Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'teoria dos motivos determinantes'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012185-44.2021.4.04.7002

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 20/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010546-56.2009.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 02/12/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001176-91.2015.4.03.6006

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO CONJUGAL. MANUTENÇÃO ATÉ A ÉPOCA DO PASSAMENTO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 5 - O evento morte do Sr. Emilio Raimundo Vieira, ocorrido em 18/11/2008, restou comprovado pela certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o último recolhimento previdenciário por ele efetuado, na condição de contribuinte individual, remonta  a dezembro de 2007. 6 - A celeuma diz respeito à condição de dependente da autora em relação ao de cujus. 7 - A prova documental que acompanha a petição inicial revela que a demandante, na verdade, era casada com o falecido desde 16 de setembro de 1972. O fato de a certidão do referido ato ser uma segunda via, emitida em 10 de abril de 2013, não retira a fé pública e, consequentemente, a presunção de veracidade do fato nela descrito, mormente ante a ausência de impugnação de sua autenticidade. Ademais, a certidão de óbito confirma que o falecido manteve incólume o vínculo conjugal com a demandante, com quem teve nove filhos, até a época do passamento. 8 - Todavia, segundo a narrativa do INSS, o casal encontrava-se separado de fato na data do óbito. A prova produzida no curso da instrução, contudo, não permite tal ilação. 9 - Na audiência realizada em 11 de julho de 2017, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas. 10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Emilia e o Sr. Emilio conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de esposa, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a separação de fato do casal à época do passamento. 11 - O fato de o de cujus ter realizado viagens freqüentes durante certo período, a fim de assegurar a posse de terreno da família, não descaracteriza o caráter contínuo do vínculo conjugal. Os depoimentos evidenciaram que essas separações temporárias não visavam o rompimento do vínculo afetivo estabelecido há tempos entre ele e a demandante, mas apenas objetivavam resguardar o patrimônio da família. 12 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o restabelecimento do benefício é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto. 13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da sua cessação administrativa (29/07/2014), uma vez que a separação de fato do casal, arguida pelo INSS como justificativa para a cessação da prestação previdenciária, não restou corroborada pelas provas produzidas no curso da instrução. 14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 17 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000317-82.2021.4.04.7127

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004366-76.2014.4.04.7010

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 14/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5009337-22.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 10/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5058790-39.2020.4.04.0000

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 16/11/2021

TRF1

PROCESSO: 1031850-49.2021.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA

Data da publicação: 30/04/2024

CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DECRETO 20.910/1932. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURAÇÃO. VALOR. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DETERMINANTES(BIFÁSICOS).1. Preliminarmente, no que tange à tese de perda do objeto, essa não merece prosperar. Isso porque, conforme o documento (id. 641150471), a recorrente comprovou a desvinculação do recorrido do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), nãomais subsistindo, portanto, o evento factual que deu origem à demanda. Porém, a providência só foi adotada no dia 8 de junho de 2021, isto é, após o início da demanda e citação da ora apelante, quando a lide já estava em curso; bem como, porquepersiste a pretensão do autor em obter a reparação pelo dano moral alegadamente sofrido (tese de responsabilidade civil objetiva do Estado).2. Em homenagem ao princípio do actio nata, o termo a quo do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso. Precedente.3. No caso em análise, apesar da argumentação trazida à baila pelo recorrente, é evidente que o recorrido só tomou conhecimento do dano sofrido ao buscar, junto ao INSS, a percepção de benefício previdenciário (10 de março de 2020), onde teve seupedidonegado, porque constava como militar da marinha. Assim, constata-se que não ocorreu a prescrição.4. A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva e decorre do risco administrativo. Logo, não se exige a existência de culpa por parte do Estado. Isso está previsto no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal.5. Constata-se que os elementos para caracterização da responsabilidade civil objetiva do Estado estão configurados, quais sejam: dano (benefício previdenciário indeferido) e nexo causal (em decorrência da errada informação da existência de vínculo aregime próprio de previdência junto ao Comando da Marinha).6. Danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade e vão além do mero dissabor. Precedente.7. Amplamente evidenciado pelos documentos constantes dos autos que o recorrido sofreu danos que vão além do mero dissabor.8. A jurisprudência deste TRF e do STJ, inspirada na ideia de concreção individualizadora, de Karl Engisch, tem consagrado o método bifásico de arbitramento, o qual leva em consideração o bem jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Naprimeira fase, fixa-se um valor básico de indenização (considerando-se o que vem sendo ditado pela jurisprudência para situações de lesão ao mesmo bem jurídico considerado), o qual, na segunda fase, é aumentado ou diminuído à luz das circunstâncias docaso concreto.9. A sentença também não merece reforma, porquanto o juízo a quo, em sua fundamentação, considerou os valores habitualmente fixados jurisprudencialmente para situações assemelhadas, e ante as particularidades do caso analisado (correspondendo ao númerode meses em que o autor ficou privado do seu benefício) fixou valor proporcional e razoável a título de dano moral.10. Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012821-31.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINARES. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARA CORREÇÃO DOS CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. - Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos e revisão da renda mensal inicial para correção dos critérios determinantes do fator previdenciário , incidente no cálculo do salário-de-benefício, com adoção da correta expectativa de vida do segurado, indicada em tábua de mortalidade, elaborada pelo IBGE. - Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que se falar em decadência do direito. - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento". - A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou". - Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973, entendo possível a desaposentação. - Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional. - O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados. - Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso. - Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC. - A incidência do fator previdenciário , no cálculo do salário-de-benefício, foi introduzida pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu inciso I, a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. - A respeito da legalidade do fator previdenciário , já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e o Presidente da República. - Quanto aos critérios determinantes da expectativa de vida do segurado, o anexo da mencionada Lei nº 9.876/99 demonstra a fórmula de cálculo do fator previdenciário , onde são considerados "- expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria (Es);- tempo de contribuição até o momento da aposentadoria (Tc); - idade no momento da aposentadoria (Id); - alíquota de contribuição correspondente a 0,31.". - O artigo 5º da Lei 9.876/99 estabeleceu a aplicação progressiva do fator previdenciário , de modo a não gerar situações conflitantes para benefícios concedidos, por exemplo, com um dia de diferença, antes e depois da vigência da lei. - A "expectativa de sobrevida" é um dado estatístico extraído da tábua completa da mortalidade, construída pelo IBGE, como determina o § 8º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91. "§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos." - Esses dados estatísticos não são aleatórios, já que resultam do censo demográfico e das estatísticas de óbitos obtidas junto aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais em todo o Brasil. - Quanto ao aumento da expectativa de sobrevida e diminuição da mortalidade infantil, passo a transcrever a introdução às "Breves notas sobre a mortalidade no Brasil no período 2000-2005", de autoria de Juarez de Castro Oliveira, Fernando Roberto P. de C. e Albuquerque e Janaína Reis Xavier Senna, extraída do "site" do IBGE. - Existindo critérios legais de cálculo do fator previdenciário , prevendo, inclusive, a utilização da expectativa de sobrevida apurada pelo IBGE, não pode o Poder Judiciário estabelecer fórmulas diversas sob pena de, legislando indevidamente, exercer função típica cometida a outro Poder. - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Apelo do INSS parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5015365-69.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000676-88.2023.4.04.7118

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 14/12/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007953-09.2014.4.04.7204

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5004824-93.2022.4.04.0000

LEANDRO PAULSEN

Data da publicação: 17/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005366-68.2013.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 25/03/2015

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. ATRASO NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR MOTIVOS IMPUTÁVEIS À REQUERENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. I - Nos termos do art.11, V, f e h, da Lei 8.213/91, o empresário, atual contribuinte individual, é contribuinte obrigatório, justificando, assim, a carta de exigência emitida pelo INSS solicitando os documentos comprobatórios do encerramento da atividade empresarial da autora, visto que, em regra, presume-se a continuidade de tal atividade enquanto não encerrada a inscrição perante a autarquia, sendo cabível a cobrança das respectivas contribuições, como expressamente prevê o art.12 do Decreto 3.048/99 ao dispor que a certidão de tempo de contribuição apenas poderá ser emitida após a comprovação da quitação de todos os valores devidos. II - A autarquia previdenciária deve pautar-se pelo regramento legal estrito, motivo pelo qual não lhe pode ser imputada conduta ilegal a justificar a condenação, em indenização por danos materiais, requerida pela agravante que, ao se abster, sem motivo algum, de apresentar documentos comprobatórios do encerramento de sua atividade empresarial, terminou por colaborar de forma decisiva com o retardamento na expedição de certidão necessária à sua aposentadoria estatutária. III - Em decorrência da sucumbência recíproca, não há que se falar em condenação aos honorários advocatícios, a teor do art.21 do C.P.C. IV - Agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora improvido.

TRF4

PROCESSO: 5002659-54.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF3

PROCESSO: 5361583-75.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 03/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, § 3.º, INCISO II). OBSERVÂNCIA.- Teoria da causa madura. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3.º, inciso II, do CPC. Apreciação do pedido.- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes químicos e níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 3.048/99.- Os períodos especiais superam 25 anos, a permitir a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006677-73.2019.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. VIABILIDADE. TEMA 995/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Em se tratando de sentença citra petita, que deixou de examinar postulação relativa a períodos de alegado tempo rural, na condição de segurado especial, o mérito do pedido pode ser diretamente apreciado por esta Corte se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base na teoria da causa madura. Precedentes. 2. Já assentou este Regional haver direito adquirido ao benefício postulado na data em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, sendo viável, consequentemente, a concessão do amparo desde então, de acordo com a legislação então vigente (EINF nº 2009.70.00.005982-6, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Terceira Seção, D.E. 19/05/2010). 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, inclusive quando tal se dá no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. Em caso de reafirmação da DER, impõe-se observar os critérios relativos ao início dos efeitos financeiros, incidência de juros de mora e cálculo dos honorários advocatícios que foram estabelecidos pelo Colendo STJ nos embargos de declaração opostos ao REsp nº 1.727.063/SP e ao REsp nº 1.727.064/SP (Tema 995/STJ).

TRF1

PROCESSO: 1024354-82.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 13/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA.JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O magistrado sentenciante julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento que: "Em se tratando de demanda judicial que visa, única e exclusivamente, à concessão de auxílio-doença de segurado especial - tem-se hipótese deinequívoco direito personalíssimo e, por isso mesmo, intransmissível. Destarte, em face do falecimento da parte autora, de rigor a extinção do feito".2. Contudo, a jurisprudência desta Corte Regional firmou-se no sentido que, tratando-se de benefícios por incapacidade, os sucessores têm legitimidade para receber os valores das parcelas em atraso que não foram pagas ao segurado falecido, uma vez queesses valores reconhecidos no processo já estavam incorporados ao patrimônio jurídico do "de cujus" na data do óbito. Neste caso, os herdeiros deverão habilitar-se no processo, dando regular prosseguimento ao feito, realizando-se, inclusive, acasonecessária, perícia médica indireta, em primeiro grau, para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.3. Dessa forma, proposta ação previdenciária pelo autor no intuito de receber benefício de auxílio-doença rural e ocorrendo o falecimento no curso do processo, nada impede a habilitação dos herdeiros como sucessores, para, querendo, substituir o autorereceber as parcelas em atraso, até o óbito. Portanto, incorreta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista o falecimento do autor. Corolário é a anulação da sentença.4. No mérito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas noart. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) paraatividade laboral.5. Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. No que tange àcaracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haverexigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).6. A corroborar o labor campesino a parte autora limitou-se a juntar a entrevista rural, na qual o INSS declarou como "Duvidosa, assim deixo de homologar o período proposto"; carteira do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais desacompanhadados recibos de pagamento das contribuições; contrato particular de cessão de direito em nome de terceiros; declaração unilateral do proprietário; e escritura particular de cessação e transferência de direitos de posse em nome de terceiros.7. Verifica-se, portanto, que os referidos documentos são inservíveis para caracterizar início de prova material suficiente a demonstrar a qualidade de segurado especial.8. Na esteira da orientação jurisprudencial é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), razão pela qual deve haver documento apto a ensejar o início deprova material da alegada condição de segurado especial.9. Ainda, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhadora rural há carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial,julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Processo extinto, sem resolução do mérito, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010706-13.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 06/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. - É forçoso reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo determinou a concessão de aposentadoria especial, quando pretendia a parte autora, tão somente o reconhecimento do tempo de serviço especial de 01/07/1981 a 12/07/1986 e de 01/07/1987 a 30/06/1995, com sua conversão em comum e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, ao que tudo indica, a julgar pela presença nos autos do PPP de fls. 31/33 e laudo de insalubridade (fls. 34/36). Em momento algum da inicial a parte autora afirma ter direito à aposentadoria especial pois afirma que suas atividades em condições especiais somam 13 anos e 12 dias. Assim, considerando a ausência de correlação entre o pedido e a sentença, impõe-se a anulação da sentença, com relação à concessão de aposentadoria especial, por infringência ao disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil em vigor. - Aplicável o disposto no artigo 1013, § 3º, inciso II, do CPC/2015. O PPP de fls. 31/33 aponta que a parte autora trabalhou nos períodos de 01/07/1981 a 12/07/1986 e de 01/07/1987 a 30/07/1995, como atendente do corpo clínico, auxiliando nos exames e encaminhando os materiais para esterilização e assepsia . - Consta, ainda, no campo observações, que a requerente estava exposta a doenças infecto contagiosas, como vírus, bactérias, germes e materiais infectados de modo habitual e permanente. - Há, ainda, laudo de insalubridade realizado no local de trabalho da autora, de 1998, indicando que "todos os funcionários que atuam no interior do hospital estão sob risco biológico provocado por bactérias e vírus que possam existir nos pacientes. Dessa forma, é possível reconhecer a especialidade dos períodos mencionados. - Preliminar acolhida. Apelação do INSS parcialmente provida.