Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tempo de magisterio'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5153225-08.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 09/03/2021

E M E N T AREVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMPROVADA. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF-3 E STF. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. REVISÃO INDEVIDA.1.Restou demonstrado o exercício da atividade de magistérios exercida pela autora nos períodos de 23.06.1992 a 31.10.1994, 01.11.1994 a 31.07.1995, 01.08.1995 a 28.02.2001, 01.03.2001 a 31.01.2007 e 01.06.2014 a 03.11.2015.2. Aposentadoria especial em função do exercício do magistério esteve presente no ordenamento até a EC nº 18/81, a qual passou transformou a aposentadoria do professor em modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com requisito etário reduzido. Entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 178 da relatoria do falecido ministro Mauricio Côrrea. 3. Destarte, não podem ser computados os interregnos laborados em atividades de magistério pela autora, como tempo de trabalho especial, eis que o serviço ocorreu após o advento da EC n. 18/81.4. A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/1991 mantiveram a aposentadoria do professor como espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se a redução de 5 anos, no requisito tempo de contribuição, em relação à demais atividades comuns.5. A Lei Previdenciária estabelece a aplicação do fator previdenciário para a aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço, art. 56), no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria . 6. Somando todo o período no qual a parte autora exerceu a atividade de magistério, totaliza-se 23 (vinte e três) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dia de tempo contributivo, insuficiente para a concessão da aposentadoria de professora. Dessa maneira, a demandante, ainda que contabilizado o período de magistério requerido em sua apelação (23.06.1992 a 03.11.2012), não faz jus à revisão pretendida.7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5024759-24.2020.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000954-87.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. REQUISITOS COMPROVADOS. VALOR DE ALÇADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. - A parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial de professor. A atividade de magistério (professor) tinha previsão no item 2.1.4 do Decreto n. 53.831/1964, dentre aquelas que conferiam direito à aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso e pelo trabalho por período de 25 anos, inclusive com direito à conversão para tempo de serviço comum. - Porém, a Emenda Constitucional n. 18/1981 alterou as regras vigentes, afastando a possibilidade de conversão para tempo de serviço comum o período de atividade de magistério, quando não preenchido todo o período exigido para a aposentadoria especial. - Assim, desde a Emenda Constitucional 18/81 até hoje, a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial em virtude das condições de trabalho. Não se confunde como uma modalidade de aposentadoria especial. Atualmente, a questão está disciplinada no artigo 56, da Lei 8.213/1991. - O autor comprova o exercício de atividade de magistério no SENAI no período de 02/1977 a 04/2007 (fls. 16 e 32/35), demonstrando contar com mais de 30 anos de atividade de magistério. Ao alegar que o autor não comprova que a atividade junto ao SENAI não era de magistério nos termos legais, o INSS pretende criar uma inovação legal, indo muito além do texto da norma. De mais a mais, o ensino nos cursos técnicos do SENAI é sabidamente atividade de magistério no ensino fundamental ou médio aliás, diga-se de passagem, de reconhecida excelência. - No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ. - Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001431-02.2019.4.04.7200

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 11/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005064-45.2010.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/06/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CABIMENTO. MAGISTÉRIO. EC N. 18/1981. JULGAMENTO PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no § 8º, do artigo 201, da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição. 2. O artigo 201, § 8º, da CF, ao estabelecer o direito à aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não pretendeu estabelecer a impossibilidade do professor desempenhar atividade concomitante ao magistério mas, tão-somente, deixar claro que o direito ao benefício excepcional somente se aperfeiçoa quando cumprido, totalmente, o requisito temporal nas funções específicas de magistério 3. O enquadramento da atividade de magistério como especial, com a respectiva conversão em tempo comum, é possível até 08/07/81, data da publicação da EC n. 18/1981. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 703.550, com repercussão geral reconhecida (tema n. 772). 4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para tanto.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004902-04.2011.4.04.7104

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/01/2015

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TEMPO DE MAGISTÉRIO JÁ AVERBADO. ATIVIDADE COMUM COM TEMPO REDUZIDO APÓS A EC 18/81. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO IMPLEMENTADO. AVERBAÇÃO. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. Não é possível considerar como especial o tempo de magistério exercido posteriormente à Emenda Constitucional n.º 18/81, que fixou regra excepcional de redução do tempo de serviço, mas integralmente no magistério, para a aposentadoria dos professores. Precedentes da 3ª Seção desta Corte. Ao professor, a Constituição assegura aposentadoria aos 25 anos de serviço, desde que integralmente prestados no exercício do magistério. 4. Não implementado o tempo de 25 anos de magistério, e não sendo possível a conversão deste tempo em especial, após 1981, e não tendo a autora implementado o requisito etário previsto na regra de transição disposta no art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98 para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o pedido de aposentadoria é improcedente. 5. A segurada tem direito à averbação do período rural ora reconhecido para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.

TRF4

PROCESSO: 5071163-83.2017.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 18/10/2018

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. TRABALHADOR CELETISTA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE PARA FINS DE BENEFÍCIO NO RGPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ART. 56 DA LEI 8.213/91. NÃO COMPROVADA. 1. Pretendendo a parte autora a revisão de benefício concedido no âmbito do regime geral de previdência, tem-se que o INSS é parte legítima para a causa. 2. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no § 8º, do artigo 201, da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades para a obtenção da aposentadoria, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa atividade pelo período mínimo necessário. 3. O artigo 201, § 8º, da CF, ao estabelecer o direito à aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não pretendeu estabelecer a impossibilidade do professor desempenhar atividade concomitante ao magistério mas, tão-somente, deixar claro que o direito ao benefício excepcional somente se aperfeiçoa quando cumprido, totalmente, o requisito temporal nas funções específicas de magistério. 4. Hipótese em que a Recorrente não exerceu a atividade de magistério/coordenação pedagógica no período postulado, nos exatos termos previstos pela Constituição Federal, em seu artigo 201, § 8°.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000979-87.2018.4.04.7212

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 06/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ART. 56 DA LEI 8.213/91 COMPROVADA. 1. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no § 8º, do artigo 201, da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades para a obtenção da aposentadoria, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa atividade pelo período mínimo necessário. 2. O artigo 201, § 8º, da CF, ao estabelecer o direito à aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não pretendeu estabelecer a impossibilidade do professor desempenhar atividade concomitante ao magistério mas, tão-somente, deixar claro que o direito ao benefício excepcional somente se aperfeiçoa quando cumprido, totalmente, o requisito temporal nas funções específicas de magistério. 3. Hipótese em que a parte autora exerceu a atividade de magistério/coordenação pedagógica no período postulado, nos exatos termos previstos pela Constituição Federal, em seu artigo 201, § 8°. Mantida a sentença. 4. É ônus do empregador efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, de modo que o empregado não pode ser penalizado se os pagamentos não são realizados 5. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007664-31.2016.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 12/12/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010215-56.2014.4.04.7001

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/04/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ART. 56 DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no § 8º, do artigo 201, da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição. 2. O artigo 201, § 8º, da CF, ao estabelecer o direito à aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não pretendeu estabelecer a impossibilidade do professor desempenhar atividade concomitante ao magistério mas, tão-somente, deixar claro que o direito ao benefício excepcional somente se aperfeiçoa quando cumprido, totalmente, o requisito temporal nas funções específicas de magistério. 3. Cumpridos mais de 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida ao caso, a autora faz jus à aposentadoria especial de professor com percentual de 100% do salário-de-benefício, conforme dispõe o art. 56 da Lei 8.213/91. 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. nº 3.048/99. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022961-68.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/09/2019

E M E N T A     DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO NÃO COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. 1. Prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo." 2. Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 3. No caso dos autos, não restou caracterizado o exercício de atividade exclusiva de magistério no período de 01/08/1989 a 01/08/1993. 4. Computando-se os períodos de atividade de magistério ora reconhecidos, constantes do CNIS e da CTPS da autora, até o requerimento administrativo, perfazem-se menos de 25 (vinte e cinco) anos, não preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial de professor, na forma do artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91. 5. Devida a averbação do período de 02/08/1993 a 04/12/2014. 6. Apelação do INSS provida. Erro material corrigido de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036427-54.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 29/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010206-06.2013.4.03.6303

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. O exercício exclusivo da atividade de magistério dá ensejo somente à aposentadoria por tempo de serviço, exigido lapso de contribuição inferior ao previsto para o regime geral. 2. O art. 202, inc. III, da Constituição Federal assegurou a aposentadoria, "após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério"; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98 ao §§ 7º e 8º do art. 201. 3. Prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor, após 30 anos, e a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo." 4. A função do magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. 5. Computando-se o período de atividade de magistério ora reconhecido (10/02/1992 a 03/02/1997), acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (23/04/2012), perfazem-se mais de 25 anos, conforme apurou a r. sentença a quo, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço de professor. 6. Faz jus a autora à aposentadoria por tempo de serviço como professora a ser implantado desde o requerimento administrativo (23/04/2012), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. 7. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000041-51.2011.4.04.7111

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/04/2016

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. TEMPO DE SERVIÇO COMO PROFESSOR. CÔMPUTO DIFERENCIADO DO TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ART. 9º, § 2º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO ANTES DA EMENDA 18/1981. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. Não se caracteriza como efetivo trabalho rural, em regime de economia familiar (onde a mútua dependência e colaboração devem estar presentes), o labor rural apenas nos períodos das férias escolares, tendo em vista o caráter de auxílio do menor ao grupo familiar, o qual não era necessário à sua manutenção e à de sua família, que podia dispensá-lo durante o ano letivo em prol da realização dos estudos. 2. Em face da Emenda n. 20/98, os professores universitários deixaram de ter direito à aposentadoria especial, conforme previsão do art. 202, III, da Constituição Federal. Contudo, os segurados que já haviam ingressado no magistério até 16-12-1998 poderiam ter o seu tempo como professor até então considerado com um acréscimo de 17% se homem ou 20% se mulher, desde que a aposentadoria fosse concedida com base em tempo de serviço exclusivamente no magistério e com atendimento dos requisitos do caput do art. 9º da Emenda. 3. O cômputo diferenciado de tempo de serviço, previsto no art. 9º, § 2º, da Emenda nº. 20/98 (acréscimo de 17% ao tempo de magistério, para homem e de 20% para mulher), pode ser utilizado unicamente para a concessão da aposentadoria na forma prevista no caput do referido artigo, ou seja, na modalidade integral, com tempo exclusivo de magistério, mediante o cômputo total acrescido de 30 anos de tempo de serviço, para mulher, e de 35 anos, para homem. Precedentes desta Corte. 4. A parte autora não tem direito à aposentadoria de professor nos termos da regra de transição, porque não comprovou, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício de atividade de magistério por 35 anos, tratando-se de segurado homem. 5. A profissão de professor pode ser considerada especial se exercida antes da EC n. 18/1981. 6. No caso dos autos, a parte autora não implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 7. Apelação e reexame necessário aos quais se nega provimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001698-98.2015.4.04.7010

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 08/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033773-94.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 08/02/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007671-05.2013.4.04.7107

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/06/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no § 8º, do artigo 201, da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição. 2. O artigo 201, § 8º, da CF, ao estabelecer o direito à aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não pretendeu estabelecer a impossibilidade do professor desempenhar atividade concomitante ao magistério mas, tão-somente, deixar claro que o direito ao benefício excepcional somente se aperfeiçoa quando cumprido, totalmente, o requisito temporal nas funções específicas de magistério 3. O enquadramento da atividade de magistério como especial, com a respectiva conversão em tempo comum, é possível até 08/07/81, data da publicação da EC n. 18/1981. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 703.550, com repercussão geral reconhecida (tema n. 772). 4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de serviço de professor em aposentadoria especial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6137356-22.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/04/2020

TRF4

PROCESSO: 5029218-48.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. RECREADORA. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO NÃO COMPROVADA. 1. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no § 8º, do artigo 201, da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades para a obtenção da aposentadoria, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa atividade pelo período mínimo necessário. 2. O artigo 201, § 8º, da CF, ao estabelecer o direito à aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não pretendeu estabelecer a impossibilidade do professor desempenhar atividade concomitante ao magistério mas, tão-somente, deixar claro que o direito ao benefício excepcional somente se aperfeiçoa quando cumprido, totalmente, o requisito temporal nas funções específicas de magistério. 3. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.772-DF, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme ao §2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 1996, acrescentado pelo art. 1º da Lei 11.301, de 2006, para estabelecer como exercício da função de magistério, com vista à concessão de aposentadoria especial, não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula (regência de classe), mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira. 4. Hipótese em que a autora exerceu a atividade de recreadora. Não sendo professora de carreira, não faz jus ao benefício de aposentadoria do professor, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

TRF4

PROCESSO: 5029792-71.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/05/2021

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMPROVADA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. TEMA 1011 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no § 8º, do artigo 201, da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades para a obtenção da aposentadoria, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa atividade pelo período mínimo necessário. 2. O artigo 201, § 8º, da CF, ao estabelecer o direito à aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não pretendeu estabelecer a impossibilidade do professor desempenhar atividade concomitante ao magistério mas, tão-somente, deixar claro que o direito ao benefício excepcional somente se aperfeiçoa quando cumprido, totalmente, o requisito temporal nas funções específicas de magistério. 3. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.772-DF, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme ao §2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 1996, acrescentado pelo art. 1º da Lei 11.301, de 2006, para estabelecer como exercício da função de magistério, com vista à concessão de aposentadoria especial, não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula (regência de classe), mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira. 4. Hipótese em que restou comprovado o exercício de atividade de magistério por período superior a 25 anos, razão pela qual a parte autora faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe em aposentadoria por tempo de contribuição de professor. 5. Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29-11-1999. (Tema 1011 do STJ) 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.