PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA DE URGENCIA. CONCESSÃO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- Os PPP's retratam a exposição do autor a ruído de 85,5 dB. Portanto, o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo "ruído" é possível no período de 18/11/2003 a 27/11/2012. Para o período de 26/05/1997 a 17/11/2003, embora o ruído a que esteve exposto o autor não autorize o reconhecimento da especialidade, esta deve ser reconhecida. Isto porque os PPP's comprovam também a exposição do autor a óleos e graxas, em razão do exercício da função de "torneiro mecânico", com enquadramento legal no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- considerando que se cuida de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 300 c/c art. 497 do Código de Processo Civil e que a parte obteve provimento favorável, já em primeira instância, impõe-se a antecipação da tutela.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TUTELA DE URGENCIA INDEFERIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
1.Concessão do auxílio doença incontroversa.
2.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
3.Tutela de urgência para implantação imediata de aposentadoria por invalidez indeferida, por falta de amparo legal. Parte autora não apelou da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
4.Tutela antecipada indeferida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TEMA 208 TNU. OBSERVANCIA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGENCIA1. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida, com reconhecimento de tempo de serviço especial, por exposição ao ruído. 2. Embargos de declaração do réu alegando inobservância do Tema 208 da TNU. 3. Laudo pericial comprova manutenção das condições de trabalho por todo o período, com exposição a ruído de 92 a 96 dB, de acordo com a NR15. 4. Embargos de declaração do réu rejeitados. 5. Embargos de declaração do autor acolhidos para conceder a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. TUTELA DE URGENCIA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- Comprovação de atividade rural nos períodos entre 01/01/1960 a 31/12/1971, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
- Comprovada a caracterização de atividade especial em decorrência da exposição contínua do autor ao risco de morte inerente ao simples exercício de suas funções como vigia, dentre as quais inclui-se a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de terceiros.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRDR 12. DECISÃO LIMINAR REFERENDADA.
I. CASO EM EXAME:1. Referendo de decisão que deferiu tutela de urgência em reclamação proposta contra acórdão de Turma Recursal, sob a alegação de desrespeito à tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 (IRDR 12) deste Tribunal Regional Federal, que trata da presunção de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada contrariou a tese fixada no IRDR 12 do TRF4, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial quando a renda mensal per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reclamação foi admitida por aparente contrariedade à tese fixada no IRDR 12 do TRF4 (50130367920174040000), que estabelece presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial quando a renda mensal *per capita* for inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.4. Foi deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão prolatado pela Turma Recursal, restabelecendo a tutela de urgência concedida pela sentença de primeiro grau e mantendo o pagamento do benefício assistencial. Adicionalmente, o processo originário foi suspenso até o julgamento da reclamação.5. A decisão liminar foi referendada, em observância ao art. 12 da Resolução nº 591/2024 do CNJ e ao art. 96, incisos I e III, do RITFRF4, que determinam a submissão de tutelas provisórias concedidas monocraticamente ao referendo do órgão colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Decisão liminar referendada.Tese de julgamento: 7. A tese fixada no IRDR 12 do TRF4, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial quando a renda mensal per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo, deve ser observada pelas Turmas Recursais.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; Resolução nº 591/2024 do CNJ, art. 12; RITFRF4, art. 96, incs. I e III; CPC, art. 989, inc. III; art. 991.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 12 (50130367920174040000), j. 21.02.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO LIMINAR REFERENDADA.
I. CASO EM EXAME:1. Referendo de decisão que deferiu tutela de urgência em ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra C. L. O. C.. O INSS busca rescindir acórdão que concedeu aposentadoria especial, alegando que o segurado utilizou os mesmos períodos de trabalho para obter aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Paraná.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização de prova nova capaz de rescindir o acórdão que concedeu aposentadoria especial; e (ii) a possibilidade de concessão de tutela provisória para suspender os efeitos do acórdão rescindendo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de dolo da parte vencedora, conforme o art. 966, inc. III, do CPC, demanda a formação de prévio contraditório antes da emissão de qualquer juízo, mesmo em cognição sumária.4. A prova nova, fundamentada no art. 966, inc. VII, do CPC, é admitida, pois, embora obtida antes do trânsito em julgado, o INSS não pôde utilizá-la efetivamente na demanda originária, uma vez que o Tribunal já havia julgado as apelações.5. A prova nova detém aptidão rescisória, pois os documentos comprovam a contagem recíproca de períodos para aposentadoria em RPPS, o que inviabiliza sua utilização concomitante no RGPS e, consequentemente, torna o tempo de contribuição insuficiente para a aposentadoria especial.6. O risco de dano é configurado pela irrepetibilidade de prestações de benefício previdenciário que, ao final da demanda, podem se confirmar indevidas.7. A tutela provisória é concedida para suspender a execução do acórdão rescindendo, que havia concedido a aposentadoria especial.8. A suspensão da execução do benefício judicial de aposentadoria especial não afeta o recebimento da aposentadoria por idade concedida administrativamente (NB 199.566.666-9, DIB 27.12.2020).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Decisão liminar referendada.Tese de julgamento: 10. A utilização de períodos de contribuição para aposentadoria em regime próprio de previdência social impede sua concomitante contagem para benefício no Regime Geral de Previdência Social, configurando prova nova apta a rescindir acórdão que concedeu aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, inc. III e VII; Resolução nº 591/2024 do CNJ, art. 12.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECISÃO LIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
É nula, nos termos do art. 489, II, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 93, IX, da Constituição Federal, a decisão interlocutória que indefere o pedido de tutela de evidência na ausência de risco de dano grave, que não é um dos requisitos do art. 311 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE LIMINAR. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação e ao reexame necessário.
- Inicialmente, verifico a ocorrência de erro material no dispositivo do julgado, eis que, não obstante o feito tenha sido extinto sem julgamento do mérito, na parte dispositiva constou, por equívoco, a extinção do processo, nos termos do art. 269, II, do CPC. Assim, de ofício, corrijo o erro material do dispositivo, para que se leia: Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora e ao reexame necessário, para anular a sentença extra petita e, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a implantação do benefício pela Autarquia Federal. Condenado o INSS ao pagamento da verba honorária arbitrada em a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cassada a antecipação dos efeitos da tutela.
- A r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo analisou e deferiu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, quando pretendia a parte autora a determinação para que o INNS conclua a análise administrativa do mesmo. Não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil, portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe.
- O artigo 515, § 3º, do CPC (Lei n. 10.352) possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento. A exegese dessa regra pode ser ampliada para alcançar outros casos em que, à semelhança do que ocorre naqueles de extinção sem apreciação do mérito, o magistrado profere sentença extra petita, anulada por ocasião de sua apreciação nesta Instância.
- Quanto à análise do mérito, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 515, § 3º do CPC, considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento. Do compulsar dos autos, verifica-se que no curso da demanda, o INSS concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa, com data do despacho do benefício (DDB) de 04/12/2007, sendo fixado o termo inicial da aposentadoria em 18/12/2001. Concedido administrativamente o benefício, o autor é carecedor da ação, por perda superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃODETUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada. Precedentes do STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTENCIA DE OMISSAO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INEXISTENCIA DE OMISSAO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSAO CARACTERIZADA E SANADA. TUTELA DE URGENCIA. OMISSAO CARACTERIZADA E SANADA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Inexiste omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. Isto porque, tendo estes sido fixados na r. sentença em 10% das parcelas devidas até a data da condenação, não houve recurso da parte autora, de forma que a matéria não foi devolvida à análise deste Tribunal.
- Tampouco há omissão quanto à condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso, uma vez que o julgado embargado deixa claro que o benefício de aposentadoria especial foi concedido desde a data do requerimento administrativo.
- Há omissão quanto aos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, e quanto à concessão de tutela antecipada, uma vez que, a despeito de esta ter sido concedida na r. sentença e mantida por esta Oitava Turma, o benefício concedido ao embargante foi alterado no acórdão.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Quanto à tutela de urgência, esta deve ser concedida, uma vez cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria especial e considerando o caráter alimentar do mesmo.
- Embargos de declaração providos em parte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃODETUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé pelo servidor público, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃODETUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé pelo servidor público, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR.
O benefício previdenciário não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, pois concedido por decisão que antecipou a tutela. Também, em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
A decisão liminar que determinou o restabelecimento do benefício deve ser mantida se o instituto requerido não apresentar nova argumentação, ou novas provas capazes de revogarem a decisão concedida anteriormente.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃODETUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃODETUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé pelo servidor público, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃODETUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé pelo servidor público, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃODETUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé pelo servidor público, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃODETUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé, por força de decião judicial liminar posteriormente revogada. Precedentes do STF.
E M E N T A RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA PARA RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMONSTRADA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO. LIMINAR CONFIRMADA.