Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'trabalho na agricultura'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003580-06.2014.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 04/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHO NA AGRICULTURA. NÃO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CONCEDIDA. RENDA MENSAL INICIAL A SER REVISADA DESDE A DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes. - No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). - Embora a testemunha arrolada tenha afirmado que o autor trabalha na roça desde criança, não há quaisquer documentos comprobatórios do período anterior ao seu alistamento (no ano de 1972), em nome próprio ou em nome de seus familiares, capazes de comprovar a atividade rural dele e/ou de sua família, e assim presumir que o autor trabalhava em regime de economia familiar. Posteriormente a esta data, porém, presume-se que o autor manteve sua condição de lavrador, até iniciar trabalho formal, em julho/1978, eis que a testemunha confirmou que laborou no sítio de Nadir, com sua família, até se mudar para o Estado de São Paulo. Dessa forma, reconhecida a atividade rural, sem registro, desenvolvida pelo autor, no período de 01/01/1973 a 30/06/1974, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991. - E para o período não reconhecido, de 01/01/1966 a 31/12/1971, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade. O autor requereu que os períodos de 01/01/1966 a 31/12/1971, 01/01/1973 a 30/06/1974 fossem considerados como especiais em razão do seu desenvolvimento na agricultura. Contudo, o labor rural não restou reconhecido no período de 01/01/1966 a 31/12/1971, o que impede, igualmente, a averbação de labor especial no interregno. - Com relação ao período rural ora reconhecido de 01/01/1973 a 30/06/1974, não é possível a sua averbação especial, uma vez que não foi desenvolvido na agropecuária ou em escala industrial, como prescreve o Decreto 53.831/64, mas sim em regime de economia familiar, na qualidade de meeiro, como depreende-se da inicial, entrevista rural realizada no órgão previdenciário e depoimento testemunhal. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - O INSS reconheceu as atividades especiais nos períodos de 03/09/1974 a 07/11/1976, de 14/02/1977 a 05/03/1984, de 16/08/1984 a 07/07/1986 e de 04/09/1986 a 05/03/1997. O autor requereu que também fosse averbado como especial o intervalo de 01.10.2003 a 11/11/2004. No referido período, o autor exerceu a atividade de operador de máquina CNC da DaimlerChrysler do Brasil Ltda., exposto de forma habitual e permanente ao agente ruído no patamar de 86,1 dB. - No período de 05.03.1997 a 18.11.2003, vigia o Decreto 2.172/97, que permitia a averbação como especial do labor caso a exposição tenha sido superior a 90 dB. Nesse contexto, é possível reconhecer apenas o período de 19.11.2003 a 11.11.2004, eis que a exposição ao agente ruído foi superior a 85 dB, previsto no Decreto nº 4.882/03, vigente no período. - Constando da perícia/PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - Somado o período de labor especial ora reconhecido aos demais já averbados pelo ente autárquico, o autor reúne apenas 22 anos, 7 meses e 14 dias exercidos exclusivamente em atividades especiais, não fazendo jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial. - Contudo, reconhecido o labor rural de 01.01.1973 a 30.06.1974 e o especial de 19/11/2003 a 11/11/2004, convertido em tempo comum pelo fator 1,40, estes devem ser acrescidos ao tempo de serviço do tempo, a fim de revisar a renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB Nº 126.830.999-8. O termo inicial da revisão é a data do requerimento administrativo, 24.02.3005 (fl. 57), quando o autor apresentou à autarquia federal documentação necessária à comprovação do trabalho rural e especial ora reconhecidos. - Não incidente a prescrição quinquenal, eis que o autor interpôs três requerimentos de revisão do benefício, sendo o último requerido em 12.03.2013 e ainda não processado pelo ente autárquico. - Diante do parcial provimento do recurso do autor, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho rural e em condições especiais e com o indeferimento da revisão do benefício para implantação da aposentadoria especial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. - Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento de parte do labor rural e especial pleiteados na inicial e à revisão da aposentadoria da parte autora, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ). - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Apelação do autor parcialmente provida. - Julgado extinto o feito, sem apreciação do mérito, no que tange ao período requerido como rural de 01/01/1966 a 31/12/1971.

TRF4

PROCESSO: 5014859-88.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000680-24.2019.4.04.7003

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. DESNECESSIDADE DE TRABALHO CONCOMITANTE EM AGRICULTURA E PECUÁRIO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. 1. No período anterior à Lei 8.213/1991, possível o enquadramento como especial, por categoria profissional, do tempo laborado pelo empregado rural de pessoa jurídica ou de pessoa física que em algum momento esteve inscrita no CEI ou cadastro similar, mostrando-se irrelevante o recolhimento, ou não, de contribuições previdenciárias pelo empregador. Excluídos do enquadramento os empregados rurais de pessoa física sem CEI ou similar que o substitua. Precedentes da 3ª Seção desta Corte. 2. A partir da Lei 8.213/1991, quando unificados os regimes urbano e rural, possível o reconhecimento de tempo especial independentemente do referido cadastro, com base no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 (trabalhadores na agropecuária), limitado a 28/04/1995. 3. O entendimento firmado pelas turmas previdenciárias deste Tribunal, para fins de enquadramento na categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária, é no sentido da desnecessidade do desempenho concomitante de atividades típicas da agricultura e da pecuária, bastando a comprovação do exercício de uma destas atribuições. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 5. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva. 6. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.

TRF4

PROCESSO: 5000443-81.2023.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. CONJUGAÇÃO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Esta Corte pacificou orientação no sentido de que a atividade típica de lavoura, exercida até 28/04/1995, deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 - trabalhador na agropecuária), sendo desnecessário que o obreiro tenha desempenhado cumulativamente atividades na agricultura e na pecuária. Precedentes. 2. A exposição do obreiro a agrotóxicos tais como herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 4. Os óleos e graxas de origem mineral contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS). 5. Recurso do INSS desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003050-65.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000800-57.2021.4.04.7113

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5023316-51.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE NA AGRICULTURA. CONCOMITÂNCIA. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. As atividades dos trabalhadores na agropecuária exercidas até 28/04/1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional (código 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64). Não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço. Precedentes. 5. Quando resta judicialmente comprovado o labor rural e o tempo especial nos períodos controversos, e uma vez preenchidos os demais requisitos legais, tem o segurado direito ao benefício pleiteado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000075-67.2023.4.04.7123

ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Data da publicação: 22/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO RURAL PRESTADO A EMPREGADOR PESSOA FÍSICA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/9. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR NA AGRICULTURA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. 1. É cabível o enquadramento, como tempo de serviço especial, do período de trabalho rural prestado anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 a empregadores pessoa jurídica, sendo considerados segurados da Previdência Social Urbana os empregados de empresa agroindustrial ou agrocomercial, nos termos do § 4° do art. 6º, da CLPS, Decreto 89.312/84. Precedentes desta Corte. 2. As atividades de trabalhador na agricultura exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 3. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial. 5. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER. 6. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados desde o termo inicial do benefício. Uma vez implantado, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício.

TRF4

PROCESSO: 5062121-10.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL COMPROVADO. RENDA DIVERSA DA AGRICULTURA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1000 salários mínimos (art 496, §3º, I, do CPC). 2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar. 4. O percebimento de renda diversa da agricultura por membro do núcleo familiar, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, quando comprovado que a atividade agrícola era a principal fonte de renda da família. 5. Sistemática da atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810. 6. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, a cargo do INSS, por força da incidência do artigo 85, §11, do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5036321-70.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5651302-21.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 06/05/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. AGRICULTURA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO CONTRIBUTIVO NÃO ALCANÇADO. CARÊNCIA INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. 3. No que diz respeito à averbação do interregno de 31.08.1972 a 30.11.1991 como especial, entendo não caber razão à parte autora. O código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 enquadra como especiais apenas atividades desenvolvidas na agropecuária/agroindústria, serviço diverso do prestado pela apelante. Outrossim, pela natureza do trabalho desenvolvido – regime de economia familiar/pequeno produtor rural –, não se pode afirmar ter sido executado de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições prejudicais à saúde ou à integridade física. Assim, desnecessária a produção de prova pericial. 4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 21 (vinte e um) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.02.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Ainda que tivesse alcançado tempo contributivo mínimo para o benefício almejado, observo que a parte autora não preencheu o requisito carência (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). 5. Ainda que tivesse alcançado tempo contributivo mínimo para o benefício almejado, observo que a parte autora não preencheu o requisito carência (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). 6. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença. 7. Apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5015853-24.2019.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 18/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DIFERENCIADO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR NA AGRICULTURA. FOGUISTA DE CALDEIRA. TRATORISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A atividade de trabalhador rural está prevista dentre aquelas que possuem enquadramento pelo simples exercício da atividade profissional, com base no item 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do Decreto 53.831/64, até 28/04/1995, sendo desnecessário o desempenho concomitante de atividades típicas da agricultura e da pecuária, mas apenas a comprovação do exercício de uma destas atribuições. 3. Considerando que foi comprovado o exercício de atividade enquadrável como especial - foguista de caldeira - no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.3) e no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.2) e que o período em questão é anterior a 29/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento em categoria profissional. 4. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de tratorista/operador de máquinas pesadas, em analogia ao cargo de motorista de caminhão, enquadrado sob o Código 2.4.4, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979. 5. Revela-se possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de motorista de caminhão, enquadrado sob o Código 2.4.4, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 ou do Anexo II do Decreto 83.080/1979. 6. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002898-53.2014.4.04.7212

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001255-24.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 04/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000657-54.2017.4.03.6105

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A         PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC. 142/2013. TRABALHO COM REGISTRO NA CTPS RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Desnecessária a realização de nova prova pericial, vez que, por concluir que a deficiência é de natureza leve e não moderada ou grave como pretendido pela parte autora, não a torna nula ou ineficaz. 2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. 3. A Lei Complementar nº 142/13, regulamenta o disposto no § 1º, do Art. 201, da Constituição Federal, e seu Art. 3º, especifica as condições para a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência. 4. O laudo, referente ao exame pericial realizado no curso do processo, por profissional médico nomeado judicialmente, comprova a deficiência do autor em grau leve. 5. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados. 6. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, é de ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. O tempo de serviço comprovado nos autos, contado até a data do requerimento administrativo, é insuficiente para o benefício de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência. 8. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. Precedente: Recurso Repetitivo - REsp 1727063/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019. 9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 13. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008974-53.2019.4.04.7201

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGULARIDADE DO PPP. RUÍDO. UMIDADE. LAVADOR. EMPREGADO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. EMPRESA AGROINDUSTRIAL OU AGROCOMERCIAL. POSSIBILIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR NA AGRICULTURA. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Formulário PPP sem a apresentação de irregularidades formais que lhe retirassem a validade. 3. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 4. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 5. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10. 6. Até a vigência da Lei de Benefícios, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto 3.831/1964 (trabalhador na agropecuária) para fins de concessão de aposentadoria especial. 7. A atividade de trabalhador rural está prevista dentre aquelas que possuem enquadramento pelo simples exercício da atividade profissional, com base no item 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do Decreto 53.831/64, até 28/04/1995, sendo desnecessário o desempenho concomitante de atividades típicas da agricultura e da pecuária, mas apenas a comprovação do exercício de uma destas atribuições. 8. Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais. 9. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0009544-14.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019227-75.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015225-62.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/07/2016