AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. TUTELA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARAIMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO ASSISTENCIAL À AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
1. Estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, na forma antecipatória, pois quanto à hipossuficiência financeira, o estudo social acostado às fls. 113/114 dos autos originais é conclusivo acerca da efetiva carência de recursos da autora, a qual, também foi reconhecida administrativamente.
2. De igual sorte a condição de deficiente da autora também está suficientemente comprovada porquanto "a perícia médica realizada concluiu que a autora apresenta incapacidade parcial, definitiva e irreversível, estando, portanto, incapacitada de prover seu próprio sustento", como bem destacado na decisão agravada.
3. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELAANTECIPADAPARA DETERMINAR A IMEDIATAIMPLANTAÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. MANUTENÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO.
1. Tendo em vista que não se trata, a rigor, de discussão de valores atrasados, o provimento antecipatório deferido pelo MM. Juízo a quo fundou-se em cognição exauriente com relação ao cabimento do indeferimento administrativo do salário-maternidade.
2. Portanto, é possível sim a implantação imediata do benefício pelo valor de um salário mínimo, não havendo falar em violação ao regime do RPV.
3. Com relação ao valor da multa, o valor é excessivo, devendo ser ajustado à diretriz desta Casa, que estabelece em casos quejandos o valor de R$ 200,00 por dia de descumprimento.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. TUTELAANTECIPADA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. Verificada a omissão alegada no que tange à exposição a agentes químicos.3. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.4. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TUTELAANTECIPADAPARA A IMEDIATAIMPLANTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
Há óbice para atribuição do efeito suspensivo ao recurso, se as provas constantes dos autos não demonstram de forma clara, a probabilidade do direito do Agravante e se não comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não bastando mera referência ao caráter alimentar do benefício pretendido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 479 c.c art. 371, ambos do CPC, o juiz apreciará a prova, indicando os motivos que o levaram a considerar ou não as conclusões do laudo pericial, bem como poderá formar sua convicção com outros elementos constantes nos autos.
2. Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante documentação carreada aos autos, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela.
2. Verificada a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de rigor a manutenção da decisão que concedeu a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença .
3. Não se vislumbra o perigo de irreversibilidade, posto que a medida não esgota o objeto da demanda, vez que é permitida a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final seja julgada improcedente a ação principal.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. TUTELAANTECIPADAPARAIMEDIATAIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.- Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do § 3.º do art. 1.024 do Código de Processo Civil.- No caso em tela, assiste razão à recorrente quanto à necessidade de se corrigir a omissão existente no decisum no que tange ao pedido de tutela antecipada.- No caso em tela, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar. Precedentes.- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.° 1.734.685 – SP.- Agravo interno provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. TUTELAANTECIPADAPARAIMEDIATAIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.- Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do § 3.º do art. 1.024 do Código de Processo Civil.- No caso em tela, assiste razão à recorrente quanto à necessidade de se corrigir a omissão existente no decisum no que tange ao pedido de tutela antecipada.- No caso em tela, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar. Precedentes.- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.° 1.734.685 – SP.- Agravo interno provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
2. Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante documentação carreada aos autos, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela.
2. Verificada a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de rigor a manutenção da decisão que concedeu a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício assistencial de prestação continuada.
3. Não se vislumbra o perigo de irreversibilidade, posto que a medida não esgota o objeto da demanda, vez que é permitida a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final seja julgada improcedente a ação principal.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . GOZO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- O segurado em gozo de benefício por incapacidade, implantado por força de tutelaantecipada, mantém a qualidade de segurado no Regime Geral de Previdência Social, mesmo com a ulterior revogação da medida antecipatória.
- Presentes os requisitos, é devido o benefício de auxílio-doença, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. Precedente do STF, em sede de repercussão geral.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELAANTECIPADAPARAIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AVERBAÇÃO IMEDIATA DO PERÍODO ESPECIAL. TUTELA CONCEDIDA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição a agentes químicos, afasta a hipótese de insalubridade.
7. A soma dos períodos anotados na CTPS acrescidos do tempo especial declarado, não perfaz o tempo suficiente, nem a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral. Possibilitada apenas a declaração de especialidade do período reconhecido.
8. Sucumbência recíproca.
9. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
10. Averbação imediata do período especial. Tutela concedida.
11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora não provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELAANTECIPADA. PRAZOPARA CUMPRIMENTO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia previdenciária, já que tem como objetivo compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não podendo, entretanto, servir ao enriquecimento sem causa.- Veja-se que, fixado prazo de 30 dias para o cumprimento da determinação de implantação do benefício, caso descumprido, o INSS passaria a pagar o valor correspondente a uma prestação do benefício previdenciário a mais por mês.- E, tratando-se de imposição de obrigação de fazer, de natureza material e não processual, a contagem do prazo deve ser feita em dias corridos, atraindo a regra do parágrafo único do artigo 219 do CPC, conforme precedente desta 8.ª Turma (TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5016964-26.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em 04/02/2022).- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. TUTELA ANTECIPADA.
1. Hipótese em que o restabelecimento do benefício foi concedido em data posterior à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício, através de requerimento do segurado.
2. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELAANTECIPADAE MULTA DIÁRIA REVOGADAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
3. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença, bem como a imposição da multa diária.
4. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.TUTELA ANTECIPADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Parte da apelação do INSS quanto à suspensão da tutela antecipada não conhecida, eis que não houve implantação do benefício durante o curso do processo.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (motorista) e a sua idade (66 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado em 01.12.2018, após o último vínculo laboral, descontados os períodos em que recebeu, administrativamente, auxílio-doença
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo, em relação aos empregados rurais e autônomos.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
IV - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, uma vez que o juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI - Determinada a implantação imediata do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
VII - Apelação da autora provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELAANTECIPADA.
- Obenefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
- A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo.
- Proposta a demanda em 31/01/2014, o autor, nascido em 08/09/1956, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco a Comunicação de Decisão do INSS, indeferindo o pleito formulado na via administrativa.
- Veio o estudo social, realizado em 16/06/2014, informando que o autor, com 57 anos de idade, reside com a esposa, com 50 anos e uma filha, de 20 anos de idade. A casa é própria, de alvenaria, inacabada, com 5 cômodos, guarnecida com mobília básica. A esposa é surda e muda, apresenta cegueira em um olho e baixa acuidade visual no outro. A filha apresenta diabetes e hipertensão e se dedica aos cuidados dos pais, razão pela qual não exerce trabalho remunerado. A renda familiar é de um salário mínimo, proveniente do benefício assistencial recebido pela esposa do autor.
- Foi realizada perícia médica, em 22/09/2014, atestando que o autor é portador de glaucoma neovascular com perda da visão em olho direito, apresentando redução funcional, perda de campo visual e binocularidade, além do quadro de dor. Conclui pela incapacidade total e temporária ao labor.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que o autor apresenta diversos vínculos trabalhistas, por períodos descontínuos, compreendidos entre 24/01/1989 e 13/04/2007, tendo recebido auxílio-doença, no período de 17/01/2007 a 26/01/2007.
- Não obstante a conclusão do laudo pericial há que considerar que a doença de que é portador o requerente apresenta redução das condições para o trabalho, como foi descrito pelo próprio perito médico, amoldando-se ao conceito de pessoa deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011.
- Nos termos do art. 479 c.c art. 371, ambos do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, independente de que sujeito a houver produzido e poderá considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, levando em conta o método utilizado pelo perito. Ademais, o magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que o autor não possui renda e os valores recebidos pela esposa são insuficientes para cobrir suas despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Qualidade de segurado e carência comprovados pelo extrato CNIS. Laudo médico pericial e demais documentos do conjunto probatório indicam a existência de incapacidade, com restrição para a atividade habitual. Benefícios por incapacidade concedidos.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Honorários de advogado mantidos fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Prestação de caráter alimentar. Implantaçãoimediata do benefício. Tutelaantecipadaconcedida.
6. Remessa oficial, tida por ocorrida, conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSSS não provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão no tocante ao reconhecimento da atividade urbana no período de 01/04/2013 a 07/08/2013.
3. Prestação de caráter alimentar. Implantaçãoimediata do benefício. Tutelaantecipadaconcedida.
4. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes.