Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'testemunhas'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002002-49.2018.4.03.6128

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5039994-68.2018.4.04.0000

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 23/05/2019

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal). 2. Ressalvadas as hipóteses legais, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial tem sido acolhida apenas nos casos em que configurada teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. De acordo com as novas regras processuais em vigor desde 18-3-2016, das decisões interlocutórias que versem sobre o deferimento ou indeferimento de provas, ou ainda o modo de sua produção, não se faz mais possível a interposição do agravo de instrumento (artigo 1.015 do CPC). O rol ali contido é taxativo e não permite flexibilização. 4. A nova regra processual não inviabiliza, contudo, a impugnação da decisão desfavorável, que poderá ser feita quando da interposição da apelação, momento em que as questões resolvidas na fase de conhecimento e contra as quais descabida a interposição do agravo de instrumento, poderão ser suscitadas como preliminares do recurso, pois não cobertas pela preclusão (artigo 1.009, §1º, do CPC). 5. O indeferimento do pedido de substituição de testemunhas ante a não verificação das hipóteses autorizadoras a tanto, conforme previsão específica no artigo 451 do diploma processual civil, e por não ter sido cumprido o disposto no art. 455 §1º, do CPC, que possibilitaria eventual redesignação para a oitiva de testemunha faltante, é decisão que foi proferida dentro dos ditames legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039736-83.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. - O pedido é de auxílio-doença de trabalhadora rural. - A inicial foi instruída com: declaração de união estável, datada de 09/03/2010; certidões de nascimento de dois filhos, nascidos em 03/12/2004 e 29/07/2005, nas quais consta a qualificação de lavrador do seu companheiro; CTPS da parte autora com anotação de um vínculo empregatício em atividade rural, de 01/04/2002 a 24/05/2002; e CTPS do companheiro da parte autora informando diversos vínculos empregatícios em atividades rurais, desde 1988 até 2006. - O laudo atesta que a periciada apresenta neoplasia maligna em coxa direita. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor habitual. - As provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora e seu companheiro, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal. - O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente a ação. - A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. - A anulação da sentença é medida que se impõe. - Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032213-54.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 04/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012761-58.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 09/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5193050-90.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021032-22.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 31/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5262960-10.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018296-70.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 11/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039669-21.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. - O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural. - Foi juntada aos autos CTPS da parte autora, constando vínculo empregatício em atividade rural, no período de 24/04/2013 a 12/10/2013. - A parte autora, contando atualmente com 40 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de síndrome do túnel do carpo direito. Há incapacidade parcial e temporária para exercer suas atividades habituais. - Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal. - O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação. - Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhadora rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. - Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe. - Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida. - Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. Mantida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043118-21.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. - O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural. - A fls. 10/11 há certidões de nascimento, de 24/03/1998 e 01/08/2000, nas quais o autor está qualificado como lavrador. CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios em atividades urbanas, até 1991, e em atividades rurais, nos anos de 2002 e 2003. - O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia crônica. Informa que o autor não levou exames médicos que comprovem sua doença. Assim, não foi possível constatar incapacidade laborativa. Juntados documentos médicos e realizado laudo complementar, informando que o autor apresenta patologias na coluna, encontrando-se incapacitado para a atividade laboral que exercia. - Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal. - O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação. - Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. - Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe. - Preliminar acolhida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022432-76.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 25/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5362253-50.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 26/08/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. - O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora juntou os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 06/12/1986, na qual seu cônjuge está qualificado como lavrador; contratos de parceria rural, em nome de seu cônjuge, celebrados em 15/02/1994, 01/03/1995, 30/04/1997, 01/11/2008 e 02/10/2009; contratos de parceria rural, em seu nome, celebrados em 04/07/2000, 01/06/2001, 01/06/2002, 10/06/2003, 21/06/2004, 30/04/2005, 30/04/2006, 30/04/2007 e 01/08/2013. - A parte autora, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta doença inflamatória no ombro direito com sintoma doloroso e que reduz a capacidade de movimentação do seu membro superior. Poderá realizar tratamento clínico e fisioterápico, com possibilidade de cura e recuperação. Apresenta incapacidade parcial e temporária para realizar atividades braçais. Fixou a data de início da incapacidade em 18/01/2017, conforme exame de imagem apresentado. - Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal. - O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação. - Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. - Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe. - Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida. - Sentença anulada de ofício. Apelação e reexame necessário prejudicados. Mantida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042337-33.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5001035-33.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 08/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5013263-30.2021.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5432279-73.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/06/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. - O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora juntou os seguintes documentos: termo de permissão de uso de lote agrícola, em nome do autor, datado de 10/06/2011; notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, expedidas em 05/2014, 02/2015 e 03/2015. - A parte autora, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose e hérnia discal de coluna cervical, artrose e discreta discopatia de coluna lombar e pós-operatório tardio de cirurgia ortopédica para fratura de colo de fêmur esquerdo. Há incapacidade parcial e permanente, desde 04/09/2012 (data da cirurgia ortopédica), com restrição para permanecer longos períodos em posição ortostática, deambular médias e longas distâncias, agachar e realizar esforço físico com sobrecarga e/ou impacto sobre as articulações da coluna cervical, lombar e coxofemoral esquerda. - Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal. - O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação. - Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. - Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe. - Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida. - Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas. Mantida a tutela antecipada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000033-60.2017.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 05/02/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.   - O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural. - Destaco os seguintes documentos: consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos em atividade rural de 2001 a 2010; e certidão de exercício de atividade rural, expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, informando que o autor é indígena, pertencente à tribo Caiuá, desenvolveu agricultura em regime de economia familiar de 19/05/1997 a 17/08/2013. - O laudo atesta que o periciado apresenta hérnia abdominal, por diástase dos músculos retos abdominais, como complicação de laparotomia por ferimento de arma branca. Afirma que a doença não é grave, tem caráter progressivo e não é irreversível. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor. - O autor não produziu prova oral relativamente ao exercício da atividade rural. Os documentos trazidos aos autos constituem início de prova material, mas não são suficientes para comprovar sua qualidade de segurado especial. - Os documentos trazidos pelo requerente, apontando a profissão de trabalhador rural, analisados em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao seu enquadramento como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e poderiam comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal. - O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou parcialmente procedente o pedido, concedeu o benefício de auxílio-doença e converteu em aposentadoria por invalidez. - A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença. - A anulação da sentença é medida que se impõe. - Não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Sentença anulada de ofício. - Prejudicada a apelação da Autarquia Federal.