Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'termo inicial do beneficio na data de cessacao do auxilio doenca anterior'.

TRF4

PROCESSO: 5030756-98.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 04/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5049236-49.2021.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AUXILIO DOENÇATERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DE CESSAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.2. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data de início da incapacidade estabelecida pelo perito. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido à data do requerimento administrativo, até porque ausente questionamento da parte autora sobre esse ponto. Na verdade, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.3. No tocante ao termo final do auxílio-doença, a Lei nº 8.213/91 não obriga a fixação de um prazo estimado para a sua duração (artigo 60, parágrafo 8º); apenas recomenda sua fixação nos casos em que a incapacidade é apenas temporária e há possibilidade de recuperação da capacidade do segurado para a atividade habitual, estabelecendo que, não sendo fixado esse prazo, o INSS poderá cessar o benefício no prazo de 120 dias (parágrafo 9). Assim, deve subsistir a sentença na parte em que fixou o prazo de duração do benefício, até porque embasada em conclusão da perícia judicial, cumprindo ao segurado, se entender que não está em condições de retornar ao trabalho, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.5. Recursos do INSS e da parte autora desprovidos.

TRF1

PROCESSO: 1006357-47.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISRATIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA NOS AUTOS EM DATA ANTERIOR À DER. JUIZO DE PROBABILIDADE NA FIXAÇÃO DA DII PELO JUIZO. SUPERAÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL. APLICAÇÃO DOPRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fls. 87/93 do doc. de id. 415930928) indicou que a parte autora tem incapacidade parcial e definitiva, porém com possibilidade de reabilitação para atividades mais leves. Fixou, ainda,a DII em 01/05/2023, tendo como justificativa os laudos médicos anexados aos autos.4. Compulsando os autos, verifico que os exames de fls. 44/46 do doc. de id. 415930928 e o laudo médico de fl. 18 do doc. de id. 415930928 remete às mesmas patologias edificadas pelo perito do juízo, porém com data de 22/09/2020 e 01/10/2020respectivamente, o que corrobora a tese do recorrente sobre a preexistência da doença incapacitante constada, novamente, nos laudos de fls. 65/66 do doc. de id. 415930928.5. A fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um juízo de probabilidade ou deestimativa sobre a incapacidade pretérita ou futura.6. A fixação da DII feita de forma equivocada ou lacunosa pelo perito deve ser suprida pelo magistrado quando existirem outros elementos de prova nos autos que apontem para uma data provável, e, é desta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.7. No caso concreto, considerando o contexto fático-probatório dos autos, o reconhecimento da incapacidade anterior, é muito mais "provável", diante dos documentos anteriores que remetem às mesmas patologias e sintomatologias constatadas maisrecentemente do que ao contrário. Mesmo que se tenha tido dúvida, nesse caso, entendo que a solução seria dada a partir da aplicação do princípio do in dubio pro misero.8. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs, inclusive, já se manifestou sobre a impossibilidade de fixação da DIB na data da perícia quando estiverem presentes documentos outros que apontem para a "probabilidade" de início daincapacidade em data anterior à realização da perícia. Nesse sentido, é o trecho pertinente: "(...) Ademais, voto para fixar a tese de que: a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial senão houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior. Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização do INSS, para fins de fixar a DIB do benefício na data darealização do laudo pericial, nos termos da tese acima fixada" (TNU, PEDILEF: 200834007002790, Relator: Juiz Federal Wilson José Witzel, Data de Julgamento: 25/.05/.2017, Data de Publicação: 25/.09/.2017, grifos nossos).9. A DIB deve ser fixada na DER, em 10/05/2021, tendo em vista que há nos autos documentos médicos comprobatórios da incapacidade na data do requerimento administrativo.10. Apelação parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1001377-67.2018.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 15/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA CESSAÇÃO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui Hérnia inguinal bilateral CID K 40.9, e que a doença ensejou a incapacidade laboral total e temporária do autor (ID 369898853 - Pág. 60 fl. 193).3. No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: "No período entreoindeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com suaincapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".4. Não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao exercício de atividade laboral concomitante, nem tampouco para efetuar descontos nas parcelas referentes a esse período. Dessa forma, com base em todas as informações apresentadas, orequerente preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença, conforme deferido pelo Juízo de origem.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.6. No presente caso, a perícia médica judicial estabeleceu o início da incapacidade da parte autora em 05/2014 (ID 369898853 - Pág. 60 fl. 193). Analisando os autos, verifica-se que a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo pelo período de08/03/2014 a 27/05/2014, quando o benefício foi cessado (ID 369898853 - Pág. 93 fl. 226). Assim, é certo que, à data da cessação do benefício administrativo (27/05/2014), o apelado permanecia incapacitado para o trabalho. Portanto, a data de início doauxílio-doença deferido judicialmente deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (27/05/2014), conforme decidido pelo Juízo de origem.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Os honorários advocatícios foram fixados conforme o mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ, a qual estabelece que "os honorários advocatícios, nas açõesprevidenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".9. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).10. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, altero os encargos moratórios.

TRF1

PROCESSO: 1021836-17.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.3. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de transtorno dos discos intervertebrais e gonartrose de joelho bilateral, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade total e permanente do autor. O início daincapacidade foi fixado em outubro de 2021 (ID 370879655 - Pág. 133 fl. 135).4. Verifica-se nos autos que o autor percebeu benefício de auxílio-doença administrativo durante o período de 09/11/2015 a 04/10/2021 (ID 370879655 - Pág. 53 fl. 55).5. Portanto, devido ao conjunto probatório dos autos e ao princípio do "in dubio pro misero", deve-se concluir que, na data de cessação do benefício administrativo (04/10/2021), o autor permanecia incapacitado. Assim, a data do início do benefíciojudicial deve ser fixada na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido, 04/10/2021, conforme requerido pelo apelante.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).7. Apelação da parte autora provida. Ex officio, procedo à alteração dos encargos moratórios, nos termos acima apontados.

TRF1

PROCESSO: 1011900-65.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 28/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. PERÍCIA CONCLUSIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA CESSAÇÃO BENEFÍCIO ANTERIOR. PERCEPEÇÃO DE BENEFÍCIOADMINISTRATIVO CONCOMITANTE COM O DEFERIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui Artrite Reumatoide, e que a doença ensejou a incapacidade laboral total e permanente do autor para todas as atividades (ID 325411164 - Pág. 112 fl. 114). O perito fixouotermo inicial da incapacidade em 07 (sete) anos antes da perícia médica judicial que ocorreu em 06/09/2022. Assim, conforme resposta ao quesito 12 (doze) do laudo pericial, o início da incapacidade laboral do autor ocorreu no ano de 2015.3. No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: "No período entreoindeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com suaincapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".4. Não há motivo para considerar a ausência de incapacidade a partir do ano de 2015, devido ao exercício de atividade laboral concomitante, nem tampouco para efetuar descontos nas parcelas referentes a esse período, caso existam. Dessa forma, com baseno laudo médico pericial judicial, o termo inicial da incapacidade do requerente ocorreu no ano de 2015.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.6. Analisando os autos, verifica-se que o autor recebeu auxílio-doença administrativo, NB 6202991120, pelo período de 12/09/2017 a 19/11/2017, quando o benefício foi cessado (ID 325411164 - Pág. 70 fl. 72). Assim, é evidente que, na data da cessaçãodobenefício administrativo (19/11/2017), o apelado permanecia incapacitado para o trabalho. Portanto, a data de início do auxílio-doença deferido judicialmente deve ser fixada na data de cessação do benefício anteriormente percebido (19/11/2017),conformedecidido pelo Juízo de origem.7. Constata-se que o requerente também percebeu auxílio-doença administrativo, NB 6324976150, pelo período de 31/08/2020 a 05/04/2021 (ID 325411164 - Pág. 71 fl. 73). Assim, deve haver a compensação dos valores recebidos no período de percepção doauxílio-doença NB 6324976150, com os valores devidos em função da concessão da aposentadoria por invalidez judicial com DIB em 19/11/2017.8. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).10. Apelação do INSS parcialmente provida, somente para determinar a compensação dos valores recebidos no período de percepção do auxílio-doença administrativo, de 31/08/2020 a 05/04/2021, com os valores devidos em função da concessão da aposentadoriapor invalidez judicial com DIB em 19/11/2017. Ex officio, altero os índices de correção monetária, nos termos acima explicitados.

TRF1

PROCESSO: 1005504-38.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 17/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.3. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de fibromialgia, poliartrite e lombalgia, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade total e permanente da autora. O início da incapacidade foi fixado em 21/09/2017 (ID 411842152-Pág. 158 fl. 160). Verifica-se nos autos que a apelante percebeu benefício de auxílio-doença administrativo durante o período de 23/10/2017 a 21/12/2017 (ID 411842152 - Pág. 38 fl. 40). Portanto, está comprovado que, na data de cessação do benefícioadministrativo (21/12/2017), a autora permanecia incapacitada para o trabalho. Assim, a data do início do benefício judicial deve ser fixada na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido, 21/12/2017, conforme requerido peloapelante.4. Apelação da parte autora provida.

TRF1

PROCESSO: 1012824-47.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 11/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.3. No presente caso, a perícia médica judicial, realizada na data de 16/11/2020, concluiu que a parte autora possui as seguintes enfermidades: Arritmia cardíaca grave e Transtornos dos discos intervertebrais, e que devido às enfermidades a autora estáincapacitada para o trabalho de forma total e permanente. O laudo médico também informou que o início da incapacidade total e permanente ocorrera em 04/2019 (ID 120551039 - Pág. 96 fl. 98).4. Verifica-se nos autos que a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença durante o período de 01/04/2018 a 01/04/2019 (ID 20551039 - Pág. 46 fl. 48). Assim, resta comprovado que, à data da cessação do auxílio-doença (01/04/2019), a autorapermanecia incapacitada para o labor. Dessa forma, a data do início do benefício judicial deve ser fixada na data de cessação do benefício anteriormente percebido (01/04/2019), conforme a perícia médica judicial e o entendimento jurisprudencial. Asentença do Juízo de origem deve ser reformada.5. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).6. "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).7. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".8. Apelação do INSS provida.

TRF1

PROCESSO: 1029971-57.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 01/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.3. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui as seguintes enfermidades: Lombalgia CID M54.5, Transtornos de Discos Lombares com Radiculopatia CID M51.1 e Dor Articular CID M25.5. Informou também que o autor estáincapacitado para o trabalho parcial e temporariamente. Quanto à data do início da incapacidade, a perícia médica judicial afirmou que não é possível definir (ID 36962031 - Pág. 72 fl. 115).4. Verifica-se nos autos que a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença administrativo durante o período de 21/12/2012 a 11/07/2018 (ID 36962031 - Pág. 45 fl. 47). Relativamente ao benefício percebido administrativamente, constata-se que aenfermidade que ensejou a incapacidade laboral da parte autora é Dor Lombar CID M54.5, conforme perícia médica do INSS realizada em 14/03/2018 (ID 36962031 - Pág. 48 fl. 50).5. O laudo médico pericial judicial também atestou que uma das enfermidades que ensejou a incapacidade laborativa da parte autora é a Dor Lombar CID M54.5. Portanto, em que pese a perícia médica judicial não ter fixado a data do início da incapacidadelaboral, devido ao conjunto probatório dos autos e ao princípio do in dubio pro misero, deve-se inferir que, na data de cessação do benefício administrativo (11/07/2018), o autor permanecia incapacitado. Assim, a data do início do benefício judicialdeve ser a data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido.6. Apelação da parte autora provida.

TRF1

PROCESSO: 1005226-13.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 01/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.3. No presente caso, a perícia médica judicial, realizada na data de 23/03/2016, concluiu que a parte autora possui as seguintes enfermidades: Hepatite B e D, e que devido às doenças o autor está incapacitado para o trabalho de forma total etemporária.O laudo médico pericial ainda informou que as enfermidades foram diagnosticadas há oito anos, todavia, não informou a data de início da incapacidade. Contudo, consta nos autos atestado emitido por médico particular datado de 21/10/2009, que informa aincapacidade do autor para o trabalho em virtude do apelado estar acometido por Hepatite B e D (ID 13851920 - Pág. 14 fl. 24).4. Quanto à data de início do benefício, verifica-se nos autos que a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença administrativo durante o período de 10/11/2009 a 10/02/2010.5. Por todo o exposto, em que pese a perícia médica judicial não ter fixado a data do início da incapacidade laboral, devido ao conjunto probatório dos autos e ao princípio do in dubio pro misero, deve-se inferir que na data de cessação do benefícioadministrativo (10/02/2010) o autor permanecia incapacitado. Assim, a data do início do benefício judicial deve ser fixada na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido, conforme decidido no Juízo de origem.6. Apelação do INSS desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1028324-22.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 30/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.3. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de insuficiência venosa crônica e úlceras dos MMII, e que a enfermidade ensejou a incapacidade permanente da autora. O início da incapacidade foi fixado no ano de 2014 (ID 267485049 -Pág. 18 fl. 134). Conforme informado no laudo pericial, em decorrência da mesma moléstia, a apelada percebeu auxílio-doença administrativo, quando realizou tratamento contínuo com uso de bota de Unna, curativos diários e uso de flebotônicos; porém,nãoobteve sucesso nos resultados clínicos.4. Verifica-se nos autos que a autora percebeu auxílio-doença administrativo de 26/01/2013 a 18/12/2017 (ID 267485047 - Pág. 9 fl. 31). Assim, quando da cessação do benefício (18/12/2017), a autora permanecia incapacitada para o labor. Portanto, otermo inicial do benefício judicial deve ser fixado na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido, 18/12/2017, conforme decidido pelo Juízo de origem.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, procedo à alteração dos encargos moratórios, nos termos acima apontados.

TRF1

PROCESSO: 1024783-49.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 19/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026063-57.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/09/2016

TRF1

PROCESSO: 1007274-03.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 14/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONFORME PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.3. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui CID I87.2 Insuficiência venosa (crônica) (periférica) e que, devido à enfermidade, está incapacitada para o trabalho total e temporariamente. O laudo médico fixou a datade início da incapacidade laboral em 18/08/2014 (ID 306465613 - Pág. 157 fl. 159).4. Quanto à data de início do benefício, verifica-se nos autos que a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo durante o período de 25/10/2016 a 25/10/2018 (ID 306465613 - Pág. 120 fl. 122). Assim, como a perícia médica judicial fixou a datade início da incapacidade laboral do autor em 18/08/2014, é certo que, à data de cessação do benefício administrativo (25/10/2018), o autor permanecia incapacitado. Portanto, a data de início do auxílio-doença judicial é a data de cessação do benefícioadministrativo 25/10/2018, conforme decidido pelo Juízo de origem.5. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. O período de duração do auxílio-doença pode ser fixado na perícia judicial ou mesmo na sentença.6. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.7. Na presente lide, o Juízo de origem fixou o prazo de duração do benefício em 12 (doze) meses contados da data da perícia médica judicial, conforme recomendado pelo laudo médico judicial (ID 306465613 - Pág. 158 fl. 160). Dessa forma, houve afixaçãoda data de cessação do benefício, segundo o estabelecido no artigo 60, §8º e §9º da Lei 8.213/91. Pelo conjunto probatório dos autos, em especial o laudo médico pericial judicial, o deferimento do auxílio-doença pelo período concedido pelo Juízo deorigem é condizente com o prazo necessário para que o autor faça tratamento médico e recupere a sua capacidade laboral. Portanto, deve ser mantida a data de cessação do benefício conforme decidido na sentença do Juízo de origem.8. Apelação do INSS desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5015739-85.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. 2. Diante da prova no sentido de que a parte autora, falecido durante a tramitação do feito, apresentava quadro com moléstia incapacitante quando ainda era filiado ao RGPS, deve-se conceder o benefício de auxilio-doença desde a DER até a data do óbito. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

TRF1

PROCESSO: 1025377-29.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 11/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.3. O Juízo de origem concedeu à apelante o restabelecimento de auxílio-doença desde a data de cessação do benefício anterior (07/10/2020) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 17/05/2021. A autora, em razões de apelação, postula afixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez em 19/08/2015, data de início do auxílio-doença deferido administrativamente.4. A perícia médica judicial atestou que a parte autora (professora) é portadora de sequela de cirurgia de retirada de tumor na tireoide, que resultou em perda de sua fala, e hérnia de disco com compressão neural. As enfermidades ensejaram aincapacidade total e permanente da segurada (ID 155476536 - pág. 81 fl. 86). O laudo pericial informou que a data de início da incapacidade permanente da autora ocorreu desde a cirurgia em 2015, posto que é professora e, devido à cirurgia, nãoconseguemais falar. A autora percebeu auxílio-doença administrativo pelo período de 19/08/2015 a 07/10/2020 (ID 155476536 - Pág. 19 - fl. 24). Assim, devido ao fato de existir incapacidade permanente e total desde a data do requerimento administrativo, deveriater ocorrido a concessão de aposentadoria por invalidez à recorrente e não de auxílio-doença. Dessa forma, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data de 19/08/2015. Entretanto, deve ser feita a compensação dos valores jápercebidos em função da concessão do auxílio-doença.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).6. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).7. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 19/08/2015. Ex officio, fixam-se os encargos moratórios.

TRF1

PROCESSO: 1012155-28.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 16/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018553-56.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 24/03/2020

TRF1

PROCESSO: 1035826-46.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 11/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.3. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de esquizofrenia e que essa enfermidade ensejou a incapacidade total e permanente da segurada. O laudo pericial não informou a data de início da incapacidade. Contudo, em resposta aoquesito "7", o perito esclareceu que o INSS já havia reconhecido a incapacidade da autora em virtude da mesma doença atestada pela perícia judicial (ID 178340545 - pág. 57 fl. 130). A autora percebeu auxílio-doença administrativo pelo período de26/07/2013 a 20/11/2013, quando houve o reconhecimento da incapacidade em virtude da moléstia constatada na perícia médica judicial (ID 78340544 - pág. 25 fl. 27). Assim, a data de início da incapacidade ocorreu em 26/07/2013. Dessa forma, à data decessação do benefício ocorrida em 20/11/2013, a autora permanecia incapacitada para o labor. Portanto, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser estabelecido na data de cessação do benefício anterior (20/11/2013), conforme requerido pelaapelante.4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).5. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).6. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício em 20/11/2013. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.

TRF1

PROCESSO: 1019786-18.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ATÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O trecho da sentença recorrida, no que se refere aos pontos objeto da controvérsia recursal, merece transcrição: "(...) O perito do juízo no ID 203541225 esclareceu todas as dúvidas acerca da incapacidade da parte requerente, afirmando que: o mesmoéportador de duas enfermidades que compromete diretamente na atuação no ambiente de trabalho, pelas CIDs 10 M-51.3/M-54.5 (quesito 3); gerando incapacidade confirmada desde 24/11/2005 sendo que trata-se de incapacidade definitiva (quesito 10) ... Paraalém disso, o presente caso é de se falar em aposentadoria por invalidez, posto que quatro são os requisitos para a concessão do referido benefício, quais sejam: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência, em regra, de 12(doze) contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e d) o caráter definitivo da incapacidade. (TRF-4: Apelação Cível n. 2009.72.99.002405-0/SC , Rel.:Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ: 14/12/2010, 5ª Turma). Tendo em vista a existência de prova pericial de moléstia incapacitante para o desenvolvimento atividade de modo definitivo, o pedido de aposentadoria por invalidez deve subsistir. Tendo emvista que o laudo pericial apontou a DII com precisão, em 24/11/2005, há provas de que havia incapacidade quando da data da cessação do benefício, em 05/02/2019 (NB. 625.143.373-0), motivo pelo qual a DIB deve ser fixada em 06/02/2019 dia seguinte dacessação. Assim, não há de se falar na citação ou na data da juntada aos autos do laudo pericial como termo inicial do direito do segurado como quer fazer entender o INSS, sob pena de se impor ao autor o ônus do próprio indeferimento equivocado do seubenefício".4. A sentença recorrida não merece qualquer reparo e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois não houve questionamento quanto à qualidade de segurado do autor e a prova pericial realizada concluiu pela sua incapacidade total e definitivapara o trabalho.5. O fato de a autarquia previdenciária ter celebrado acordo para o pagamento de benefício por incapacidade temporária outrora não afeta o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez com DIB retroativa: a uma, porque a segunda períciarealizada nestes autos teve o notório propósito de corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados que a outra possa ter conduzido ( inteligência extraída o §1º do Art. 480 do CPC); e, a duas, por que cabe ao juiz valorar uma perícia emdetrimento da outra, sob a autorização contida no § 3º do Art. 480, bem como no Art. 479 do CPC, que positiva a máxima judex est peritus peritorum.6. A única consequência de ter-se realizado um acordo para o pagamento de parcelas pretéritas de benefício por incapacidade temporária outrora é a de que os valores a tal título já pagos deverão ser compensados por ocasião da apuração das diferençasreferentes ao novo benefício por incapacidade definitiva reconhecido na sentença.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Os honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação improvida.