Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tendinite calcificante do ombro'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003279-57.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040570-23.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009796-44.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 01/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006335-42.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/04/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese em comento, o autor afirma que trabalhava como fundidor, mas desde 2009 está afastado de suas atividades por ser portador de tendinite calcificante do ombro, bursite do ombro, sinovites e tenossinovites e sequelas do traumatismo do membro superior. Alega que em 21/08/2009 sofreu um acidente grave quando confeccionava uma peça de metal, prensando um dos dedos da mão direita, que foi esmagado por uma máquina. Requereu, assim, análise médica na especialidade de Neurologia e Ortopedia. 3. A perícia neurológica concluiu que não há incapacidade para o trabalho e vida independente, sob o ponto de vista neurológico (fls. 206/209). A perícia ortopédica igualmente afirmou a não verificação de situação de incapacidade sob a ótica ortopédica (fls. 210/218). Nos esclarecimentos médicos de fls. 259/260 e 261/262, requeridos pelo autor, os peritos mantiveram as conclusões expostas. 4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, da análise dos autos, inexiste qualquer demonstração que possa conduzir à incapacidade laboral do autor. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados. 5. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5012421-60.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TENDINITE DE OMBRO. DONA DE CASA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 3. A atividade doméstica, exercida por segurada facultativo, com observação às provas produzidas, não encontra restrições relevantes a ponto de ser possível apontar a incapacidade para o trabalho. É imprópria, nestas circunstâncias, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000404-87.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 04/09/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho. III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 23/2/49, zeladora, é portadora de cervicalgia, lombalgia, síndrome do manguito rotador e tendinite calcificante do ombro direito, sendo que “Há comprometimento de grau moderado com relação à CERVICALGIA, e de grau máximo em relação à LOMBALGIA e de grau máximo em relação à SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR e TENDINITE CALCIFICANTE DO OMBRO DIREITO”. Assim, concluiu que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho desde 2012. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 19/6/13, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VI- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).   VII- Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5042735-84.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 15/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 28.07.2017 concluiu que a parte autora padece de transtorno do disco cervical com radiculopatia (M50.1), dor lombar baixa (M54.5), bursite do ombro (M75.5), tendinite calcificante do ombro (M75.3) e outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (M51.2), encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 20.10.2016 (ID 5610534 e 5610563). 3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 5610548), atesta último lançamento de contribuições nos períodos de 01.12.2013 a 31.01.2015, 01.08.2016 a agosto de 2017 e 01.08.2017 a 31.10.2017. De acordo com referido quadro contributivo, é possível verificar a perda da qualidade de segurado após o decurso do período de graça contado da contribuição vertida em 31.01.2015, tendo em vista a ausência de aporte ao sistema no prazo estabelecido no art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991. A qualidade de segurado foi recuperada tão somente em 01.08.2016 e, não obstante o ulterior início da incapacidade (20.10.2016), não restou cumprido pela parte autora o período mínimo de carência exigido para fazer jus à percepção do benefício postulado.    4. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5812943-18.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 05/12/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 75322472), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial atestou que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente, eis que portadora de problema grave na coluna, ombro e joelho, gonartrose primária bilateral, transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga, Síndrome do manguito rotador, tendinite bicipital, tendinite calcificante do ombro, condromalácia da rótula, ciática, outra dor crônica, ruptura do menisco, atual, dorsalgia não especificada, entesopatias dos membros inferiores, excluindo pé e espondilólise. Quando questionado sobre a possibilidade de reabilitação: “Não pode realizar atividade que demande esforço físico intenso, mas pode realizar outra de menor esforço. Este tipo de atividade deve se adequar às características sócio-culturais da requerente.”. Quanto ao início da incapacidade, afirmou que teria se dado nos dois anos que antecederam a realização da perícia, que ocorreu em 02/08/2018. 3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Preliminar da parte autora rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4

PROCESSO: 5011775-84.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Cervicalgia - CID 10 M54.2, Tendinite calcificante do ombro - CID 10 M75.3 e Outros transtornos de discos intervertebrais - CID 10 M51), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira) e idade atual (46 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 6227933876, desde 17/04/2018 (DER - e. 2.11), até 20/08/2018.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5363847-65.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/10/2019 (ID 147721215), atestou que o autor, aos 43 anos de idade, é portador de Dor lombar baixa CID M545, Lumbago com ciática CID M544, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID M511, Entesopatia não especificada CID M779. Outras comorbidades: Síndrome do manguito rotador, Tendinite calcificante do ombro, Sinusite crônica não especificada, Desvio septal, Hipertrofia de cornetos nasais, Faringite, Refluxo esofagofaríngeo. Outras gastrites agudas, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente. Em relação à data de início da incapacidade, informa o Perito: considerando a documentação médica apresentada, é possível afirmar que a incapacidade acima constatada já existia quando ocorreu o indeferimento/cessação/revisão do benefício previdenciário em 2017. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida (25/04/2017), conforme fixado na r. sentença. 4. Consigne-se que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento. 5. Apelação da parte autora e do INSS providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008715-89.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME OBRIGATÓRIO INCABÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.   APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL, COMPROVANDO A INAPTIDÃO DEFINITIVA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE, EM MÉRITO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO. 1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01/06/2015) e a data da prolação da r. sentença (06/09/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. 2 - Incabível a remessa necessária. Rechaçada a preliminar. 3 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). 4 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante. 5 - Laudo de perícia realizada em 11/05/2016 assim descrevera, sobre a parte autora - contando com 46 anos de idade à ocasião, profissão bancária: (M75.3) Tendinite calcificante do ombro; (G56.2) Lesões do nervo cubital (ulnar); (G56.0) Síndrome do túnel do carpo; (F32) Episódios depressivos. 6 - Respondendo aos quesitos formulados, considerou o jusperito a incapacidade como sendo de natureza total e definitiva, além de uniprofissional (com possibilidade de reabilitação, para outras atividades que não requeiram os perfeitos movimentos dos membros superiores), exsurgida a partir de junho/2015. 7 - Ao se considerar que a autora carreou documentos médicos, os quais indicam a existência das patologias já, então, em 2013(ressonâncias médicas, do ombro direito, do punho direito e do cotovelo direito, além do ombro esquerdo), o termo inicial dos pagamentos do “auxílio-doença” deverá retroagir à data da cessação administrativa, aos 30/09/2014, porquanto, à ocasião, ainda persistiriam referidos males incapacitantes, cabendo a conversão em “ aposentadoria por invalidez” desde a perícia médico-judicial, em 01/06/2015, porque a demonstração da inaptidão definitiva dera-se a partir de então. 8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida, em mérito. Recurso adesivo da parte autora provido. Correção da moeda fixada de ofício.

TRF4

PROCESSO: 5000136-69.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. PROFESSORA. DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBOSSACRA. TENDINITE NO OMBRO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO MAJORAÇÃO. 1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Comprovado pelo conjunto probatório que a autora apresenta incapacidade laborativa desde a data de entrada do requerimento administrativo, é devido desde então o auxílio-doença. 4. Existente a comprovação de que a autora se encontra, de modo definitivo, incapacitada para o exercício de atividade profissional (professora) que exige movimentos intensos da coluna vertebral, a deambulação e o ortostatismo frequentes, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, no caso, a partir da data do laudo pericial. 5. Hipótese em que, a par dos problemas severos de ordem ortopédica, evidencia-se a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no percentual de 10% (dez por cento), sem o acréscimo estabelecido no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, diante do provimento parcial de ambas as apelações.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032820-33.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 27/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do sr. médico perito foi no sentido da incapacidade de ser total e temporária da parte autora desde 12/2015, em razão de tendinite calcificante do ombro e outras artroses. Sugeriu ainda a reavaliação da parte autora em dezoito meses. 3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese. 4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 5. Quanto ao termo inicial, vale ressalvar que a parte autora gozou de auxílio-doença administrativamente até 08/03/2016 (fl. 27). Sendo assim, o termo inicial do benefício deverá ser alterado para a data da cessação administrativa, restando modificada, portanto, a sentença nesse aspecto 6. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 9. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010501-15.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/01/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016177-34.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 11/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, o período de carência e a qualidade de segurado restam comprovados nos autos, em consonância com o extrato do CNIS às fls. 49. Observa-se que a parte autora havia perdido a qualidade de segurada em 1993, voltando a contribuir em maio de 2008. A partir de então, sem perder a qualidade de segurada, consta ter vertido sua última contribuição em 07/2013. Assim sendo, à época do requerimento administrativo (04/07/2013, fls. 20), a parte autora cumpria a qualidade de segurada e a carência necessária para a concessão do benefício. 3. No tocante à incapacidade e ao termo inicial do benefício, o sr. perito concluiu que a parte autora, portadora de enfermidade degenerativa e progressiva, consistente em espondilopatias específica degenerativa lombar e cervical e tendinite calcificante do ombro, apresenta incapacidade total e permanente para suas atividades laborais (fls. 115/120). Embora o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade em 23/07/2008 (fls. 119) - época na qual a parte autora, embora na condição de segurada, não cumpria o requisito de carência para a concessão de benefício por incapacidade - posteriormente, restou esclarecido em laudo pericial complementar que a data fixada refere-se à incapacidade parcial (fls. 143), havendo um progressivo agravamento da doença (fls. 142) que culminou em sua incapacidade total. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, correta a fixação do termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo (04/07/2013, fls. 20), tal qual reconhecido na sentença. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Contudo, mantenho os honorários como fixados na sentença, ante a vedação da reformatio in pejus. 6. Remessa oficial e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5101929-15.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/03/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE EM RECORRER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais". IV- A incapacidade ficou demonstrada na perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 54 anos, com antecedentes profissionais como empregada doméstica e auxiliar de produção, e grau de instrução 6º ano do ensino fundamental, encontra-se em tratamento por ser portadora de síndrome de colisão do ombro (CID10 M75.4) e tendinite calcificante do ombro direito (CID10 M 75.3), concluindo pela incapacidade parcial e permanente, não podendo realizar atividades laborais com riscos ergonômicos (esforço intenso e repetitivo). Estabeleceu o início da incapacidade em 2012. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- O termo inicial do benefício deve ser mantido da data do requerimento administrativo, nos limites constantes da exordial. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais. IX- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 15/12/16 e o termo inicial do benefício foi fixado em 3/8/16. X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. XI- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e, nessa parte, parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028425-95.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Deve-se ressaltar, no entanto, que em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material. 2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 3. Conforme o extrato do CNIS (fl. 234) verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia. 4. No tocante à incapacidade, a perícia médica realizada em 23/01/2015, concluiu que a parte autora é portadora de síndrome do manguito rotador, tendinite calcificante do ombro e bursite do ombro, apresentando incapacidade definitiva para sua atividade laborativa de costureira, bem como "não consegue exercer atividades laborativa que exijam trabalho manual". Tornou-se incapacitada para seu trabalho desde 07/12/2008, tendo o sr. perito esclarecido que "a autora não consegue realizar sua atividade laborativa de costureira, devido ao quadro de dor e limitação de movimentos apresentados em seu ombro direito", justificando que foram causados por "movimentos repetitivos durante longa data como costureira em confecção têxtil" (fls. 223/227). 5. Verifica-se que ocorreu a cessação do último benefício de auxílio-doença em 03/09/2008 (NB - 5300962062 fl. 76), bem como que, conforme explicitado pelo juízo de origem, "em que pese não constar nos autos pedido de prorrogação do benefício referido, os documentos de fls. 234/235 e 269/2714 demonstram que após a cessação do auxílio-doença, a autora efetuou diversos novos pedidos do benefício, com realização de cinco perícias nas datas de 15/10/2008, 10/06/2009, 15/08/2009, 02/12/2008 e 13/07/2010". 6. Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do último auxílio-doença (13/09/2008). Entretanto, considerando que houve renúncia da parte autora ao direito de aposentar-se por invalidez em relação ao quadro clínico anterior a 03/2009, fixo a data do início do benefício a partir 04/2009. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 09. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10. Reconhecido o direito de a parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data da perícia (04.03.2015), até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal. 11. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida para modificar a DIB (04/2009). Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5674590-95.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 29/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021819-29.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 18/10/2018

E M E N T APREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - Agravo retido interposto pela parte autora, por não reiterado em razões ou contrarrazões de recurso, nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973. Não conhecido.- Existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.- Laudo pericial conduzido de maneira adequada e perito médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido. Preliminar rejeitada.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O laudo pericial atesta ser a autora portadora de transtorno de disco cervical com mielopatia, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e tendinite calcificante dos ombros, não havendo incapacidade laborativa.. Improcedência do pedido.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art.98 do CPC.- Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida.