Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tr'.

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Ano da publicação

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006383-80.2017.4.04.7204

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 01/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5177693-36.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 04/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030051-54.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 29/03/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0011806-93.2016.4.03.6000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 12/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018413-24.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 30/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5005849-88.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030321-78.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028334-07.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 01/03/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001685-77.2016.4.04.7200

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 09/12/2022

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. Sobre o tema (n.º 810), manifestou-se o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral, nos seguintes termos: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. É de se reconhecer aplicável o IPCA-e para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir de junho de 2009, ressalvada eventual existência de coisa julgada em sentido contrário (art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018309-32.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 30/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018889-62.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 30/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5050529-85.2020.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015348-96.2018.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 11/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TR.  1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 30/11/1992 (ID 7901860 – 2). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. 3. Na hipótese, a qualidade de segurado restou incontroversa, tanto que foi concedida pensão por morte aos filhos, tendo sido cessada em 18/08/2013, por terem atingido a idade limite (ID 7901865 – p. 8). 4. A comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica dela. 5. No caso em análise, as provas carreadas nos autos são cristalinas e não deixam dúvidas quanto a existência de união estável entre autora e falecido no dia do passamento. 6. Dessarte, não há como agasalhar os argumentos da autarquia federal, pois contrários às provas constantes nos autos, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença guerreada, já que preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário aqui pleiteado. 7. Para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 8. Recurso não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022279-40.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 14/12/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008279-70.2017.4.04.7201

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 30/01/2019

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADORIA. RFFSA LEI 3378 E 6184. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. TR 1. Somente a partir da publicação da Lei 6.184/74 foi concedido o direito de opção ao regime da legislação trabalhista e respectivo sistema previdenciário aos servidores públicos federal e, ainda, em caso de integração nos quadros de sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações. Sendo assim, os ferroviários que eram integrantes dos quadros da Rede Ferroviária Federal - S.A (RFFSA), somente puderam optar pelo regime celetista após 1974. 2. No presente caso, o servidor se aposentou por invalidez em 1969, antes da lei 6184. Logo, o regime vigente à época da instituição da pensão era dos servidores estatutários. 3. A hipótese dos autos diz respeito àao exercício do poder de autotutela por parte da Administração Pública. A autotutela encontra guarida no Direito, no entanto, tal poder não é limitado. Nessa senda, o art. 54 da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo decadencial de 5 (cinco) anos decadência do direito da Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, inaplicável em caso de fraude ou má-fé do beneficiário. 4. Inexistindo indicativo de má-fé, não se faz possível a anulação do ato administrativo que em 1989 reconheceu o direito da autora à pensão por morte, instituída pelo seu genitor, ante a ocorrência da decadência administrativa, prestigiando, assim, os princípios da segurança jurídica e da confiança, bem como situação já estabilizada no tempo. Por esse motivo, transcorridos mais de 25 anos após proferido o ato administrativo favorável à autora, há que ser reconhecida a decadência do direito de tal anulação. 5. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5043343-82.2018.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 25/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5031286-58.2020.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003579-91.2018.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 10/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TR AFASTADA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. 2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 29/05/2017 (ID 61020839). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. 3. Na hipótese, constato que o falecido era aposentado por tempo de contribuição em 12/05/1998 (ID 61020858 – p. 14), restando demonstrada a qualidade de segurado dele. 4. A comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica. 5. A prova oral foi robusta e idônea, corroborando com a prova material produzida, restando cristalina a existência da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do CC) entre o casal no dia do passamento. 6. Dessarte, não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, mantendo-se a r. sentença a quo, com a DIB deste a data do óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito. 7. Para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 8. Recurso não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026691-87.2018.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 08/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5003850-90.2021.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/03/2021