Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tutela de urgencia para implantacao do beneficio assistencial'.

TRF4

PROCESSO: 5015480-12.2022.4.04.0000

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 19/11/2022

TRF4

PROCESSO: 5022903-57.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017535-94.2021.4.03.6301

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 09/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5009775-09.2017.4.04.0000

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 29/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5008380-74.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5020704-62.2021.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/12/2022

TRF4

PROCESSO: 5014786-19.2017.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5021162-21.2017.4.04.0000

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 29/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5042880-35.2021.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 17/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5044724-20.2021.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 10/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5047860-88.2022.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5035451-90.2016.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 27/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5001731-98.2017.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 26/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013242-05.2014.4.04.7112

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 19/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5021523-72.2016.4.04.0000

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 22/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5008083-38.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 11/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016608-02.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/05/2020

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão; de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade de 65 anos e, de outro, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência. 2. De acordo com o laudo social produzido em juízo, a agravada tem 71 anos e seu núcleo familiar é composto por um filho portador de deficiência e titular de benefício assistencial e outro filho desempregado. A renda mensal do grupo familiar resume-se a dois salários mínimos decorrentes do benefício do seu filho deficiente e do benefício assistencial deferido à agravada em tutela antecipada que ora se impugna.  3.  O Pretório Excelso, ao julgar o RE 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do Art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), decorrente da violação ao princípio da isonomia, por se afastar do cálculo da renda per capita familiar apenas o benefício assistencial já concedido a outro membro da família, excluindo-se do mesmo tratamento o deficiente também titular de benefício assistencial, bem como o idoso titular de benefício previdenciário de valor mínimo. 4. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. As condições necessárias ao deferimento do benefício foram atendidas e o periculum in mora se encontra presente, na medida em que se trata de verba de natureza alimentar, indispensável à subsistência. 6. Agravo desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013793-32.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 17/08/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. RENDA PER CAPITA ACIMA DO PERMITIDO. TUTELA INDEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), é necessário que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.- E geralmente, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente.- O benefício assistencial pleiteado está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93. Segundo estabelece o artigo constitucional, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".- No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993 em consonância com a atual jurisprudência, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a meio salário-mínimo.- Deste modo, é possível afirmar que os documentos que acompanham a inicial, por ora, não são suficientes, para comprovar a plausibilidade do direito perseguido, mormente porque, como dito, envolve questões que demandam dilação probatória.- Importa constar, que em consulta ao site do Tribunal de Justiça de SP, verifica-se que o processo de origem está em vias de ser sentenciado, ido à conclusão após a realização do estudo social.- Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, aguardando o deslinde da ação principal, não havendo impedimento de um novo pedido, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 300 e seguintes do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5032617-46.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5025809-83.2022.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/08/2022