Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tese do stf no tema 1.102 de repercussao geral'.

TRF4

PROCESSO: 5032038-30.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5032035-75.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 20/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5032033-08.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 20/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5038036-76.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012338-90.2015.4.04.7001

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/07/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001496-07.2013.4.04.7006

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 05/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012397-86.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. [REPERCUSSAO GERAL RECONHECIDA NO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. - O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. - Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção. - O STJ firmou entendimento no sentido de que a existência de Repercussão Geral sobre o tema não implica sobrestamento das apelações nas quais a matéria se faz presente, cabendo a possibilidade de sobrestamento apenas para os recursos extraordinários eventualmente apresentados (ED no RESP 815.013 - Edcl - AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 13.8.08, DJ 23.9.08; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008; AgRg no REsp 1.046.276/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 15.09.2008). - Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma, sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular. - A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho, ressalvadas as exceções previstas. - A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação do referido Decreto. - Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para que o titular de direito disponível renuncie a este. - Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente, porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente, preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado. - No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em 03.11.2014, comprovando ser beneficiária de aposentadoria por tempo de serviço, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento. Cumpre, portanto, os requisitos para desaposentação, de forma que deve ser deferido o pedido de renúncia do benefício previdenciário , concedendo-se outro mais vantajoso, com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, e sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida. - Recurso de apelação a que se nega provimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5024819-83.2018.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/06/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014658-55.2011.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004844-77.2015.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000841-22.2019.4.04.7007

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000609-82.2011.4.04.7009

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004446-04.2013.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002492-38.2014.4.04.7016

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5047254-56.2015.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018736-87.2014.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5022962-72.2013.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5021161-07.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003478-60.2012.4.04.7016

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5021420-02.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 06/05/2021