Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'transtornos esquizoafetivos'.

TRF4

PROCESSO: 5014199-02.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021275-29.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 09/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5010803-17.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO. RETARDO MENTAL MODERADO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTAS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar. 3. Comprovado o impedimento a longo prazo por ser portadora de transtorno esquizoafetivo e retardo mental moderado, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003582-67.2015.4.03.6303

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 24/08/2018

PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INTERESSE DE INCAPAZ - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE - APELO PREJUDICADO - SENTENÇA ANULADA - PEDIDO DE FLS. 158/160 DEFERIDO. 1. Nos termos do CPC/2015, havendo interesse de incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (art. 178), devendo o processo, na ausência de sua intervenção, ser declarado nulo se o Ministério Público, como na hipótese, após sua intimação, entender que houve prejuízo (art. 279, § 2º). 2. No caso, a parte autora é portadora de transtorno esquizoafetivo, conforme concluiu o perito judicial. 3. Anteriormente à prolação da sentença recorrida, não houve a intimação do Ministério Público para intervir no processo. E, nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença, entendendo que a defesa da parte autora não foi plenamente exercida, em Primeira Instância. 4. Presentes os requisitos - o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, e a verossimilhança das alegações -, é de se antecipar os efeitos da tutela, para restabelecer o auxílio-doença, conforme requerido às fls. 158/160. 5. O relatório médico de fl. 11 atesta que o autor é portador de transtorno esquizoafetivo desde 2008, em tratamento, mas com agravamento a partir do final de 2013. 6. Não há que se falar em incapacidade preexistente: a doença é anterior à filiação do autor em janeiro de 2011, mas ainda não era incapacitante, tanto que não o impediu de concluir seu curso universitário nem de se inserir no mercado de trabalho, tendo mantido dois vínculos empregatícios, o último deles sem baixa. 7. Indevida a cessação do auxílio-doença em 13/01/2014, conforme se depreende do laudo pericial, pois, nessa ocasião, o autor ainda continuava incapacitado para o trabalho. 8. Apelo prejudicado. Sentença anulada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002499-80.2015.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004446-81.2010.4.03.6109

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 16/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão que, nos termos do art. 557 do C.P.C, negou seguimento ao apelo da parte autora. - Alega que a decisão é omissa, quanto às alegações detalhadas em relação aos distúrbios psiquiátricos e transtorno esquizoafetivos. Afirma que trouxe provas hábeis para comprovar todas as patologias apontadas pelos profissionais que o acompanham. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. - O primeiro laudo, datado de 13/04/2011, atesta que o examinado não apresenta elementos técnico-científicos que justifiquem afastamento do trabalho com benefício à sua saúde. Aduz que o retorno ao trabalho está indicado como profilaxia psiquiátrica. - O segundo laudo, de 24/09/2012, atesta que o periciado é portador de doença mental não incapacitante, tratando-se de transtorno esquizoafetivo, com sintomas depressivos leves. Conclui pela inexistência de incapacidade para o labor. - As enfermidades que acometem a parte autora, pessoa relativamente jovem, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que o requerente não está incapacitado para o trabalho. - Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes. - Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC. - A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. - Embargos de Declaração improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5157303-11.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/03/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo pericial concluiu que: “Periciando apresenta Transtorno Esquizoafetivo, doença mental caracterizada por sintomas afetivos e esquizofrênicos simultâneos, com sintomas psicóticos geralmente relevantes. Seu CID10 é F25.1 – Transtorno esquizoafetivo, tipo depressivo.3. Pela avaliação Psiquiátrica da Capacidade Laborativa o perito constatou que: “a Pericianda encontra-se totalmente incapaz de exercer qualquer atividade profissional desde 2016, em caráter temporário (8 meses).” (g.n.)4. Estando a autora incapacitada total e temporariamente, conforme demonstrado pelo laudo técnico pericial, o que sua incapacidade se deu a partir do ano de 2016, quando já vertia contribuições previdenciárias, estas feitas desde o ano de 2012, conforme constatado pelo INSS, não entendo ser o caso de doença preexistente, embora a autora tenha tido outras crises anteriormente, mas são controladas com uso de medicamentos.5. Ademais, foi determinado o benefício pelo prazo de 8 meses, tempo em que a autora pode ser reabilitada e reinserida no mercado de trabalho e continuar a verter as contribuições devidas, considerando que a autora esta segurada da previdência por recolhimentos individuais desde o ano de 2012 até o ano de 2018, data em que ingressou com o pedido e a incapacidade constatada no ano de 2016, portanto, não havendo que falar em doença preexistente, considerando o intervalo de tempo entre o pedido, o início da incapacidade e o início do recolhimento, ainda que a autora tenha sofrido por longa data com crises psiquiátricas.6. Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5012052-03.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos - CID 10 F33.3, Transtorno ansioso não especificado - CID 10 F41.9, Transtorno esquizotípico - CID 10 F21 e Transtorno esquizoafetivo não especificado - CID 10 F25.9), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (diarista), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (56 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 6234999372, desde 19-06-2018 (DCB), até sua reabilitação profissional.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0021838-35.2014.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/09/2015

TRF4

PROCESSO: 5021810-06.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos,Transtorno ansioso não especificado e Transtorno esquizoafetivo não especificado), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (segurada especial) e idade atual 49 anos de idade - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 25-07-2018 (DCB) até a data da perícia judicial, realizada em 10-05-2019, uma vez que inexiste documentação clínica posterior indicando a subsistência daquele quadro incapacitante. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042701-68.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica verificou que a autora tem diagnostico de transtorno afetivo bipolar desde o pós-parto em 2001 e antecedente de fratura de platô tibial decorrente de queda em novembro de 2011, mas sem incapacidade laborativa: "o exame clínico do joelho direito está normal e não há elementos que indiquem a presença de sequelas ou complicações que pudessem ser atribuídas à fratura". "Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Compareceu sozinha a perícia, bem vestida, com joias, maquiada, unhas feitas e cabelo pintado, respondeu a todas as perguntas formuladas de forma coerente não demonstrando qualquer alteração no seu nível de consciência, da capacidade de expressão ou do juízo critico; humor não polarizado. Não foi observado sinais e sintomas compatíveis com quadro psicótico ou transtorno esquizoafetivo". 3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, os demais documentos e elementos dos autos não conduzem à incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, de rigor a manutenção da sentença. 4. Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001390-33.2018.4.04.7115

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 27/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5028892-88.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Transtorno depressivo recorrente - CID 10 F33.3, em episódio atual grave, com sintomas psicóticos; Transtorno ansioso não especificado - CID 10 F41.9 e Transtorno esquizoafetivo não especificado - CID 10 F25.9), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (diarista), escolaridade (analfabeta) e idade atual (55 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 6002314346, desde 01/12/2017 até a data de julgamento, quando o benefício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 4. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5014711-82.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (estenose óssea do canal medular, síndrome do túnel do carpo, transtorno depressivo recorrente episódio atual grave com sintomas psicóticos e transtorno esquizoafetivo não especificado), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pedreiro) e idade atual (52 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 26-07-2017 (DCB). 4. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005414-13.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 102/107, realizado em 31/07/2011, atestou ser a autora portadora de "transtorno esquizoafetivo, transtorno depressivo e transtorno mental devidos a lesão e disfunção cerebral", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, estnado enferma desde 2000, tendo o agravamento de seu quadro a partir de novembro de 2010. 3. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia dos comprovantes de contribuição individual no intersticio de 10/2009 a 12/2010 e em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (anexo), . 4. Portanto, ao ajuizar a ação em 12/01/2011, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio doença a partir da data do requerimento administrativo (09/11/2010 - fls. 16), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data. 6. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5021369-25.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 29/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5274614-57.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 01/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 135201786), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que em razão de ser portadora de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo, outros transtornos afetivos bipolares e ansiedade generalizada, sua inaptidão seria “parcial e definitiva, pois não há condições de permanecer no trabalho, não permitindo atingir a média de rendimentos alcançada em condições normais pelos trabalhadores da mesma categoria de trabalho sendo insuscetível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis”. Quanto ao início da inaptidão, fixou em 12/2014.  3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. 4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta. Sendo assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser modificada, portanto, a sentença. 5. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023428-35.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/01/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- No CNIS juntados a fls. 63vº, constam os registros de atividades do autor nos períodos de 26/8/86 a 1º/9/86, 1º/9/87 a 15/10/87, 18/12/87 a 19/7/88, 1º/10/89 a 31/10/89, 17/9/90 a 11/2/91, 2/2/98 a dezembro/98, 6/7/99 a dezembro/99, 28/3/05 a 2/5/05, 2/5/05 a 17/5/05 e 4/5/10 a junho/10. A presente ação foi ajuizada em 12/11/14. Por sua vez, no laudo médico de fls. 88/91, cuja perícia foi realizada em 24/8/17, referiu a genitora e acompanhante que "o Autor é portador de transtorno esquizoafetivo e alcoolista há mais de dez anos. Relata agressividade e agitação quando está sem medicamentos. Diz que em 2010 houve piora do seu quadro, ocasião em que deixou de trabalhar. Relata internação em hospital psiquiátrico Mahatma Gandhi em Catanduva-SP em dezembro de 2014 por dois meses. Faz acompanhamento médico regularmente, em uso do seguintes medicamentos: imipramina, clonazepam e clorpromazina" (item 2 - Histórico - fls. 89). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 45 anos e pedreiro, é portador de transtorno esquizoafetivo e alcoolismo, apresentando sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças, concluindo pela incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas. Estabeleceu o início das doenças há mais de dez anos, e o início da incapacidade em 16/2/16, conforme relatório médico apresentado na perícia. III- Impende salientar que não há comprovação nos autos de que houve requerimento administrativo em 1º/6/10, tampouco concessão de auxílio doença, como alegado pela parte autora. O pedido administrativo indeferido de fls. 23, referente ao benefício NB 545.807.050-6, foi formulado em 20/4/11, porém, o indeferimento deu-se em razão do não comparecimento para realização de exame médico pericial, consoante as informações constantes do documento de fls. 30, juntado pelo INSS. O requerimento administrativo formulado em 11/4/16 foi indeferido pela ausência da qualidade de segurado (fls. 64). IV- Os documentos médicos juntados aos autos são todos datados de 2014. A parte autora manteve a condição de segurado até 15/8/11. Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que a incapacidade em decorrência dos males dos quais padece a parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurado, motivo pelo qual não há como possam ser concedidos os benefícios pleiteados. V- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023735-62.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/03/2017