Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ultrassonografia'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004129-74.2015.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5007423-83.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5037217-81.2016.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 02/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017558-77.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001086-10.2016.4.03.6116

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 27/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022399-83.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 12/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013953-50.2016.4.03.0000

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 27/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade. - O atestado médico de f. 37, datado de 19/5/2016, embora declare que a parte autora está impossibilitada de pegar peso e realizar movimentos repetitivos que é o seu trabalho, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca a verossimilhança das suas alegações. - Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em ressonância magnética e ultrassonografias de f. 34/36, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade. - Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade. - Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005362-09.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 31/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6210754-02.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍCIAS PERIÓDICAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- O mérito da presente demanda não foi analisado à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso. II- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame clínico e análise minuciosa da vasta documentação médica dos autos, que o autor de 64 anos, grau de instrução ensino de 1ª grau incompleto e ajudante de pedreiro, é portador de graves lesões ortopédicas como rotura do tendão do bíceps a direita e rotura completa dos tendões do manguito rotador a esquerda (traumatismo de tendão e músculo ao nível do ombro e do braço - CID10 – S46, bem como gonartrose (artrose do joelho direito) – CID10 – M17. Concluiu que foi constatada a incapacidade laborativa total, permanente e ominprofissional, estabelecendo o início da doença em 30/10/14, embasada no ultrassom do joelho, e o início da incapacidade em 22/8/16, data da ultrassonografia do ombro esquerdo, em que foi diagnosticada a rotura completa do tendão subescapular. III- Não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida. IV- O benefício deve ser concedido a partir da data da ultrassonografia do ombro esquerdo, em 22/8/16, fixada no laudo pericial como data efetiva de início da incapacidade do autor. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13, determina a adoção do INPC como índice de correção monetária para todos os benefícios, não há que se falar em reforma da R. sentença neste ponto. Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido em recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ, 1ª Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16, vu, DJe 20/9/16). VI- No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VIII- Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011744-86.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 15/12/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Postula medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade. - Com efeito, o único atestado médico trazido à colação apenas declara as doenças de que a segurada está acometida, contudo não afirma estar incapacitada para as atividades laborativas. Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em ressonâncias magnéticas e ultrassonografias de ombro e coluna, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade. - Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade. - Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035375-57.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042369-67.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 13/04/2018

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTOS POSTERIORES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Em que pese o perito haver fixado o início da incapacidade laborativa em 04.08.2015, a inaptidão laborativa da autora remonta a momento anterior ao agravamento de seu estado de saúde, verificando-se da primeira perícia realizada, que a autora apresentou atestado médico, datado de 03.10.2013, revelando que era portadora de opacificação de ambos cristalinos e hemorragia vítrea bilateral na data em referência, declaração corroborada pelo exame de ultrassonografia dos globos oculares. II- A autora desempenhava a atividade de costureira, contando com 70 anos de idade atualmente, inferindo-se, portanto, que já se encontrava incapacitada para o trabalho por ocasião requerimento administrativo formulado em 13.12.2013, sendo inconteste o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada. III- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data do referido requerimento administrativo (13.12.2013), devido até o dia anterior à data de sua concessão na via administrativa em 11.09.2015. IV- O fato de a autora contar com contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse. V-Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações devidas entre o termo inicial e final do benefício. VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005157-63.2007.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/02/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Não procede a insurgência da parte agravante. - O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida. - O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada". - É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria. - Constam dos autos: cédula de identidade do coautor Wesley, nascido em 06.05.1997; comprovante de requerimento administrativo da pensão, em 19.04.2006; certidão de óbito do marido e pai dos autores, ocorrido em 17.04.2005, por causa indeterminada; certidão de casamento da coautora Claudenisse com o falecido, contraído em 06.08.1994, ocasião em que o de cujus foi qualificado como mecânico de manutenção; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu auxílio-doença de 26.11.1994 a 24.01.1995; extrato do sistema CNIS da Previdência Social indicando que o falecido manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 15.04.1981 e 20.04.1995; extrato indicando que o falecido recebeu seguro-desemprego em quatro parcelas, entre 21.06.1995 e 19.08.1995; documentos médicos indicando que o de cujus foi diagnosticado com hanseníase virchowiana em 1983 (fls. 49 e 55, por exemplo); laudo de ultrassonografia abdominal a que foi submetido o falecido em 10.04.2002, com diagnóstico de esteatose hepática severa; laudo de novo exame de ultrassonografia abdominal a que foi submetido o de cujus em 21.01.2005, ocasião em que foram constatados sinais ecográficos sugestivos de hepatopatia crônica, "cirrose hepática?" (fls. 120); outros documentos médicos em nome do de cujus. - Foi realizada perícia médica indireta, que concluiu que a incapacidade total e permanente do falecido para o trabalho ocorreu em 1995, ano em que, segundo relato da esposa, teria sido diagnosticado com cirrose hepática avançada e depressão. Quanto aos exames complementares, menciona somente o atestado de óbito e o diagnóstico de esteatose hepática severa por ultrassonografia em 2002. - Posteriormente, a autora apresentou documentos extraídos do processo administrativo referente ao pedido de auxílio-doença feito pelo falecido em 28.12.1994. Merece destaque a perícia médica de fls. 283, que concluiu ser o portador de incapacidade temporária desde 01.11.1994, com data provável de cessação de incapacidade em 24.01.1995, em razão de diagnóstico CID 09 - 72427, ou seja, lombalgia. - Os autores comprovaram serem esposa e filho do falecido através da apresentação das certidões do registro civil e documentos de identificação. Assim, a dependência econômica é presumida. - O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 20.04.1995, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 17.04.2005, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento. - Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. O de cujus, na data da sua morte, contava com 39 (trinta e nove) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria. - O conjunto probatório não permite concluir pela existência de incapacidade do falecido em momento anterior ao da perda da qualidade de segurado. - Não é possível acolher a conclusão da perícia judicial, eis que baseada em relato da própria autora, que alegou que o falecido foi diagnosticado como portador de cirrose hepática e depressão em 1995, quando, na realidade, o início de prova material indica que a patologia só foi diagnosticada muitos anos depois, em 2002, quando o falecido já havia perdido a qualidade de segurado. - Quanto à hanseníase, verifica-se que não acarretou incapacidade laboral, visto que o falecido, ao que tudo indica, manteve vida normal após o diagnóstico, mantendo vários vínculos empregatícios. - O auxílio-doença recebido pelo falecido de 26.11.1994 a 24.01.1995 decorreu de lombalgia, que não guarda relação com a doença diagnosticada em 1983 (hanseníase), nem com a patologia hepática de que se teve notícia apenas em 2002, muitos anos após a perda da qualidade de segurado. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013625-98.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 15/12/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Postula medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. - Com efeito, os atestados médicos acostados aos autos são anteriores à alta concedida pelo INSS, ou seja, referem-se ao período em que o segurado recebia o benefício de auxílio-doença, razão pela qual não confirmam a continuidade da moléstia. - Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em tomografias, ultrassonografias e guias de encaminhamento, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade. Assim, não restou demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade. - Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade. - Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão. - Por fim, inexiste fato novo hábil a justificar a reconsideração da decisão neste momento. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003675-31.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 08/08/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. - O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual. - A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada pela cópia do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id 1777963 - p.1), que aponta cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado. - A questão controvertida restringe-se à existência de incapacidade total e temporária para o labor. No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a manutenção da tutela deferida. - Os atestados médicos trazidos à colação (id 1777924 - p.27/28), datados de maio e julho/2017, apenas declaram as doenças de que a segurada é portadora, que foi encaminhada para tratamento fisioterápico. Contudo, não afirmam estar incapacitada para as atividades laborativas e que necessita de afastamento. - Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em radiografia dos joelhos e ultrassonografia do ombro, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade. - Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade. - Agravo de Instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6208632-16.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 26/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Apesar de o perito ter alegado que a data de início da incapacidade corresponderia à data do laudo pericial, em 31/05/2019, verifica-se dos documentos acostados aos autos que esta retroage a 2018 (relatório médico ID 108391520 e ultrassonografia ID  108391520), uma vez que, segundo o próprio perito, a incapacidade advém "do agravamento do quadro ortopédico devido a comprometimento do joelho esquerdo" (ID 108391553 - Pág. 7 - quesito 01).  Assim, quando do início da incapacidade, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurada. 2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez. 3. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo (24/07/2018), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. 5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015. 6. Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5835783-22.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/01/2020

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . FILIAÇÃO TARDIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele. - O laudo pericial, elaborado em 27.09.18, concluiu que parte autora, com 60 anos, apresenta diagnóstico de gonoartrose e tendinopatia de ombro, tendo como última atividade a “do lar”. Atestou que está incapacitada de forma parcial e permanente para sua atividade habitual, desde 18.07.18 (data da ultrassonografia do ombro). No histórico, consta que a autora refere problemas de coluna, já tendo sido operada de hérnia de disco. - Vislumbro que o ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de segurada facultativa, ocorreu apenas em 01.03.15, quando a demandante já contava com 58 anos de idade. - O caráter degenerativo das doenças que a acometem e a cirurgia anterior, sem qualquer documentação nos autos, evidenciam a preexistência da incapacidade e o intuito de se filiar ao sistema tão somente para perceber benefício, o que, efetivamente, não encontra lastro de licitude, à luz dos princípios contributivo e solidário inerentes ao sistema previdenciário .  Inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto de improcedência do pedido e revogação dos efeitos da tutela antecipada. - Recurso provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5566999-74.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 11/06/2018. - Relata dores crônicas no ombro direito. - O laudo atesta que o exame de ultrassonografia de ombro direito apresentado revela a presença de discretos sinais de bursite. Afirma que as queixas, lesões e doenças ortopédicas encontradas não incapacitam a autora para o trabalho. Conclui pela ausência de sinais objetivos de incapacidade ou de redução da capacidade funcional que impeçam o desempenho do trabalho habitual no momento. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002152-26.2015.4.03.6127

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 12/06/2017

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB ALTERADA. CONSECTÁRIOS. - Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - Embora o laudo pericial tenha fixado o início da inaptidão em 06/07/2015, data da realização de ultrassonografia do ombro, o conjunto probatório dos autos permite concluir que já em janeiro de 2014 a demandante padecia das enfermidades incapacitantes. - Termo inicial do auxílio-doença concedido alterado para a data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que a incapacidade advém desde então, de acordo com os elementos dos autos. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão. - Mantida a condenação da autarquia em honorários advocatícios, com percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão do benefício (Súmula n. 111 do STJ). - Apelação da parte autora parcialmente provida e apelo do INSS provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016961-13.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 02/02/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade. - Com efeito, os atestados médicos acostados aos autos são anteriores à alta concedida pelo INSS, ou seja, referem-se ao período em a segurada recebeu o benefício de auxílio- doença, razão pela qual não confirmam a continuidade da moléstia. Os atestados, posteriores à alta do INSS, ao contrário do afirmado pela agravante, declaram a sua capacidade laborativa com restrições, como: subir e descer de escada e pegar peso. O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), em especial, declara a sua aptidão para a função. - Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em ultrassonografias, tomografias e ressonâncias, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade. - Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade. - Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.