Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'termo inicial do beneficio desde a cessacao indevida na esfera administrativa'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5092181-35.2014.4.04.7100

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 01/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003982-29.2011.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 27/04/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001268-04.2008.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 01/06/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. III - A exposição de forma habitual e permanente a agentes biológicos, como micro-organismos infecto-contagiantes, previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/1964 e 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), caracteriza o exercício de atividade sob condições especiais. IV - Termo inicial do benefício fixado na data requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, contudo, no momento da propositura da ação já havia transcorrido prazo superior a cinco anos, operando-se, portanto, a prescrição quinquenal. V - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente no curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverá ser compensados os valores recebidos administrativamente. VI - Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5023018-25.2019.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 20/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001878-49.2007.4.03.6125

DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 10/11/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001541-87.2018.4.04.7215

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 07/02/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5050418-63.2014.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 08/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016358-66.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001033-54.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 15/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013498-95.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 10/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032966-11.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 15/02/2017

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- O autor já havia obtido administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (NB nº 552.650.770-6), cuja DIB data de 18.07.2012, quando do ajuizamento da presente ação em 11.09.2012. Tal benesse decorreu da conversão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, anteriormente deferido (NB nº 546.983.173-2), cuja competência para apreciação da matéria, inclusive, refoge à esta Corte. III-No que tange à pretensão de retificação da DIB do benefício de auxílio-doença recebido no período de 01.08.2009 a 16.05.2010 (NB nº 536.703.825-1), está também não prospera, tendo em vista que o autor manteve vínculo de emprego em datas posteriores à concessão da benesse por incapacidade. IV-Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas. Apelação do autor prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001262-03.2017.4.03.6104

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/06/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. RETIFICAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TEMA 1018 DO STJ.I - A decisão agravada, ao proceder à reafirmação da DER, computou os períodos contributivos até a data do ajuizamento da ação (14.06.2017), totalizando o autor 35 anos, 11 meses e 03 dias de tempo de serviço. Consequentemente, fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição na data da propositura da demanda.II - Assiste razão ao autor em requerer a fixação do termo inicial do benefício no exato momento em que preencheu os requisitos necessários à jubilação, visto que se admite a reafirmação da DIB, inclusive na esfera administrativa. Destarte, computando-se os períodos contributivos até 11.07.2016, o autor completa 35 anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.III - Termo inicial do benefício retificado para 11.07.2016, momento em que preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse.IV - Ante a informação do INSS, no sentido que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 12.12.2018 (NB 626.099.592-3), deve ser revogada a determinação de implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo ao autor optar, em fase de liquidação de sentença, pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o Tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial até a data da implantação daquele.V - Agravo interno interposto pela parte autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005943-44.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. TERMO INICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. - As autoras requerem, na inicial, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerida administrativamente pelo falecido em 20.06.1997 e sem comunicação de apreciação até a data do óbito dele, ocorrido em 03.02.2001. Requeriam também a concessão de pensão, a partir do óbito. - No curso dos autos, a Autarquia deu provimento a recurso administrativo interposto, reconhecendo ser devido o pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição ao de cujus, a partir de 20.06.1997, sendo devido o pagamento de valores até a data do óbito. Houve, ainda, concessão de pensão por morte. - A carta de concessão de pensão por morte data de 19.01.2012 e informa que a pensão foi requerida administrativamente em 10.11.2005 e concedida com início de vigência a partir de 03.02.2001. Contudo, registra que não houve geração de créditos atrasados estando o benefício disponível a partir de 07.02.2012. - O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição perdeu o objeto já que foi integralmente atendido pela Autarquia na via administrativa. - O pedido das autoras de revisão de tal benefício, por ter sido concedido com valor ínfimo, não comporta acolhimento, diante da ausência de qualquer parâmetro indicado pelas partes para a revisão pretendida. - A ausência de recebimento de benefício previdenciário pelo de cujus por ocasião da morte não constituía óbice para que se formulasse requerimento administrativo de pensão por morte. - Considerando que o óbito do segurado ocorreu em 03.02.2001 e somente foi formulado requerimento de pensão por morte em 10.11.2005, aplicam-se as regras previstas no art. 74 da Lei 8213/1991, conforme redação vigente por ocasião da morte. O benefício deve, portanto, ter como termo inicial de pagamento a data do requerimento administrativo, formulado mais de trinta dias após o óbito. No mais, considerando que a ação foi proposta em 24.08.2006, não dá que se falar em incidência de prescrição. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, em relação as requerentes beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita. - Apelo parcialmente provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002560-49.2018.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada temporariamente para o trabalho desde a data de cessação do benefício na esfera administrativa, este será o termo inicial da concessão do auxílio-doença, embora o laudo pericial fixe data diversa. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91). 5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004191-54.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 06/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6092203-63.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026905-68.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 10/01/2020

TRF4

PROCESSO: 5014405-50.2018.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 31/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5024065-34.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade parcial e temporária, em razão de problemas ortopédicos, desde a data da cessação do auxílio-doença, é devido desde então o restabelecimento do benefício. 4. Determinada a implantação imediata do auxílio-doença. 5. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005355-03.2019.4.04.7206

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020