Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'testes de lachman e gaveta anterior'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003062-56.2020.4.03.6328

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de benefício de auxílio acidente, com DIB em 30/01/2018. 2. Sentença de improcedência.3.Recurso da parte autora, em que alega estar incapacitada para exercer a atividade de professora de português e requer a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a realização de perícia médica com especialista em ortopedia. 4. Indefiro o pedido de realização de nova perícia, na medida em que o laudo pericial foi elaborado por perito qualificado, especialista em perícias médicas. O laudo está fundamentado, de forma consistente, no exame clínico da parte autora e na documentação médica apresentada. Seguem os trechos mais relevantes do laudo, realizado quando a parte autora estava com 32 anos de idade, in verbis:“4. HISTÓRICO OCUPACIONAL/PROFISSIOGRÁFICO:Periciada refere ser Professora de português, e atualmente atuando como Secretária em imobiliária (sem vínculo em CTPS). Refere que renovou a CNH em 2018/2019 sem restrições (não apresentou a CNH no ato pericial).5. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE: Atividades comuns relativa ao histórico ocupacional/profissiográfico.6. HISTÓRIA CLÍNICA: a) Anamnese: Periciada refere acidente de moto em 29.03.2014 (fora do horário de trabalho, voltando de mercado) com fraturas em escápula e úmero esquerdo com lesão de plexobraquial à esquerda que a impede de trabalhar. b) Escolaridade: Ensino Superior. 7. EXAME FÍSICO:Exame geral: Periciada destra em bom estado geral, acianótico, anictérico, eupneico e orientado no tempo e no espaço. Entra em sala deambulando normalmente. Sobe e desce da maca sem dificuldade. Musculatura trófica e simétrica em membros superiores e inferiores. Não há hipotrofias. Não há limitações de movimento em membros superiores e inferiores. Não há contratura paravertebral, anda na ponta dos pés e nos calcanhares sem dificuldades. Apresenta discreta redução de força e tônus muscular em membros superior esquerdo. Manuseia seus pertences sem restrições. Bem asseada. Joelhos: Teste da Gaveta (anterior e posterior), Teste de McMurray, Teste de compressão de Appley e de tração, Teste de Lachman ("Richey test"), Teste de compressão da rótula negativos. Ombros: Teste de Apley, Teste da queda do braço, Teste do impacto de Neer, Teste do impacto de Hawkins-Kennedy, Teste de Jobe, Teste de Speed (“palm-up test”), Teste do infra-espinhal, Teste do infra-espinhal de Patte, Teste do subescapular de Gerber, Teste do subescapular, Teste da articulação acromioclavicular, Teste da apreensão e Teste da instabilidade posterior negativos. Cotovelos: Teste de Cozen, Teste de Mill e Epicondilite medial (“cotovelo do golfista”) negativos. Mãos e punhos: Teste de Finkelstein, Teste de Phalen, Teste de Phalen invertido, Teste de Tinnel e Teste de Froment negativos. Coluna: Teste de Adams, Teste de Lasègue, Teste da elevação da perna esticada, Teste de Hoover, Teste de Milgran, Teste de Patrick ou Fabere, Teste de Gaenslen, Manobra de Valsalva e Teste de Romberg negativos. Quadril e pelve: Teste de Thomas, Teste de Patrick (Fabere – flexão, abdução e rotação externa) e Teste de Gaenslen negativos. Aspecto (aparência), Postura/atitudes, Nível de consciência, Orientação, Atenção, Memória, Inteligência, Comportamento/Conduta, Sensopercepção, Pensamento, Linguagem, Afetividade e humor e Juízo crítico preservados.(...)10. DISCUSSÃO: os critérios, atividades de Vida Diária, comprometimento Físico, capacidade laborativa se baseiam na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. a) ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA (AVD): As atividades da vida diária são atividades que realizamos no cotidiano, tais como: higiene pessoal, alimentação, locomoção, ato de vestir e despir, comunicação interpessoal, manifestar desejos e necessidades entre outras, os quais são realizados pelo próprio indivíduo, por seus próprios meios e sem auxílio de terceiros. Para o desempenho das atividades de vida diária e independente, há necessidade da integridade de diversos movimentos, sentidos fundamentais e psiquismo, pela necessidade de andar, mudar de posturas, alcançar e pegar objetos, ter equilíbrio e coordenação motora. Periciada se encontra na atual perícia apta para o exercício de atividades de vida diária.b) COMPROMETIMENTO PATRIMONIAL FÍSICO: Esta análise tem relação com as alterações funcionais que acometem os diversos sistemas do organismo em relação a sua função normal, podendo ou não comprometer e limitar a execução de atividades de vida diária.c) CAPACIDADE LABORATIVA: É o potencial de um indivíduo exercer atividade profissional formal remunerada com finalidade da manutenção de sustento, a incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado, e quando estas limitações impedem o desempenho da função profissional, está caracterizada a incapacidade. Incapacidade laborativa ou incapacidade para o trabalho é definida como a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em consequência de alterações morfopsicológicas provocadas por doenças ou acidente. Periciada se encontra na atual perícia apta para o exercício de atividades laborativas.”5. Nos termos do artigo 86, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Considerando as conclusões do perito, a parte autora não faz jus ao benefício.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003178-29.2017.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 31/01/2020

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Desnecessária a produção de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. Relembre-se que a prova da incapacidade física se afere por meio de perícia técnica, não servindo a tal propósito a oitiva de testemunhas. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015. 4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 11 - O laudo pericial (ID 51216668 - páginas 01/11), elaborado em 07/03/18 por médico ortopedista, diagnosticou a autora como portadora de “artralgia em mãos e joelhos”.  Ao exame físico, constatou o seguinte: Bom estado geral, corada, hidratada, eupneica, afebril, ativa, destra, marcha normal. Altura 1.60 m Peso 67 Kg. Exame Clínico Da Mão Direita · Testes de Phalen, Phalen invertido, Tinel e Finkelstein – Todos negativos. · Sem atrofias musculares da região tênar, hipotênar e da musculatura intrínseca. · Sem déficits neurológicos detectáveis. · Funções básicas, especificas e arcos de movimentos preservados. Exame Clínico Da Mão Esquerda · Testes de Phalen, Phalen invertido, Tinel e Finkelstein – Todos negativos. · Sem atrofias musculares da região tênar, hipotênar e da musculatura intrínseca. · Sem déficits neurológicos detectáveis. · Funções básicas, especificas e arcos de movimentos preservados. Exame Clínico Do Joelho Direito · Geral: Sem crepitação, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada (Valor de referencia normal: 0-130º). · Patologias Meniscais: Testes meniscais (Apley, Mac Murrar) – Todos positivos. · Patologias Ligamentares: Stress em valgo e varo teste da gaveta anterior e posterior, Lacmann, Jerk Test, Godfrey – Todos negativos. Exame Clínico Do Joelho Esquerdo · Geral: Sem crepitação, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada (Valor de referencia normal: 0-130º). · Patologias Meniscais: Testes meniscais (Apley, Mac Murrar) – Todos positivos. · Patologias Ligamentares: Stress em valgo e varo teste da gaveta anterior e posterior, Lacmann, Jerk Test, Godfrey – Todos negativos. Salientou que “casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele, características não observadas no presente exame”. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual. 12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018732-92.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/04/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017). 8 - O laudo pericial de fls. 91/95, elaborado em 21/10/11, constatou que o autor é portador de "lesão de menisco, insuficiência ligamentar, ligamento cruzado anterior, com teste de Lachman (+) e Gaveta anterior (+)". Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 2009. 9 - Além disso, a CTPS de fls. 08/09 demonstra que o autor possui vínculos laborais, como trabalhador rural, nos períodos de 01/12/88 a 06/02/96, 01/08/96 a 26/11/97 e 01/06/98 a 16/11/09. 10 - Saliente-se, por oportuno, que a ausência de correto apontamento desses vínculos empregatícios constantes da CTPS junto ao banco de dados do CNIS, não é suficiente para infirmar a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, as atividades devidamente registradas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal dos períodos nela anotado. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando em segurado empregado, esse ônus fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventual omissão não pode ser alegada em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 11 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (2009) e histórico do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral. 12 - Destarte, tratando-se de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença . 13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. 17 - Apelação do INSS e recurso adesivo do autor desprovidos. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020738-33.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 11/03/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - Em que pese a vida modesta do seu grupo familiar, de fato, não há elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o requisito da miserabilidade. 4. O estudo social realizado em julho/2017 constatou que a autora reside com seu filho, nascido em 1997 e que trabalha como empacotador em supermercado auferindo renda mensal de R$ 993,00. A autora recebe Bolsa Família no valor de R$ 85,00. A moradia é própria, de alvenaria, 04 cômodos, a cozinha não tem forro, nem piso e no quarto há laje, mas não tem piso. Falta acabamento e pintura. Os cômodos são pequenos. Os utensílios que guarnecem a casa são: varanda: uma mesa e três cadeiras, um tanquinho para lavar roupas e duas cadeiras de área; cozinha: mesa com quatro cadeiras, armário de madeira com 04 portas e 01 gaveta, 01 armário de madeira, 01 fogão de 04 bocas, 01 geladeira com uma porta, 01 mesa, 01 pia, 01 fruteira, 01 armário com 01 gaveta, 01 cafeteira e 01 rádio; banheiro: 01 pia, 01 chuveiro e 01 vaso sanitário; quarto: 02 camas de solteiro, 01 guarda roupas com 06 portas e 04 gavetas, 01 ventilador pequeno, 01 cômoda com 04 gavetas e 01 TV de 20'. O filho possui uma bicicleta. A autora retira na farmácia do município os medicamentos que faz uso. O bairro tem toda infraestrutura como rede de água, esgoto, energia elétrica, a rua é asfaltada, tem posto de saúde próximo. A autora é divorciada, possui 06 filhos, sendo que apenas um mora com ela. Suas despesas fixas são: supermercado: R$ 300,00; água: R$ 14,67; energia elétrica: R$ 18,98; prestações: R$ 63,54 (referente à compra da bicicleta) e gás: R$ 65,00, totalizando R$ 462,19. A autora recebe ajuda de gêneros alimentícios dos genitores e das filhas. (fls. 109/119). A assistente social conclui que a autora tem baixa renda mas não demonstra estado de vulnerabilidade social no momento da realização do estudo social. 5. No caso concreto, em que pese a situação difícil enfrentada pela parte autora e a vida modesta que tem, depreende-se do estudo social que coabita em residência com boas condições de uso, havendo possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela família. É dizer, não há elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o requisito da miserabilidade. 6. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico. 7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 8 - Apelação desprovida. Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5381461-83.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. - O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza.A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97. - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio acidente, especialmente a comprovação da redução da capacidade laborativa por existência de lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, com nexo causal, o pedido é procedente. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5152056-49.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/11/2021

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.- Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial da aposentadoria por invalidez. Retificação.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (07.10.2019), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003523-17.2016.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/02/2020

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - O laudo pericial (ID 38772079 - páginas 105/115), elaborado em 25/04/17 por médico ortopedista e traumatologista, diagnosticou o autor como portador de “cervicalgia, lombalgia e artralgia em joelho esquerdo”. Ao exame físico, constatou o seguinte: “Bom estado geral, corado, hidratado, eupneico, afebril, ativo, marcha normal. Altura 1.66 m Peso 66 Kg. Exame Clínico da Coluna Cervical Inspeção: Normal Avaliação de força: O = paralisia / 5 = força normal. • Mobilidade cervical com amplitude e mobilidade com valores normais. • Musculatura paravertebral eutrófica, eutônica, simétrica, sem contraturas. • Sem gânglios palpáveis. • Força = 5 • Teste de Adson para desfiladeiro torácico: Negativo. • Teste de Spurling para síndromes radiculares: Negativo. Valores normais de amplitude de movimentos de acordo com a American Spinal Association (ASIA): • Flexo extensão: 130°• Rotação: 800 • Inclinação lateral: 45° Exame Clínico Da Coluna Lombar Inspeção: Normal. • Mobilidade com restrição de 1/5 da amplitude, compatível com faixa etária e de não praticante de atividades físicas regulares. • Musculaturas paravertebrais eutróficas, eutônicas, simétricas e sem contraturas; eixo longitudinal da coluna sem desvio escoliótico ou posturas viciosas. • Sinal de Laségue: Negativo bilateralmente. • Marcha Sensibilizada: Sem déficits detectáveis. • Manobra de Adams: Negativa para escoliose. • Manobra de Galeazzi: Negativa para encurtamento de membros inferiores. • Teste de Brudzinski: Negativo para irritação meníngea. Exame Clínico Do Joelho Esquerdo • Geral: Sem crepitação, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada (Valor de referencia normal: 0- 130°). • Patologias Meniscais: Testes meniscais (Apley, Mac Murrar) - Todos positivos. • Patologias Ligamentares: Stress em valgo e varo teste da gaveta anterior e posterior, Lacmann, Jerk Test, Godfrey - Todos negativos”. Consignou que “casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração de coloração e temperatura da pele, características não observadas no presente exame”. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral para a atividade habitual. 9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6103546-56.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 26/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5154237-57.2020.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 06/10/2020

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma. - Preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5004967-92.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5267487-68.2020.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 27/08/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003048-55.2023.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003773-96.2022.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011223-79.2021.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 02/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001963-51.2020.4.03.6328

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Data da publicação: 11/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5073027-52.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/05/2019

E M E N T A     ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 40 anos na data do ajuizamento da ação, em 11/1/17 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora é portadora de esquizofrenia, encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 7/10/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00) demonstram que a autora reside com seu esposo, nascido em 14/8/69, e com seu filho, nascido em 24/9/98, em “casa alugada, de alvenaria, com cinco cômodos, com forração de madeira e cobertura com telha cerâmica, o piso é frio. A sala é composta por um sofá de dois lugares e uma mesa de centro; no primeiro quarto possui uma cama de solteiro, um guarda roupas com quatro portas, um ventilador e uma mesa com computador; o segundo quarto possui uma cama de casal, um guarda roupa com cinco portas e cinco gavetas e um ventilador; a cozinha possui uma geladeira duplex, um fogão de seis bocas, uma pia com gabinete com três portas e três gavetas, uma mesa de madeira com quatro cadeiras e uma fruteira; o banheiro é revestido com azulejo até a metade da parede, possui chuveiro elétrico, vaso sanitário e lavatório; na área de serviço possui um tanquinho e um tanque de cimento. O quintal é murado e calçado.” A renda familiar mensal é de R$3.100,00, provenientes do trabalho do marido da demandante como frentista de posto de gasolina (R$ 1.560,00) e do salário percebido pelo filho da autora (R$ 1.540,00), que trabalha na empresa “Máquinas Agrícolas Jacto”.  As despesas mensais são de R$600,00 em aluguel da casa, R$130,00 em energia elétrica, R$80,00 em água, R$600,00 em alimentação, R$75,00 em gás de cozinha, R$84,00 em internet e R$220,00 em medicamentos. Consta do estudo social que a família possui um veículo Verona, ano 1990. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora. III- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido. IV- Apelação improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5040119-12.2023.4.04.7000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 17/04/2024