.
5. Diante de casos já apreciados pelo próprio STF, após o precedente resultante do Tema 76, e procurando adequar os casos ao teor do referido precedente, que tratava, inobstante, de benefícios posteriores à Constituição, a 3ª Seção desta Corte, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, em votação majoritária, firmou o entendimento de que menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento.
6. Reserva de entendimento contrário desta relatora, no sentido de que o contexto de fato e de direito em que calculados os benefícios anteriores à Constituição não foi analisado pela Suprema Corte, ao decidir o leading case do Tema 76 e comportaria exame mediante julgamento específico. Antes da Constituição, a fórmula de cálculo da renda mensal inicial dos beneficios era muito distinta da atual. A equiparação dos fatos, com base em mera invocação de tese jurídica, acaba atribuindo ao precedente força normativa que a Constitição não reservou ao Judiciário, mas ao Legislativo, no modelo da Separação de Poderes.
7. Em juízo de retratação, nega-se provimento aos embargos de declaração do INSS, mantendo-se hígido o acórdão original da Turma, que negou provimento à apelação.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMASTF76. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC/15 de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF na análise do paradigma relativo ao Tema 76, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMASTF76. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC/15 de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF na análise do paradigma relativo ao Tema 76, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
PREVIDENCIÁRIO.REVISÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMASTF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.
1. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 2. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.