Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'trabalhador agropecuario em geral'.

TRF1

PROCESSO: 1005358-65.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 11/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA.BENEFÍCIO DEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 23/07/1960, preencheu o requisito etário em 23/07/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 16/11/2020.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: CTPS com os seguintes vínculos rurais: trabalhador rural na fazenda As de Ouro: 01/06/2005 a 31/12/2007; trabalhador agropecuárioem geral na fazenda Rio Alegre: 01/01/2009 a 31/05/2010; trabalhador agropecuário em geral no sítio Minuto: 28/03/2011 a 03/01/2013; trabalhador agropecuário em geral na gleba Casalvasco/zona rural: 01/08/2013 a 04/02/2015; trabalhador rural na glebaCerro Azul: 01/09/2015 sem data de saída; trabalhador agropecuário polivalente no sítio Estrela Dourada: 01/09/2016 a 15/10/2016; trabalhador agropecuário na fazenda Jatobá: 23/05/2017 sem data de saída; certidões de inteiro teor do nascimento dosfilhos (1985 e 1989), com data de emissão em 2020, nas quais constam a profissão do autor como lavrador. Consta nos autos CNIS e extrato de dossiê previdenciário com a comprovação dos vínculos rurais, no período intercalado de 1993 a 2021.4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parteautora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.5. Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1004998-67.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 18/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO GERAL PRÉVIA. MULTAAFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento. O CPC/2015, em seu artigo 1.012, §1º, inciso V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação datutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo emcaráter excepcional.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).3. No presente caso, o requisito etário foi implementado em 2002. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filha da autora, contendo a informação de que ela e ogenitor da criança eram lavradores, cópia do cadastro na unidade mista de saúde do município contendo a informação de que a autora é lavradora; ficha de matricula do filho da autora contendo a informação de que a família reside na zona rural e certidãode cadastro de imóvel rural (CCIR anos 1998, 1999, 2003, 2004 e 2005).4. As testemunhas ouvidas em Juízo foram firmes e convincentes em atestar o trabalho rural da parte autora pelo período de carência previsto na Lei 8.213/91.5. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefícioprevidenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade.6.A jurisprudência desta e. Corte é pacífica no sentido de que, comprovada a prévia manifestação do INSS acerca de seu desinteresse em conciliar, não se configura o não comparecimento injustificado e, por consequência, afasta-se a aplicação da multaprevista no art. 334, § 8º, do CPC..7. No caso, a PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL EM IMPERATRIZ oficiou a todas as comarcas do estado, através do ofício n. 559/2016-AGU/PGF/PSF/IMPERATRIZ/MA, comunicando o desinteresse preliminar das Entidades representadas pela AGU na audiência deconciliação, dadas as diversas variante o INSS impeditivas à transação envolvendo o dinheiro público. Justificada está a ausência na audiência designada pelo juízo de origem.8. Parcial provimento à apelação interposta pelo INSS para, reformando parcialmente a sentença recorrida, afastar a aplicação da multa aplicada ao INSS.8. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1%, a incidirem sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a prescrição quinquenal.10. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5526829-60.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/12/2019

TRF3

PROCESSO: 5077940-67.2024.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014194-15.2017.4.04.7003

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 06/04/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0002337-19.2013.4.03.6003

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 31.03.1952) em 08.06.1971, qualificando o marido como lavrador. - Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel rural, com área de 14,52 ha., denominada Chácara Ilha Comprida, em nome do casal, de 25.02.2005. - Comprovante de pagamento de ITR de 2005 a 2009. - Declaração firmada por Agrocentro Produtos Agropecuários afirmando que o cônjuge é cliente da empresa desde o ano de 2003 efetuando compras de produtos agropecuários em geral, datada de 17.04.2012. - Notas fiscais de compra de produtos agropecuários de 1994 a 2002. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, do cônjuge, de 01.08.1975 a 12.2008 em atividade urbana. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora. - Fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerce atividade urbana. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da autora improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021362-31.2013.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ENDEREÇO ATUALIZADO. DEVER DA PARTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. SERVIÇOS GERAIS AGROPECUÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. É dever da parte manter o endereço atualizado no processo para fins de intimação e demais comunicações judiciárias, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil. 2. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 3. Comprovado nos autos mediante sólido e completo laudo pericial, corroborado pelo conjunto probatório, que não há redução na capacidade de trabalho para o exercício de serviços gerais agropecuários, que não exige necessariamente visão binocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Precedentes deste Tribunal. 4. Mantida a sentença de improcedência.

TRF1

PROCESSO: 1011118-19.2022.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 09/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência do prévio requerimento administrativo.2. A presente ação foi ajuizada em novembro/2010, antes do julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal (3/09/2014), sem o prévio requerimento administrativo. O INSS, em sua contestação, não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entenderausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo.3. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida as seguintes diretrizes: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria defato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-sesobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir opedido administrativo.4. Sentença anulada, de ofício, com retorno dos autos à origem para fins de intimação da parte autora para que proceda ao requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, aguardando-se o prazo de 90 (noventa) dias para o INSS se pronunciar,após, a instrução deverá ter seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito e com a necessária oitiva das testemunhas. Prejudicada a apelação da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001491-70.2012.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 03/12/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002440-65.2020.4.04.7005

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ZOOTECNISTA AGROPECUÁRIO AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos. Ademais a utilização de EPI, nesse caso, não elimina a nocividade do agente agressivo. Cabível o reconhecimento da especialidade para a atividade de zootecnista agropecuário quando comprovada a sujeição do segurado a agentes nocivos biológicos ensejadores da contagem especial. A exposição a agentes insalubres biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000542-88.2017.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/12/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 21.01.1958), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada. - Certidão de casamento em 17.05.1975, qualificando o marido como lavrador. - Certidões de nascimento de filhos em 21.01.1980, 08.09.1976, 29.08.1986. Certidão expedida em 21.01.2015 informando a profissão do pai à época do nascimento dos filhos, como lavrador. - CTPS da autora com registros, de 03.06.2002 a 05.01.2004, para Evelyn Joy Raywood Taves Garcia, como serviços gerais, de 02.05.2006 a 03.03.2009, como cozinheira em estabelecimento Pecuária, de 01.06.2009 a 30.09.2012, como serviços gerais em estabelecimento agropecuário. - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 24.11.2013. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como,que recebeu auxílio doença, comerciário, de 01.01.2007 a 08.02.2007 e informa: para Leandro Acioly de Souza/Fazenda Bonsucesso 02/05/2006 31/12/2006 COZINHEIRO GERAL - 5132-05 - 01/01/2007 31/01/2007 Rural TRABALHADOR AGROPECUARIO EM GERAL - 6210-05 - 01/02/2007 03/03/2009 COZINHEIRO GERAL - 5132-05 - para Walmir Niero - 01/06/2009 30/09/2012 TRABALHADOR AGROPECUARIO EM GERAL - 6210-05  - As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo até os dias de hoje. - A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende. - O fato de constar registros como cozinheira em estabelecimento rural, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que, se cuida de atividades relacionadas ao campo. - A requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - A autora trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 192 meses. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24.11.2013), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.   - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5103347-85.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 25/06/2019