Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'trabalhador rural'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011305-73.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO INVALIDEZ - TRABALHADOR RURAL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria . 2. O falecido era titular do benefício de Amparo Previdenciário Invalidez - Trabalhador Rural que, com o advento da Lei nº 8.213/91, deveria ter sido convertido em aposentadoria por invalidez, como lhe facultava a lei. 3. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF4

PROCESSO: 5029119-78.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5004198-79.2024.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000018-23.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5000347-13.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5012847-48.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/07/2015

TRF4

PROCESSO: 5029404-13.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5017997-10.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/09/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004737-48.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 10/07/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0002330-69.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 29/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028879-75.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034191-66.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico apto a comprovar que o requerente tenha exercido atividades no campo em regime de economia familiar, tal como declinado na exordial, tendo em vista que não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91. II- Ademais, a prova testemunhal (fls. 69/70) não foi convincente e robusta de modo a permitir o reconhecimento da atividade rural, por se apresentarem demasiadamente genéricas, uma vez que não souberam apontar com precisão detalhes de como o trabalho do demandante era exercido em regime de economia familiar. III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios. V- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte. VI- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024443-10.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029635-84.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018311-97.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 04/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027771-45.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029424-82.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao pedido de incidência dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262). II- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico apto a comprovar que a requerente tenha exercido atividades no campo, tal como declinado na exordial. III- Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 46), observa-se que o marido da parte autora passou a efetuar recolhimentos de contribuições previdenciárias, na condição de "Empresário/Empregador", a partir de 1988, recebendo, inclusive, o benefício de aposentadoria por invalidez, no exercício da atividade de "comerciário", a partir de 13/9/11 (NB 5532866895 - fls. 34). IV- Ademais, em que pese constarem registros empregatícios como trabalhadora rural na CTPS da demandante, verifica-se que o ultimo vínculo empregatício da autora se deu em atividade urbana (11/10/11 a 14/3/12), sendo que a mesma não acostou aos autos nenhum outro documento apto a comprovar seu retorno e permanência nas lides rurais até o implemento do requisito etário, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. V- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. VI- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios. VII- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte. VIII- Apelação do INSS conhecida em parte e provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014233-60.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/07/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0036975-84.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/03/2017