Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'toxoplasmose'.

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Ano da publicação

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011933-14.2021.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5000585-90.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5000766-57.2021.4.04.9999

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 22/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5055872-36.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034666-85.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - Desnecessária nova prova técnica ou mesmo sua complementação, eis que o já presente nos autos se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 3 - A realização de nova perícia, ou a resposta a quesitos complementares pelo expert já nomeado, não são direitos subjetivos da parte, mas sim faculdades do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015. 4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 11 de abril de 2017 (ID 104295286, p. 79-89), quando a demandante possuía 40 (quarenta) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “toxoplasmose”. Assim sintetizou o laudo: “Diante da perícia da examinada constatamos que através de exames apresentados foi comprovada a patologia. Apresentou Exame do Laboratório de Análises Clínicas de 21-11-16: Toxoplasmose - Anticorpos IgG = 20,5 Ul/mL; Toxoplasmose - Anticorpos IgM = inferior a 0,5. Alega a periciada que fez tratamento no AME em Araçatuba, e que obteve alta médica. Afirmou que está grávida e faz acompanhamento médico com seu ginecologista, e, para tratar da Toxoplasmose, alegou que fez tratamento no AME em Araçatuba e que já obteve alta. Se encontra bem, não está sentido nada, nem febre, somente dor nas costas e que seu médico ginecologista sempre pede exames atualizados da Toxoplasmose. Examinando a periciada constatei: SpO2 = 99%, FC = 75bpm, PA 120/70, apresentando-se normal. A perícia médica foi realizada tendo por base a anamnese, exame físico, e documentos médicos apresentados. Foram apresentados quesitos das partes, bem como do Juiz. Diante das alegações da periciada, concluo que neste momento, a periciada não apresenta nenhuma incapacidade laborativa”. 12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 13 - Diante da ausência de incapacidade da demandante para o trabalho, de rigor o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91. 14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5032361-79.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5195696-39.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 28/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001916-12.2013.4.03.6138

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - CTPS da parte autora informa vínculo empregatício, a partir de 02/07/2012, sem anotação de saída. Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, em 07/2012 e de 09/2012 a 04/2013. - O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome de imunodeficiência adquirida, toxoplasmose cerebral, toxoplasmose ocular, hemiparesia de membro superior e inferior direito e cegueira em olho direito. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 16/05/2013 (data da internação). - Foi juntado prontuário médico da parte autora (fls. 101/202) e realizada complementação do laudo pericial, na qual o perito ratificou a data de início da incapacidade. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, além do que manteve vínculo empregatício até 04/2013 e ajuizou a demanda em 30/10/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Vale ressaltar, ainda, que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, entre elas, a cegueira e a paralisia irreversível e incapacitante. - Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento das doenças após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. - Observe-se que o perito judicial, após analisar todo o prontuário médico da autora, fixou o início da incapacidade em 16/05/2013, portanto, em data posterior ao início dos recolhimentos. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício. - Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.

TRF4

PROCESSO: 5005257-10.2021.4.04.9999

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEVIDO. REQUISITOS ART. 86, LBPS. NÃO PREENCHIDOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNGIBILIDADE. PREJUDICADA. LISTIPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. O laudo pericial constatou a redução da capacidade laborativa. Todavia, afirmou que as lesões que levaram à cegueira foram causadas possivelmente pelo agente etiológico da toxoplasmose. Assim, não há a possibilidade de concessão de auxílio-acidente. 3. Resta indevido o benefício se não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, pois ausente causa ensejadora. 4. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar, o que prejudica, por fim, a concessão de pedido diverso, se observado o princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade. 5. A litispendência se configura quando há identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. Em ambas as ações, ainda que patrocinada pelo mesmo procurador e requerendo a concessão de benefícios por incapacidade, os pedidos decorrem de causas diversas.

TRF4

PROCESSO: 5024136-36.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. EPILEPSIA. VISÃO MONOCULAR. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. No caso concreto, a autora é portadora de Epilepsia, legalmente cega de um olho e apresenta cicatrizes de toxoplasmose no outro. Trata-se de pessoa com baixa escolaridade (4ª série do ensino fundamental), com longa incapacidade, que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença por mais de 10 anos e sem perspectiva de melhora do quadro oftalmológico. 3. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como Cuidadora de Idosos, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade, qualificação profissional restrita e visão monocular), entendo improvável a recuperação da capacidade laboral e inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial com Oftalmologista, data na qual foi possível constatar a incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001792-46.2013.4.03.6003

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS PROVIDO. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A inicial é instruída com documentos. - A parte autora submeteu-se à perícia judicial. - O laudo aponta diagnósticos de moléstias de natureza ocular, decorrentes de toxoplasmose, sem inaptidão para o exercício de atividades laborativas (fls. 81/88). - Quanto à alegação de cerceamento de defesa e questionamentos acerca das conclusões periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. - Assim, o conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da autarquia federal provido. - Recurso do autor improvido

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001358-82.2013.4.03.6124

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A inicial é instruída com documentos. - A parte autora, qualificada como "serviços gerais", atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial. - O laudo aponta diagnóstico de "toxoplasmose ocular", concluindo pela inaptidão parcial e permanente, sem impedimento para o exercício do labor habitual, como copeira (fls. 63/71). - Observo dos autos que a parte informou ao experto médico exercer atividade como "copeira", fornecendo, inclusive, detalhes acerca do empregador (fls. 64), o que afasta as alegações contidas no apelo. Ainda que assim não fosse, o perito aponta restrição apenas a atividades que demandem boa acuidade visual, não se tratando de inaptidão para labor que demande esforço físico. - Assim, o conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5764770-60.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 02/06/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI Nº 8.213/1991. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- Inocorrência de omissão no julgado, que tratou, de forma taxativa, todas as questões aventadas no recurso.- O julgador não está compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes, bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção.- A despeito da conclusão do perito, pela ausência de redução ou incapacidade para o desempenho da atividade habitual do promovente, como ferramenteiro, certo é que, a convicção formada pela Turma Julgadora, quanto à inviabilidade de concessão do auxílio-acidente ora buscado, embasou-se na natureza da patologia diagnosticada, qual seja: toxoplasmose ocular à direita, evoluindo com hepatite medicamentosa e perda da acuidade visual em olho direito, com visão de 20/100, de origem infecciosa, inexistindo, portanto, acidente que fundamente a outorga da benesse, ainda que o quadro consolidasse com redução da capacidade laborativa do segurado.- A ocorrência de acidente – aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos – constitui requisito específico essencial para a concessão do beneplácito em apreço, conforme conceito delimitado no parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 3.048/1999, em sua redação original, aplicável ao caso.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria. Precedentes.- Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005829-83.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a periciada possui grave comprometimento da visão no olho direito decorrente de uveíte de repetição por toxoplasmose ocular, mal incurável. No olho esquerdo há redução da acuidade visual por miopia relevante com correção subtotal com lentes corretivas. Acrescenta que a miopia, eventualmente pode ser ainda curada com cirurgia ou corrigida com lentes corretivas. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual de recepcionista em pousada por haver maior esforço visual para sua prática. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam maiores esforços visuais, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de recepcionista em pousada. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019002-14.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE, ANTE AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA, PODE SER CONSIDERADA TOTAL. APELAÇÃO PROVIDA. - A qualidade de segurada da demandante e o cumprimento da carência são incontroversos. - Quanto à alegada invalidez, colhe-se do laudo pericial, elaborado em 10/11/2016, que a autora é portadora de sequela de toxoplasmose cerebral (cegueira em olho esquerdo), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, diabetes mellitus tipo II, artrose em joelho esquerdo e catarata em olho direito. O perito afirmou que a requerente está parcial e permanentemente inapta ao trabalho, não podendo exercer sua atividade habitual de trabalhadora rural, mas com capacidade residual suficiente para ser, por exemplo, faxineira, doméstica ou serviços gerais. - Considero que, em que pese a referência pericial à inaptidão laboral da parte autora como sendo de natureza parcial e permanente, é inegável que as enfermidades surgiram há algum tempo e que - contrariando melhores expectativas - vêm se agravando contínua e consideravelmente, conclusão a que se chega ante os relatos dos sintomas enfrentados pela demandante, constantes do laudo pericial. - Frise-se que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil (anteriormente artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. - Com efeito, há que se ter em conta que as patologias de que a parte autora é portadora acarretam a necessidade de tratamento e acompanhamento, considerando-se, ainda, que seus portadores são vítimas de preconceito e discriminação na sociedade, que refletem, por muitas vezes, barreiras quanto à inserção ou continuidade no mercado de trabalho. - Ressalte-se que a demandante possui 53 (cinquenta e três) anos de idade e que somente exerceu atividades braçais. - Portanto, havendo incapacidade de caráter notadamente total e permanente, e preenchidos os demais requisitos, a autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012683-66.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 02/02/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para manutenção do benefício de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento. - Com efeito, a parte autora recebe auxílio-doença desde 29/12/2015, quando foi cessado pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual. - Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas. - O atestado médico do Hospital de Clínicas de Uberlândia (id 873856 - p.8), datado de 30/1/2017, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em HIV, toxoplasmose, neurossífilis sintomática e tracoma, dentre outras, que o incapacitam para a atividade laboral. - Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete e da atividade que executa como auxiliar de cozinha. - Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras. - Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033232-66.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 15/05/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que considerou que o autor não preencheu os requisitos legais necessários para a fruição do benefício. - O laudo pericial atesta que o autor é portador de cegueira nos dois olhos e deficiência visual, em decorrência de sequela de toxoplasmose. Conclui pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 20/12/2010, dependendo de educação formal para atividades compatíveis. - Verifica-se que o autor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com os documentos juntados aos autos. - Vale ressaltar, que independe de carência a concessão de auxílio-doença ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, entre elas, a cegueira. - Não obstante, o conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao Regime Geral da Previdência Social, em 11/2010, nos termos dos atestados médicos juntados. - Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, como relata, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91. - Dessa forma, impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, por fundamentação diversa. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029095-70.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE HIV. TRATAMENTO PARTICULARIZADO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LABOR CONTÍNUO PELO AUTOR. CONCESSÃO APENAS NO PERÍODO DE INCAPACIDADE CONSTATADA. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. No caso dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de HIV desde 1999. Afirmou que o "periciando está na categoria A1" e "nunca teve doenças oportunistas ou infecções como tuberculose, meningite, toxoplasmose. Em agosto de 2009 apresentava células de defesa do organismo do tipo CD4 em baixa quantidade, comprometendo sua defesa contra infecção. Em maio de 2013 teve carga viral detectável, sem comprometimento sistêmico". Por fim, concluiu que não há incapacidade laborativa. Houve incapacidade total entre agosto de 2009 e junho de 2010, em razão do exposto acima: "apresentava células de defesa do organismo do tipo CD4 em baixa quantidade, comprometendo sua defesa contra infecção". 4. O problema da síndrome da imunodeficiência adquirida é o estigma social que a envolve e, muitas vezes, ainda que inexista incapacidade laborativa, encontra-se dificuldade para a colocação no mercado de trabalho. 5. In casu, da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor vem laborando normalmente desde o surgimento da doença até os dias atuais, sem obstáculos em exercer suas atividades habituais em razão dela, como trabalhador rural, pedreiro, carregador de sacos e carpidor. Outrossim, o autor é jovem, contando atualmente com 43 anos de idade. 6. O auxílio-doença, contudo, deve ser concedido no lapso temporal de incapacidade constatado pelo perito judicial, conforme os exames médicos apresentados, de agosto de 2009 a junho de 2010. 7. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5106675-52.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 29/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.   1. Esclareço não observar nulidade na sentença, uma vez que o laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda, não se vislumbrando a alegada contradição na conclusão do perito. Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. E também não se observa no laudo as inconsistências alegadas e a conclusão desfavorável ao segurado não desqualifica, por si só, a perícia. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).  3. A autora requer a concessão da aposentadoria por invalidez ou subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença a partir da cessação do benefício em 26/03/2018.   4. Em perícia realizada em 28/08/2019 (id 119831831 p. 1/12), quando contava com 53 (cinquenta e três) anos de idade, relata que já trabalhou como costureira, auxiliar de montagem e atualmente é do lar, informa déficit visual a esquerda, com cegueira a esquerda, após processo infeccioso (Coriorretinite por toxoplasmose) em 1999, há 20 anos. Relatado na perícia que apresenta a autora histórico de perda de visão em olho esquerdo há 20 anos, com visão normal a direita. Por isso, não há incapacidade laborativa para suas atividades habituais.  5. Desta forma ausente o requisito de incapacidade total e temporária, a autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 6. Resta mantida a r. sentença a quo, assim como a improcedência dos pedidos iniciais. 7. Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiário da justiça gratuita. 8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010948-05.2019.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/10/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.III- In casu, no parecer técnico acostado aos autos, cuja perícia médica foi realizada em 27/10/20, a esculápia encarregada do exame constatou, após anamnese psiquiátrica e exame clínico que o autor de 57 anos, grau de instrução 4ª série do ensino fundamental, havendo trabalhado como ajudante geral em serralheria, atualmente desempregado, não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose, concluindo pela não caracterização de situação de incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica. Contudo, sendo portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV), fazendo uso de medicação antirretroviral, anti-hipertensiva e para diabetes mellitus, queixando-se de fraqueza, com histórico de etilismo até trinta e poucos anos de idade, e eventuais sequelas de neurotoxoplasmose cerebral e meningoencefalite causada por toxoplasmose, a própria expert recomendou nova avaliação por profissional na área de Clínica Médica. IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial com médico Clínico implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização da mesma, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a condição de segurado, ou se houve preexistência das patologias ao reingresso ao RGPS, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.V- Sentença anulada ex officio. Apelação do INSS prejudicada. Revogada a tutela de urgência concedida anteriormente.