Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'trabalhador ferroviario'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000937-06.2018.4.03.6100

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 19/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006560-86.2015.4.03.6183

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 05/03/2021

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO LEGAL COM ATIVOS DA VALEC. 1. A Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” 2. A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários. Faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, a condição de ferroviário. 3. A Lei Federal n.º 10.478/2002, estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991. 4. Eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec. 5. Não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal como da CBTU, por ausência de permissão legal. É viável, contudo, a equiparação à Valec, desde que a admissão do ferroviário tenha ocorrido até 21 de maio de 1991, nos termos do artigo 1º da Lei Federal n.º 10.478/2002. 6. Tratando-se de equiparação determinada por lei, é imperativo o reconhecimento judicial do direito. 7. Apelações e reexame necessário parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003803-63.2017.4.03.6183

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 04/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO LEGAL COM ATIVOS DA VALEC. 1. A Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” 2. A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários. Faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, a condição de ferroviário. 3. A Lei Federal n.º 10.478/2002, estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991. 4. Eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec. 5. Não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal como da CBTU, por ausência de permissão legal. É viável, contudo, a equiparação à Valec, desde que a admissão do ferroviário tenha ocorrido até 21 de maio de 1991, nos termos do artigo 1º da Lei Federal n.º 10.478/2002. 6. Tratando-se de equiparação determinada por lei, é imperativo o reconhecimento judicial do direito. 7. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000807-90.2018.4.03.6140

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 05/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO LEGAL COM ATIVOS DA VALEC. 1. A Súmula n.º 340, do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” 2. A pensão por morte titularizada pela autora teve início em 25 de fevereiro de 1988. A sistemática de cálculo do benefício obedeceu às regras previstas na Consolidação das Leis da Previdência Social, expedida pelo Decreto n.º 89.312/84, então vigente. 3. A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários. Faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, a condição de ferroviário. 4. A Lei Federal n.º 10.478/2002, estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991. O benefício alcança também os pensionistas dos ex-ferroviários (artigo 5º). 5. Eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec. 6. Não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal como da CBTU, por ausência de permissão legal. É viável, contudo, a equiparação à Valec, desde que a admissão do ferroviário tenha ocorrido até 21 de maio de 1991, nos termos do artigo 1º da Lei Federal n.º 10.478/2002. 7. Tratando-se de equiparação determinada por lei, é imperativo o reconhecimento judicial do direito. 8. Apelação parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009803-94.2015.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 11/04/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002863-28.2015.4.03.6128

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 05/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO LEGAL COM ATIVOS DA VALEC. 1. A Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” 2. A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários. Faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, a condição de ferroviário. 3. A Lei Federal n.º 10.478/2002, estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991. 4. Eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec. 5. Não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal como da CBTU, por ausência de permissão legal. É viável, contudo, a equiparação à Valec, desde que a admissão do ferroviário tenha ocorrido até 21 de maio de 1991, nos termos do artigo 1º da Lei Federal n.º 10.478/2002. 6. Tratando-se de equiparação determinada por lei, é imperativo o reconhecimento judicial do direito. 7. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018818-52.2016.4.03.6100

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 05/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO LEGAL COM ATIVOS DA VALEC. 1. A Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” 2. A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários. Faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, a condição de ferroviário. 3. A Lei Federal n.º 10.478/2002, estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991. 4. Eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec. 5. Não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal como da CBTU, por ausência de permissão legal. É viável, contudo, a equiparação à Valec, desde que a admissão do ferroviário tenha ocorrido até 21 de maio de 1991, nos termos do artigo 1º da Lei Federal n.º 10.478/2002. 6. Tratando-se de equiparação determinada por lei, é imperativo o reconhecimento judicial do direito. 7. Apelação parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001584-90.2019.4.04.7214

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/09/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004851-51.2020.4.04.7209

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 31/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020836-17.2014.4.03.6100

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 05/03/2021

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO LEGAL COM ATIVOS DA VALEC. 1. A Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” 2. A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários. Faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, a condição de ferroviário. 3. A Lei Federal n.º 10.478/2002, estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991. 4. Eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec. 5. Não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal como da CBTU, por ausência de permissão legal. É viável, contudo, a equiparação à Valec, desde que a admissão do ferroviário tenha ocorrido até 21 de maio de 1991, nos termos do artigo 1º da Lei Federal n.º 10.478/2002. 6. Tratando-se de equiparação determinada por lei, é imperativo o reconhecimento judicial do direito. 7. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023515-94.2017.4.03.6100

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 05/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO LEGAL COM ATIVOS DA VALEC. 1. A Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” 2. A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários. Faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, a condição de ferroviário. 3. A Lei Federal n.º 10.478/2002, estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991. 4. Eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec. 5. Não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal como da CBTU, por ausência de permissão legal. É viável, contudo, a equiparação à Valec, desde que a admissão do ferroviário tenha ocorrido até 21 de maio de 1991, nos termos do artigo 1º da Lei Federal n.º 10.478/2002. 6. Tratando-se de equiparação determinada por lei, é imperativo o reconhecimento judicial do direito. 7. Apelações parcialmente providas.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006677-33.2020.4.04.7009

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 03/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000604-31.2018.4.03.6140

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 05/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO LEGAL COM ATIVOS DA VALEC. 1. A Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” 2. A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários. Faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, a condição de ferroviário. 3. A Lei Federal n.º 10.478/2002, estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991. 4. Eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec. 5. Não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal como da CBTU, por ausência de permissão legal. É viável, contudo, a equiparação à Valec, desde que a admissão do ferroviário tenha ocorrido até 21 de maio de 1991, nos termos do artigo 1º da Lei Federal n.º 10.478/2002. 6. Tratando-se de equiparação determinada por lei, é imperativo o reconhecimento judicial do direito. 7. Apelação do autor desprovida. Apelação da União e reexame necessário providos em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024617-47.2014.4.03.6100

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 05/03/2021

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: NÃO CONHECIMENTO – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO LEGAL COM ATIVOS DA VALEC. 1. A Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” 2. Ausência de interesse processual quanto à ocorrência de prescrição no caso concreto. 3. A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários. Faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, a condição de ferroviário. 4. A Lei Federal n.º 10.478/2002, estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991. 5. Eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec. 6. Não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal como da CBTU, por ausência de permissão legal. É viável, contudo, a equiparação à Valec, desde que a admissão do ferroviário tenha ocorrido até 21 de maio de 1991, nos termos do artigo 1º da Lei Federal n.º 10.478/2002. 7. Tratando-se de equiparação determinada por lei, é imperativo o reconhecimento judicial do direito. 8. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1001457-35.2021.4.01.3400

Data da publicação: 13/08/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA TRANSFERIDO POR SUCESSÃO A FLUMITRENS E SUPERVIA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEI 8.186/1991 E LEI 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste na análise do o direito à complementação da aposentadoria de ex-ferroviário em paridade com servidores ativos, nos termos do REsp 1.211.676/RN. Aduz, ainda, que a sucessão trabalhista que lhe foi imposta nãoelide sua pretensão, ressaltando que deve ser observado o Decreto-lei nº 956/1969 e pelas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.211.676/RN, sob o regime dos recursos repetitivos, ao analisar a questão, firmou a seguinte tese: O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determinaa observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos (Tema 473, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 17/08/2012).3. As Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002 prevêem o pagamento de complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários empregados públicos aposentados, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração doferroviário em atividade na RFFSA, a ser paga pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade.4. O art. 4º da Lei nº 8.186/1991 elenca como requisito indispensável à concessão da complementação de proventos, que o beneficiário ostente a qualidade de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria.5. A Lei nº 10.478/2002, por seu turno, estendeu, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957,suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.6. Da leitura dos dispositivos acima colacionados se extrai que a aposentadoria ou a pensão por morte dos ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) é composta de duas partes: um valor principal, pago pelo INSS, referente ao própriobenefício previdenciário decorrente das contribuições recolhidas pelo segurado ao longo de sua vida laboral; e um valor acessório, chamado de complementação de aposentadoria, pago pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre osferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade.7. Anoto que da interpretação teleológica e sistemática do art. 4º da Lei nº 8.186/91, que deve ser lido em conjunto com o art. 1º do mesmo diploma, conclui-se que a expressão ferroviário foi usada para se referir tão somente aos ferroviáriosempregadosda RFFSA, e não a todo e qualquer ferroviário da categoria.8. Com efeito, considerando que a Lei em análise cria considerável ônus orçamentário ao erário público, ela deve ser interpretada restritivamente, sendo certo que o benefício então criado se aplica tão somente aos ferroviários empregados vinculados àAdministração Pública indireta federal e integrantes dos quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, não se estendendo a empregados de empresas privadas ou empresas públicas estaduais ou municipais.9. A documentação acostada aos autos demonstra que a parte autora foi admitida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - Superintendência de Trens Urbanos RJ em 1987. Em 22/12/1994 teve seu contrato de trabalho transferido para a CompanhiaFluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS e a partir de 1º/11/1998 para a SUPERVIA Concessionária de Transporte Ferroviário S.A., por sucessão trabalhista.10. Evidenciado está que à época de sua aposentadoria a parte autora já não se encontrava mais na qualidade de ferroviário empregado público federal da RFFSA ou de suas subsidiárias conforme exigido pelo art. 4º da Lei nº 8.182/1991, sendo certo quesuaaposentadoria não lhe foi concedida nesta condição. Importante ressaltar, ainda, que a RFFSA só foi extinta em 22/01/2007 pela MP 353/2007, convertida na Lei nº 11.483/2007, isto é, anos após a parte autora deixar de fazer parte dos seus quadros.11. Ademais, por força das determinações expressas do art. 2º, I, e 17, I, da Lei nº 11.483/2007 e do art. 118 da Lei 10.233/2001, a RFFSA foi sucedida apenas pela VALEC, no que diz respeito aos empregados por ela absorvidos, e pela União, para todososdemais. A empresa pública estadual a qual a parte autora se encontrava vinculada à época de sua aposentadoria, não pode ser considerada sucessora da RFFSA, sendo incabível, portanto, lhe estender a aplicação dos dispositivos da Lei nº 8.186/1991.12. Assim, é indevida a concessão do benefício de complementação de aposentadoria pleiteado, eis que tal direito foi cessado junto com a extinção do vínculo empregatício da parte autora com a CBTU e com a constituição de nova relação de emprego comoutra empresa do ramo de transportes ferroviários que não se enquadra na categoria de subsidiária ou sucessora da RFFSA.13. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001631-85.2018.4.03.6128

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 04/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO LEGAL COM ATIVOS DA VALEC. 1. A Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” 2. A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários. Faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, a condição de ferroviário. 3. A Lei Federal n.º 10.478/2002, estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991. 4. Eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec. 5. Não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal como da CBTU, por ausência de permissão legal. É viável, contudo, a equiparação à Valec, desde que a admissão do ferroviário tenha ocorrido até 21 de maio de 1991, nos termos do artigo 1º da Lei Federal n.º 10.478/2002. 6. Tratando-se de equiparação determinada por lei, é imperativo o reconhecimento judicial do direito. 7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005176-22.2015.4.03.6108

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 29/05/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA . LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE. I - O exame da Lei nº 8.186/91, com as alterações do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980, e que mantiveram esta mesma e exata condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. II - A parte autora não manteve a condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias, em data imediatamente anterior à sua aposentadoria . Impossibilidade de complementação da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição. III - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. IV. Apelo improvido

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001919-22.2017.4.04.7104

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 19/09/2018

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA REMUNERATÓRIA DA TRENSURB. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO. REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA. VALEC. PARADIGMA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão. 2. A paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB. 3. Em relação ao pedido sucessivo, qual seja, a condenação da ré ao pagamento da complementação, adotando-se como paradigma o pessoal em atividade do quadro especial transferido da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA à Valec, a parte autora não logrou êxito em comprovar que a remuneração do ferroviário indicado como paradigma supera os seus proventos, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009378-18.2018.4.03.6183

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 05/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO LEGAL COM ATIVOS DA VALEC. 1. A Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” 2. A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários. Faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, a condição de ferroviário. 3. A Lei Federal n.º 10.478/2002, estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991. 4. Eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec. 5. Não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal como da CBTU, por ausência de permissão legal. É viável, contudo, a equiparação à Valec, desde que a admissão do ferroviário tenha ocorrido até 21 de maio de 1991, nos termos do artigo 1º da Lei Federal n.º 10.478/2002. 6. Tratando-se de equiparação determinada por lei, é imperativo o reconhecimento judicial do direito. 7. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000305-85.2006.4.03.6003

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/09/2018

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI Nº 8.186/91. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE. PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. APELAÇÃO DAS AUTORAS DESPROVIDA. 1 - Pretendem as autoras, na condição de pensionistas de ex-ferroviários da RFFSA, a revisão de seus benefícios, particularmente quanto à parcela de complementação da aposentadoria dos instituidores, mediante o afastamento da regra da paridade, prevista na Lei nº 8.186/91, para que seja aplicada a regra do Decreto-Lei nº 956/69, que determinava o reajuste da parcelas de complementação de acordo com a Lei Orgânica da Previdência Social. 2 - A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991. 4 - A questão relativa ao direito de complementação da pensão paga a dependente de ex-ferroviário já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça. 5 - Consoante dicção expressa do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 8.186/91, no intuito de conferir o mesmo tratamento remuneratório para os ferroviários da ativa e os aposentados, restou estabelecido que os valores da aposentadoria complementada deveriam observar os mesmos prazos e condições dos reajustes dos funcionários em plena atividade, sem qualquer margem de possibilidade para o implemento de reajustes distintos. 6 - Nesse mesmo raciocínio, desprovido de razão o pleito das autoras de renuncia à paridade, por não ser esta uma faculdade conferida aos destinatários da lei, eis que o seu intuito é exatamente impedir qualquer tratamento diferenciado entre os ferroviários aposentados (ou pensionistas) e aqueles que continuam trabalhando. Portanto, de rigor a improcedência do pedido. Precedente: AC 0000402-85.2006.4.03.6003, e-DJF3 Judicial 1 de 13/06/2013, rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS. 7 - Apelação das autoras desprovida.