Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tutela provisoria de urgencia para cancelamento imediato do beneficio'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005254-48.2013.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA DE URGENCIA. CONCESSÃO. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. - Os PPP's retratam a exposição do autor a ruído de 85,5 dB. Portanto, o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo "ruído" é possível no período de 18/11/2003 a 27/11/2012. Para o período de 26/05/1997 a 17/11/2003, embora o ruído a que esteve exposto o autor não autorize o reconhecimento da especialidade, esta deve ser reconhecida. Isto porque os PPP's comprovam também a exposição do autor a óleos e graxas, em razão do exercício da função de "torneiro mecânico", com enquadramento legal no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - considerando que se cuida de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 300 c/c art. 497 do Código de Processo Civil e que a parte obteve provimento favorável, já em primeira instância, impõe-se a antecipação da tutela. - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035506-42.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. TUTELA DE URGENCIA. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - Comprovação de atividade rural nos períodos entre 01/01/1960 a 31/12/1971, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal. - Comprovada a caracterização de atividade especial em decorrência da exposição contínua do autor ao risco de morte inerente ao simples exercício de suas funções como vigia, dentre as quais inclui-se a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de terceiros. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. - Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. - Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003959-81.2020.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/10/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000494-16.2016.4.04.7129

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. RENOVAÇÃO DA CNH COMO INDICATIVO DE CAPACIDADE LABORAL. OFÍCIO PARA IMEDIATO CANCELAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece de sequela irreversível em razão de acidente de qualquer natureza, que acarrete redução da capacidade laborativa. 2. A redução da capacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora apresenta redução da capacidade laboral na rotação externa do tornozelo esquerdo e déficit de mobilização do tornozelo, em razão de acidente de motocicleta, razão pela qual é devida a concessão do benefício. 4. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a redução da capacidade estava presente àquela data. 5. É descabida a expedição de ofício por parte deste Tribunal para o imediato cancelamento da CNH do Segurado, porquanto se trata de matéria estranha à lide em que se busca a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral, sendo certo que o deferimento do amparo não pode gerar o efeito reflexo da suspensão do direito de dirigir. 6. A definição da forma de cálculo dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um mil salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0024786-47.2014.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 27/07/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. RENOVAÇÃO DA CNH COMO INDICATIVO DE CAPACIDADE LABORAL. OFÍCIO PARA IMEDIATO CANCELAMENTO. COMUNICAÇÃO DETERMINADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA DO RS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Comprovada a incapacidade da parte autora para as atividades laborais, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade estava presente àquela data. 5. O fato de o Autor ter sido considerado apto a dirigir não significa necessariamente que seja capaz para o exercício de atividades laborativas habituais, devendo tal informação ser objeto de análise no contexto das demais provas. 6. É descabida a expedição de ofício por parte deste Tribunal para o imediato cancelamento da CNH do Segurado, porquanto se trata de matéria estranha à lide em que se busca a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral, sendo certo que o deferimento do amparo não pode gerar o efeito reflexo da suspensão do direito de dirigir. 7. Determinada a comunicação de concessão de aposentadoria por invalidez ao Autor, a fim de que o DETRAN adote as providências que entender de direito. 8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 9. Correção monetária pelo INPC e juros de 1% a contar da citação, ambos até a vigência do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, a partir de quando deverá observar os critérios da nova legislação.

TRF4

PROCESSO: 5023558-05.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5049170-42.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5008248-22.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 24/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5018837-10.2016.4.04.0000

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 18/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001805-21.2010.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5019749-07.2016.4.04.0000

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 18/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5023433-37.2016.4.04.0000

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 18/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5002647-35.2017.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5017181-81.2017.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5000467-46.2017.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5025358-34.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 24/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5049701-31.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5018042-67.2017.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5009686-83.2017.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5018290-33.2017.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/06/2017