EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TR. TEMA 810 DO STF.
Quanto à TR, o julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, reconhecendo expressamente que "é descabida a aplicação da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Em seu lugar, deve-se adotar o IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período". Outrossim, no voto condutor consta expressamente o julgado do TEMA 810 do STF.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS. DIB. TR.
- O conjunto probatório conduz à concessão do benefício assistencial .
- O termo inicial do benefício deve ser mantido.
- Rejeitada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Agravo interno e embargos de declaração providos. Apelação autárquica desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIZADA A UTILIZAÇÃO DA TR.
1. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR.
- Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar embargos declaratórios no RE n.º 870.947, decidiu pela não modulação dos efeitos.
- Incidência do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, incluindo-se a utilização do IPCA-E (Repercussão Geral no RE n.º 870.947, de 20/9/2017, Rel. Ministro Luiz Fux).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIZADA A UTILIZAÇÃO DA TR.
1. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INCONSTITUCIONALIDADE.
Sobre o tema (n.º 810), manifestou-se o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral, nos seguintes termos: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
É de se reconhecer aplicável o IPCA-e para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir de junho de 2009, ressalvada eventual existência de coisa julgada em sentido contrário (art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIZADA A UTILIZAÇÃO DA TR.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora (DIB 15/10/2005), sendo que os valores atrasados serão corrigidos pelos índices legais desde o vencimento, incidindo juros legais desde a citação.
2. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. TEMA 905 DO STJ.
1. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
2. Recurso ao qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIZADA A UTILIZAÇÃO DA TR.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora (DIB 07/08/2009), sendo que os valores atrasados serão corrigidos na forma da lei.
2. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
3. Em decorrência do que decidiu o E. STF, ao reconhecer a repercussão geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário 870.947 (DJe 27.4.2015), a modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425, por versarem estas apenas sobre a atualização monetária dos valores inscritos em precatório (EC 62/2009), não encontra aplicação na fase processual de apuração do montante efetivamente devido pelo INSS.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIZADA A UTILIZAÇÃO DA TR.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo especial à parte autora (DIB 14/07/2009), sendo que os valores atrasados serão corrigidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
2. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIZADA A UTILIZAÇÃO DA TR.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço à parte autora, sendo que os valores atrasados serão corrigidos nos termos da Lei 8.213/91 e subsequentes critérios oficiais de atualização
2. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TR.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 30/11/1992 (ID 7901860 – 2). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, a qualidade de segurado restou incontroversa, tanto que foi concedida pensão por morte aos filhos, tendo sido cessada em 18/08/2013, por terem atingido a idade limite (ID 7901865 – p. 8).
4. A comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica dela.
5. No caso em análise, as provas carreadas nos autos são cristalinas e não deixam dúvidas quanto a existência de união estável entre autora e falecido no dia do passamento.
6. Dessarte, não há como agasalhar os argumentos da autarquia federal, pois contrários às provas constantes nos autos, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença guerreada, já que preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário aqui pleiteado.
7. Para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
8. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE TR E INPC.
Uma vez que o acórdão exequendo determinou a aplicação para imediato cumprimento do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo da adoção final dos efeitos do julgamento do RE 870.947 (Tema 810), cujo aresto transitou em julgado no dia 31/03/2020, é possível o prosseguimento do cumprimento complementar quanto à diferença entre a TR e o INPC (Tema 905/STJ).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIZADA A UTILIZAÇÃO DA TR.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS a desconsiderar a alta programada e manter o benefício de auxílio-doença concedido à parte autora (DIB 24/11/04 até 04/12/06), com a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 05/12/06, sendo que os valores atrasados serão corrigidos na forma da Súmula nº 08 do e. TRF da 3ª Região, Súmula 148 do C. STJ, Lei nº 6.899/81 e Lei nº 8.213/91, com alterações posteriores.
2. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADORIA. RFFSA LEI 3378 E 6184. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. TR
1. Somente a partir da publicação da Lei 6.184/74 foi concedido o direito de opção ao regime da legislação trabalhista e respectivo sistema previdenciário aos servidores públicos federal e, ainda, em caso de integração nos quadros de sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações. Sendo assim, os ferroviários que eram integrantes dos quadros da Rede Ferroviária Federal - S.A (RFFSA), somente puderam optar pelo regime celetista após 1974.
2. No presente caso, o servidor se aposentou por invalidez em 1969, antes da lei 6184. Logo, o regime vigente à época da instituição da pensão era dos servidores estatutários.
3. A hipótese dos autos diz respeito àao exercício do poder de autotutela por parte da Administração Pública. A autotutela encontra guarida no Direito, no entanto, tal poder não é limitado. Nessa senda, o art. 54 da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo decadencial de 5 (cinco) anos decadência do direito da Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, inaplicável em caso de fraude ou má-fé do beneficiário.
4. Inexistindo indicativo de má-fé, não se faz possível a anulação do ato administrativo que em 1989 reconheceu o direito da autora à pensão por morte, instituída pelo seu genitor, ante a ocorrência da decadência administrativa, prestigiando, assim, os princípios da segurança jurídica e da confiança, bem como situação já estabilizada no tempo. Por esse motivo, transcorridos mais de 25 anos após proferido o ato administrativo favorável à autora, há que ser reconhecida a decadência do direito de tal anulação.
5. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar embargos declaratórios no RE n.º 870.947, decidiu pela não modulação dos efeitos.
- Incidência do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
- A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
- Sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. COISA JULGADA.
1. Considerando que a adoção da TR e o trânsito em julgado do título executivo deram-se quando já vigente a Lei n° 11.960/09, o cálculo dos valores devidos, em respeito à coisa julgada, deverá observar o que foi estabelecido na indenizatória, com a correção monetária dos valores pela TR.
2. Ressalte-se que, também em razão da coisa julgada, não se está diante de aplicação da orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810. Portanto, há de ser reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TR AFASTADA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 29/05/2017 (ID 61020839). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, constato que o falecido era aposentado por tempo de contribuição em 12/05/1998 (ID 61020858 – p. 14), restando demonstrada a qualidade de segurado dele.
4. A comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica.
5. A prova oral foi robusta e idônea, corroborando com a prova material produzida, restando cristalina a existência da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do CC) entre o casal no dia do passamento.
6. Dessarte, não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, mantendo-se a r. sentença a quo, com a DIB deste a data do óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito.
7. Para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
8. Recurso não provido.
AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. TEMA 810/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1170/STJ.
- Considerando que a tese firmada no Tema 1170/STJ mostra-se estranha ao objeto da ação rescisória, descabe o rejulgamento da causa.
- Hipótese na qual foi afastada a aplicação da TR para fins de correção monetária dos valores atrasados, tendo em vista o decidido no Tema 810/STF, determinando-se a aplicação do INPC e SELIC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIZADA A UTILIZAÇÃO DA TR. JUROS DE MORA.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir do requerimento administrativo, sendo que os valores atrasados serão corrigidos na forma da Lei 6.899/81, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação
2. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
3. Em relação aos juros de mora, tendo sido proferida a decisão em 30/07/2010 - após a edição da Lei nº 11.960/09 -, e não havendo recurso das partes quanto a esse quesito, será observado o índice de juros expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. Agravo de instrumento desprovido.