Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'transtorno do menisco'.

TRF4

PROCESSO: 5025780-14.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/05/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão da parte autora, parcial temporária para qualquer labor, e permanente para o seu labor habitual, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (ruptura do menisco, atual, outros transtornos do menisco, dor articular e lesões do ombro), associada às condições pessoais (alimentadora de linha de produção, 62 anos de idade e baixíssima escolaridade), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 25-10-2013 (DCB do NB 31/545.251.059-8). 4. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5002335-64.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DESENHISTA TÉCNICO. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE DISSOCIAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. TRANSTORNO MENTAL POR USO DE COCAÍNA. TRANSTORNO MENTAL POR USO DE ÁLCOOL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Não é devida a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de entrada do requerimento administrativo. 3. Extraindo-se do contexto probatório que não havia incapacidade quando da cessação de auxílio-doença antecedente, impróprio o restabelecimento. 4. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006117-72.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 18/4/85, trabalhador rural e operador de máquina de transbordo, é portador de “lesão de menisco com indicação de cirurgia para correção” (ID 140967349 - Pág. 90), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que o demandante apresenta incapacidade parcial e temporária para o seu penúltimo labor, sendo que não há impedimento para a sua profissão atual de operador de máquina de transbordo (quesito formulado pelo Juízo a quo  – letra – I). Ainda consta do laudo pericial que o autor está trabalhando, tendo sido constatado, ao exame físico, que o mesmo “encontra-se em bom estado geral e nutricional, consciente, orientada, eupneica. Pele e anexos: sem alterações. Cardiopulmonar: sem alterações. Abdomen: sem alterações. Locomotor: movimento do joelho preservado, deambulação preservada, não há crepitação no joelho esquerdo, ausência de edema” (ID 140967349 - Pág. 87). Outrossim, conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença: "O laudo pericial de f. 86-93, apesar de confirmar que o autor padece de Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (CID-10, M23.2), esclarece que tal moléstia não o impede de exercer seu trabalho, apenas o restringe de carregar peso, e que para a profissão que autor exerce atualmente, não há qualquer impedimento (f. 91). Na análise da conclusão da perita, observo que a expert afirmou que "o periciado apresenta lesão de menisco com indicação de cirurgia para correção, porém não lhe causa incapacidade laboral conforme descrito, o periciado está trabalhando." Como se observa, ainda que apresente a lesão mencionada, esta não é capaz de causar a incapacidade laboral do autor” (ID 140967349 - Pág. 103). III- Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5011938-93.2021.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial - Transtornos internos dos joelhos, Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga e Gonartrose (artrose no joelho)- , corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (37 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 03-04-2020 (DCB).

TRF4

PROCESSO: 5004462-72.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. AGRICULTORA. LESÃO DO MENISCO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 3. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil). 4. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico. 5. Deve ser concedida, no caso, desde a data da cessação do auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e temporária para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, experiência profissional limitada e baixa escolaridade). 6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 7. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 8. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006528-58.2016.4.04.7209

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5436423-90.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5027401-80.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5812943-18.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 05/12/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 75322472), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial atestou que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente, eis que portadora de problema grave na coluna, ombro e joelho, gonartrose primária bilateral, transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga, Síndrome do manguito rotador, tendinite bicipital, tendinite calcificante do ombro, condromalácia da rótula, ciática, outra dor crônica, ruptura do menisco, atual, dorsalgia não especificada, entesopatias dos membros inferiores, excluindo pé e espondilólise. Quando questionado sobre a possibilidade de reabilitação: “Não pode realizar atividade que demande esforço físico intenso, mas pode realizar outra de menor esforço. Este tipo de atividade deve se adequar às características sócio-culturais da requerente.”. Quanto ao início da incapacidade, afirmou que teria se dado nos dois anos que antecederam a realização da perícia, que ocorreu em 02/08/2018. 3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Preliminar da parte autora rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4

PROCESSO: 5016533-09.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/03/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5034922-73.2014.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/06/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0009356-21.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5055347-54.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/07/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS. 1. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo INSS, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. A ressonância de 10/12/2016 demonstra rotura complexa do corno anterior, corpo e corno posterior do menisco medial, caracterizada redução das dimensões, alteração do sinal e irregularidade dos contornos, rotura horizontal do corno posterior e anterior do menisco lateral, com extensão para a superfície articular superior, alteração degenerativa do corpo do menisco lateral e rotura completa do ligamento cruzado anterior. 4. O autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 23/08/1994 a 18/10/1994, 13/08/2013 a 13/12/2013, 22/10/2014 a 22/01/2015 e 29/06/2017 a 11/09/2017, o que vem a corroborar a gravidade das patologias diagnosticadas no laudo pericial, demonstrando que foi indevida a cessação do benefício. 5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DER (data de entrada do requerimento administrativo 19.01.2017), conforme fixou o decisum a quo. 6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5056460-43.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 20/12/79, ajudante geral e motorista, é portador de “Espondilolistese de L5 sobre S1, transtorno de disco intervertebral na coluna lombar sem comprometimento radicular, escoliose e tendinopatia crônica em joelho direito”, concluindo que o mesmo não apresenta incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio encarregado do exame que “O periciando apresenta quadro de alterações ortopédicas” e que “ao exame físico não apresenta alterações clínicas significativas, a flexão e extensão dos joelhos está preservada sem crepitação, edema ou instabilidade articular, a mobilidade da coluna está preservada (extensão, flexão, rotação e inclinação) sem sinais clínicos de compressão radicular. Tomografia da coluna lombo-sacra com transtorno de discos intervertebrais sem comprometimento radicular. Ressonância magnética do joelho sem lesão ligamentar, meniscos preservados e sem sinais de artrose da articulação. Suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e dos exames complementares apresentados e não foi encontrada razão objetiva e apreciável de que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa.As patologias ortopédicas encontradas podem ser tratadas com medidas farmacológicas, complementação fisioterápica adequada e condicionamento físico com perspectiva de melhora acentuada do quadro clínico” (grifos meus). III- Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5010065-29.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/02/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DA PERSONALIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. DATA DO LAUDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9. 2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. É cabível o restabelecimento do auxílio-doença, desde que equivocadamente cessado, e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial, pois a parte autora é portadora de transtorno afetivo bipolar e transtorno não especificado da personalidade, situação que a impede de trabalhar, de maneira total e permanente. 4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. 5. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5002653-47.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. VENDEDORA. TRANSTORNO OBSESSIVO COMPULSIVO. SÍNDROME DO PÂNICO. TRANSTORNO DEPRESSIVO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico diante da insuficiência do teor do laudo, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Diante da complexidade da moléstia, o teor do laudo é insuficiente, genérico e superficial, sendo necessário o detalhamento do quadro psiquiátrico da segurada, vendedora, que envolve transtorno obsessivo compulsivo, síndrome do pânico e transtorno depressivo. 4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual apenas para a realização de nova perícia médica com psiquiatra, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5842874-66.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/02/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DOENÇA. TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH). DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - A “obstrução” na participação da sociedade decorre dos efeitos de qualquer doença séria. Contudo, a condição de saúde deve apresentar o grau necessário para transformá-la em deficiência para fins de percepção de benefício assistencial . - O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) é doença e, via de regra, pode ser controlado com medicamentos, razão pela qual nem sempre se amoldará à deficiência para fins assistenciais. - Ausente o requisito subjetivo (deficiência), resta prejudicada a análise do requisito objetivo (hipossuficiência), tornando-se inviável a concessão do benefício. - Parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5017764-14.2019.4.04.7205

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 02/12/2020

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MERO TRANSTORNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CARACTERIZADA. 1. A atual Constituição Federal, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. 2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, estabelecendo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". 3. Meros transtornos não são capazes de provocar danos morais, os quais demandam a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, a ponto a criar situações de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabores decorrentes de intercorrências do cotidiano.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011067-20.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. - Foi apresentado relatório médico e exame de ressonância magnética, datados de 08/2015, informando que o autor apresenta lesão de menisco no joelho esquerdo. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 15/04/1996, sendo os últimos de 18/09/2014 a 11/06/2015 e de 02/12/2015 a 24/02/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 08/09/2015 a 03/10/2015. - A parte autora, encanador, contando atualmente com 37 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão do menisco medial no joelho esquerdo, sendo que todo o quadro clínico é desencadeado durante uma corrida ou caminhada de longa distância, agachar e subir escadas. Essas duas últimas atividades fazem parte do cotidiano do autor. Não teria problemas se as fizesse de modo esporádico, mas para desempenhar sua atividade laboral necessita que realize essas funções constantemente. Foi constatada incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual de encanador. Para atividades leves e moderadas que não sobrecarreguem os joelhos não há incapacidade. Informa que a incapacidade teve início em 02/2016, conforme relatos do autor. - Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o auxílio-doença foi concedido no período de 08/09/2015 a 03/10/2015 em razão de "outros transtornos do menisco" (CID 10 M23.3). - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 24/02/2016 e ajuizou a demanda em 09/05/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (04/10/2015), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 15% sobre o valor da condenação, até a data da sentença e a sua alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial ao requerente. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida, ante a ausência de impugnação pela autarquia. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. - Apelação da autarquia improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Tutela antecipada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5335482-98.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. O caso dos autos não é de retratação. 2. Foi expressamente fundamentado na decisão impugnada, que não há que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez. 3. Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, elaborado aos 02/12/19, atestou que a parte autora é portadora de transtorno de meniscos, condromalácia e tendinopatia de joelho direito, que a incapacita de maneira parcial e temporária para atividades laborais. Assim, conquanto a incapacidade tenha sido expressamente classificada como parcial, fica afastada a possibilidade de, no momento, a parte autora voltar ao trabalho, posto que precisa de tratamento, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença . 4. A demandante é jovem, atualmente com 48 anos de idade, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença até que se recupere ou seja reabilitada para atividade compatível com suas limitações. Não é o caso de manutenção do benefício até que seja realizada a reabilitação, que somente é necessária nos casos em que a incapacidade seja permanente para algumas atividades específicas, sendo que, no caso concreto a incapacidade é temporária. 5.  Agravo interno do INSS e da parte autora improvidos.