Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'transtornos de discos intervertebrais'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002142-42.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 28/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5012306-73.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTORA. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e temporária, em razão de problemas ortopédicos, desde a data da cessação do auxílio-doença, é devido desde então o restabelecimento do benefício. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

TRF4

PROCESSO: 5007308-62.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006917-58.2021.4.04.7115

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5077318-35.2018.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS. ELETRICISTA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. 3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF4

PROCESSO: 5033244-26.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. LUMBAGO COM CIÁTICA; ESTENOSE DA COLUNA VERTEBRAL; TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA E DORSALGIA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial exordial (M51.1- Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia M54.4 -Lumbago com ciática M48.0 - Estenose da coluna vertebral M55.5 - Dorsalgia), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (sapateiro) e idade atual (43 anos) - demonstra que houve efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação até a data da realização da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade do autor para o seu trabalho habitual. 4. Apelação provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0007653-55.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 20/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5008575-69.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 31/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FORNEIRO (INDÚSTRIA DE PEÇAS AGRÍCOLAS). COMPROMETIMENTO DA RAIZ RADICULAR. CONTRAÇÃO DE ELEVADA INTENSIDADE ÁLGICA. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA. LIMITAÇÃO SEVERA DA MOBILIDADE. INAPTIDÃO PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CUSTAS/TAXA ÚNICA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes do Tribunal. 3. As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) devem nortear o julgador para determinar ou afastar a possibilidade de reabilitação profissional. 4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais e de taxa única perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. 5. Determinada a implantação imediata da aposentadoria por invalidez.

TRF4

PROCESSO: 5019594-72.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. DESCASCADOR DE ACÁCIA. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA. ESPONDILOARTROSE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é cabível o restabelecimento do auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde lá. 4. A partir da data do laudo pericial no sentido de que a incapacidade é definitiva, tendo em vista a impossibilidade de reabilitação por ser idoso, possuir baixo grau de instrução e ter experiência profissional em atividades que exijam esforço físico, deve-se converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 5. Correção monetária pelo INPC, pois o débito é posterior a 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91). Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir daí, serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

TRF4

PROCESSO: 5014044-33.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO DE DISCOS INTERVERTEBRAIS. AGRICULTOR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF4

PROCESSO: 5007216-79.2022.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5025646-21.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES. RADICULOPATIA. AGRICULTORA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 3. Deve-se reconhecer a incapacidade para a agricultura quando as patologias ortopédicas restringem a atuação do trabalhador a atividades leves, incompatíveis com o trabalho árduo habitual. 4. Não tem direito à aposentadoria por invalidez, mas a auxílio-doença, o segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente. 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 7. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

TRF4

PROCESSO: 5005364-25.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 05/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5256658-62.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1 - A autora foi submetida a perícia médica em 20.08.2018, tendo sido diagnosticada como  portadora de Cervicalgia (CID M54.2); Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos de discos intervertebrais (CID G551); Transtorno de disco cervical com radiculopatia (CID M50.1) e; Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1). O perito atestou que ela se encontrava incapacitada total e permanentemente para as atividades laborativas.  2 - A demandante reingressou no sistema, no ano de 2013, como contribuinte individual, sendo que, conforme informado por ela, as enfermidades que a acometem teriam se iniciado nesse mesmo ano. Por outro lado,  pela análise dos elementos constantes dos autos, não se mostra razoável crer que as enfermidades apontadas pela  autora e constante do laudo, de natureza evidentemente degenerativa,  tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade laborativa somente em 2014. Assim, inegável a preexistência da incapacidade da autora quando do seu ingresso no RGPS. 3 - Diante de tais elementos, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a autora refiliar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91. 4 – Apelação do INSS provida.

TRF4

PROCESSO: 5021541-30.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTORA. LUMBAGO COM CIÁTICA. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Não tem direito à aposentadoria por invalidez, mas a auxílio-doença, o segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente. 3. As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) influenciam na definição da dimensão da incapacidade, total ou parcial, mas não a distinguem em sua duração (permanente ou temporária). 4. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213. 6. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91). 8. Determinada a implantação imediata do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026437-39.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5002535-42.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 04/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5121554-35.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial atestou ser a autora portadora de “Dor lombar baixa; outros transtornos ansiosos; outras espondiloses; outros transtornos de discos intervertebrais; dorsalgia; estenose da coluna vertebral; transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; transtorno afetivo bipolar não especificado; faringite aguda não especificada; ciática; ansiedade generalizada; lumbago com ciática ; dor articular; cervicalgia; síndrome do manguito rotador”, estando incapacitada total e temporariamente para as atividades habitualmente desenvolvidas. Afirma o perito que o início da incapacidade teria se dado em março/2017. 3. Verifica-se do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) que a autora teria recebido benefício de auxílio-doença no período de 27/04/2017 a 05/06/2017 pelos mesmos motivos descritos no laudo, o que indica que quando de sua cessação a autora ainda não estava curada. 4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença a partir da data do surgimento da incapacidade (10/03/2017), devendo ser compensados os valores recebidos no período de 27/04/2017 a 05/06/2017. 5. Apelação da autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039448-38.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O laudo pericial de fls. 94/101, realizado em 30/11/2015, atestou ser a parte autora portadora de transtorno de personalidade histriônica, transtorno neurovegetativo, somatoforme, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, compressão das raízes e dos plexos nervosos em transtornos intervertebrais e bursite do ombro, concluindo pela sua incapacidade parcial e temporária 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir do indeferimento do requerimento administrativo, conforme fixado na r. sentença. 4. Desta forma, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença pelo período em que perdurar a sua incapacidade laborativa, independentemente de prazo mínimo. Saliente-se ainda que a Autarquia deve submeter a parte autora, caso necessário e observando-se as suas condições pessoais, ao processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/1991. 5. Apelação da autora improvida. Remessa oficial não conhecida.