Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'trabalhador da aviacao agricola'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003804-48.2017.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 26/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023924-37.2017.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 04/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003739-53.2017.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 26/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001829-04.2017.4.03.6114

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 26/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002846-14.2017.4.03.6102

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 26/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016270-96.2017.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 06/02/2018

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. AERONAUTA. COMISSÁRIA DE BORDO.  GRAVIDEZ. INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AÉREA. REGULAMENTAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL. ANAC.  DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. A impetrante/agravada é aeronauta, comissária de bordo, funcionária da empresa LATAM e se encontra grávida (BHCG datada de 13/05/2017) com resultado positivo. 4. A Regulamentação da Aviação Civil expedida pela ANAC – Agencia Nacional da Aviação Civil dispõe: “ (...)(d) A gravidez, durante seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF. Depois do término da gravidez, a inspecionanda só poderá retornar às suas atividades normais após submeter- se à perícia médica específica numa JES.” 5. Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001163-64.2017.4.03.6126

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004160-04.2021.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA À AERONAUTA GESTANTE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA: REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. Caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, a teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal.2. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" (TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017).3. No caso dos autos, alegando que é aeronauta gestante e que teve o seu pedido de concessão de auxílio-doença indeferido, com fundamento na ausência de seu registro em empresa de aviação no CNIS, a parte impetrante requereu, nestes autos, a concessão da segurança, para imediata implantação do benefício, tendo instruído o feito com documentos que comprovam a sua gestação, o exercício da atividade de comissária de bordo e sua vinculação à empresa de aviação. 4. Embora a gravidez não seja uma doença, ela é considerada, pelo Regulamento Interno da Aviação Civil (RBAC ANAC nº 67, subparte E, item 67.73), incapacidade para o exercício da atividade aérea, tanto que, no período de gestação, a validade do Certificado de Capacidade Física (CCF) da aeronauta fica automaticamente cancelada.5. Presentes os requisitos para a obtenção do auxílio-doença, a concessão da segurança é medida que se impõe.6. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5496042-48.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 15/06/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. GASOLINA DE AVIAÇÃO. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 3. Considera-se especial a atividade exercida com exposição ao agente nocivo defensivos agrícolas, bem como à gasolina de aviação, previstos no Decreto 83.080/79, item 1.2.10. 4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e apelação do réu desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007388-26.2017.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 26/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003109-10.2017.4.03.6114

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/08/2018

E M E N T A           DIREITO PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . AERONAUTA GESTANTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jaqueline de Souza Silva, objetivando a concessão de auxílio-doença. - Neste caso, trata-se de impetrante que exerce atividade de comissária de bordo, submetendo-se a regulamentações específicas. - Compulsando os autos, verifica-se que, conforme Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, item 67.73 “d”, a gravidez, durante o seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF (certificado de capacidade física). - Observa-se, ainda, que a Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular, em seu item 3.3.2, determina o imediato afastamento da escala das aeronautas gestantes. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 07/2017 e impetrou o presente mandamus em 10/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, restou comprovado que a impetrante se encontra em período gestacional, fato que, por si só, impede o exercício de sua atividade habitual de comissária de bordo. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002426-34.2017.4.03.6126

Data da publicação: 29/08/2018

E M E N T A           DIREITO PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . AERONAUTA GESTANTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jaqueline de Souza Silva, objetivando a concessão de auxílio-doença. - Neste caso, trata-se de impetrante que exerce atividade de comissária de bordo, submetendo-se a regulamentações específicas. - Compulsando os autos, verifica-se que, conforme Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, item 67.73 “d”, a gravidez, durante o seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF (certificado de capacidade física). - Observa-se, ainda, que a Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular, em seu item 3.3.2, determina o imediato afastamento da escala das aeronautas gestantes. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando impetrou o presente mandamus em 10/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, restou comprovado que a impetrante se encontra em período gestacional, fato que, por si só, impede o exercício de sua atividade habitual de comissária de bordo. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - Reexame necessário e apelação improvidos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008772-47.2017.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 29/06/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016064-86.2017.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013934-96.2017.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002426-34.2017.4.03.6126

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/03/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença. - Neste caso, trata-se de impetrante que exerce atividade de comissária de bordo, submetendo-se a regulamentações específicas. - Conforme Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, item 67.73 “d”, a gravidez, durante o seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF (certificado de capacidade física). - Ademais, a Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular, em seu item 3.3.2, determina o imediato afastamento da escala das aeronautas gestantes. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando impetrou o presente mandamus em 10/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, restou comprovado que a impetrante se encontra em período gestacional, fato que, por si só, impede o exercício de sua atividade habitual de comissária de bordo. Dessa forma, desnecessária a dilação probatória, mostrando-se adequada a via mandamental. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. - Embargos de declaração improvidos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021271-84.2017.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 17/11/2020

ADMINISTRATIVO. MILITAR. CERTIFICADO MÉDICO AERONÁUTICO. RESTRIÇÃO DE VOO SOLO. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO. PROIBIÇÃO DESARRAZOADA. INCAPACIDADE SÚBITA. INAPLICÁVEL AO CASO. VALIDADE REDUZIDA PARA 3 (TRÊS) MESES. INSPEÇÃO DE SAÚDE. REGULARIDADE. 1. A Lei nº 11.182/2005 atribuiu à Agência Nacional de Aviação Civil o poder de regular e fiscalizar a aviação civil, inclusive no que se refere à emissão de licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental. 2. A legislação de regência prevê a anotação de proibição ou restrição de voo no certificado médico aeronático (CMA), quando, por razões clínicas, os pilotos não apresentem condições plenas para a atividade, sem que isso represente ato discriminatório, visto que tal medida visa, tão-somente, à garantia da segurança coletiva, dentro do poder de polícia conferido à ANAC. 3. O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 67, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 547, de 19/03/2020, determina que o candidato será considerado apto a obter ou revalidar um CMA de 1ª classe caso atenda a todos os requisitos psicofísicos previstos no regramento. Em que pese não esteja expressamente prevista como causa de inabilitação do piloto a hipótese de o examinando ser portador do vírus HIV, caso o examinador ou a ANAC detecte qualquer condição psicofísica não prevista por este Regulamento e que, a seu critério, afete a segurança de voo, o candidato poderá ser julgado não apto, desde que seja elaborado um relatório médico adequado justificando a decisão, devendo ser levada em conta a função que o candidato exerce ou exercerá, bem como os recursos terapêuticos e o prognóstico da enfermidade porventura existente. No caso de o candidato ser julgado "apto com restrição", o campo de observações do CMA deve conter as condições em que o candidato não pode atuar e/ou as condições que ele deve satisfazer para poder atuar. 4. Já a Portaria nº 2883/SPO, de 23/10/2015, que instituiu, no âmbito da ANAC, instruções suplementares para os examinadores, para cumprimento do disposto no RBAC menciona expressamente que, no caso de o candidato ser portador assintomático do HIV, terá restrição de proibição de voo solo e validade do CMA reduzida a 3 (três) meses. 5. Em que pese a situação vertida nos autos não se refira à concessão de aposentadoria/reforma, aplico, por analogia, tal entendimento, no sentido de que o portador assintomático de HIV, que não demonstre qualquer restrição para o exercício de atividade laboral, não poderá sofrer limitações nas suas atividades, sempre e quando a perícia médica atestar a sua total capacidade laborativa. 6. A perícia médica judicial atestou que o aumento da incidência de doenças oportunistas ocorre somente quando o portador do vírus HIV apresenta carga viral elevada e CD4 baixo, não sendo este o caso do autor, não havendo qualquer patologia que possa acometê-lo tão-somente por ser portador do vírus. 7. No tocante ao parecer técnico da ré, utilizado como subsídio para a restrição de voo no CMA do autor, não se desconhece o risco de incapacidade súbita referido, em razão da possibilidade de ocorrência de infecções, queda de imunidades e efeitos colaterais da medicação antirretroviral. Não obstante, a ocorrência desses eventos depende do desenvolvimento da doença, que, no caso do autor, está controlada desde 2015, sem ter desenvolvido a síndrome de imunodeficiência adquirida, conforme atestou a perícia judicial e os exames médicos juntados pelo autor.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016869-24.2017.4.04.7108

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 05/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046941-18.2017.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046686-60.2017.4.04.7100

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 05/09/2018