Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'uniao estavel'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021305-76.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/03/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, alega na inicial que o falecido exercia atividade de rurícola para tanto acostou alvará para liberação do PIs junto a Caixa Econômica Federal (fls. 20) e cópia da certidão de óbito (fls. 19), onde está qualificado como caseiro, não há nos autos qualquer documento do falecido para verificação das informações. 3. Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos certidão de óbito (fls. 19) onde foi a declarante e alvará de liberação do PIS (fls. 20), deixando de acostar demais documento que comprovassem a união estável do casal. 4. Em relação a  comprovação da atividade rural e a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado. 5. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral. 6. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas. 7. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032394-21.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurada, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema do CNIS/DATAPREV (fls. 46), verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 02/05/2006. 3. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito. 4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos certidão de nascimento da filha (fls. 16) com registro em 4/11/1979, comprovante de endereço, contrato de compra e venda de imóvel e comprovantes de IPTU (fls. 10, 15 e 17/22). 5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado. 6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral. 7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas. 8. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004599-47.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurada, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema do CNIS/DATAPREV verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 22/03/2016. 3. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito. 4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos, declaração de imposto de renda de 2015/2016 onde o autor consta como dependente da falecida e imposto sobre a Transmissão Causa Mortis onde o autor consta como herdeiro. 5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado. 6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral. 7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas. 8. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento. Apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5668538-83.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5698942-20.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/03/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006682-36.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido possui ultimo registro no período de 01/03/2014 a 12/2014.3. Com relação à condição de dependente, alega a autora que vivia em união estável com o segurado, para comprovar o alegado acostou aos autos contrato de locação em seu nome e nota fiscal em nome do falecido, ambas referente a agosto de 2014, neste ponto convém destacar que no contrato de locação a locadora possui o mesmo endereço da autora, ademais, na certidão de óbito não há qualquer menção a união estável, tendo como declarante a irmã do falecido.4. Assim, deixou a autora de acostar documentos que comprovassem a união estável, publica e duradoura, e a dependência financeira.5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.8. Sentença anulada. Apelações prejudicadas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000475-14.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004840-57.2019.4.03.6183

Data da publicação: 23/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado, em consulta ao extrato do sistema do CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/03/2004. 3. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito. 4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos, comprovante de endereço, escritura de união estável emitida em 15/02/2007, onde as partes atestam viver em união estável desde 27/01/2000, carteira do SESC com validade até 01/2017 e contas de consumo, onde a falecida declara que o autor é seu cônjuge. 5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado. 6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral. 7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas. 8. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento. Apelação prejudicada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002356-67.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5227301-03.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurada, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema do CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido possui ultimo registro no período de 02/01/2013 a 20/09/2013. 3. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito. 4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos, comprovante de endereço e sentença homologatória de reconhecimento de união estável. 5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado. 6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral. 7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas. 8. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento. Apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5070028-29.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5007146-72.2016.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 11/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5012981-70.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5012747-88.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/09/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0012631-75.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/04/2016

TRF4

PROCESSO: 5019739-31.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001800-14.2018.4.03.6115

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 09/06/2021

E M E N T A   ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO MILITAR. BENEFICIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.- À luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, na esteira da Lei nº 9.278/1996, em vista do art. 1.723, caput, do Código Civil, e superada as questões de gênero (E.STF, ADI 4277), convivência more uxório e affectio maritalis são indispensáveis para a caracterização da união estável. A união estável depende da presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). E.STJ, REsp 1678437/RJ.- A unidade de propósitos legítimos (constituir, manter e conduzir uma família, enfrentando as oscilações impostas pela existência humana, em ambientes pluralistas) é incompatível com relações circunstanciais, furtivas ou ocultas (p. ex., concubinato marcado pela ausência de notoriedade e publicidade do vínculo).- A coabitação entre os companheiros não é considerada elemento essencial para a configuração da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art. 1.723 do Código Civil), embora sua comprovação seja indicativo de sua existência.- Colhe-se do conjunto probatório produzido nos autos da ação que tramitou na esfera estadual que não restou configurada a união estável, com sua moldura própria, conformada à natureza de entidade familiar. Não se descarta a existência de um relacionamento entre a autora e o falecido - fato que não é negado nem mesmo pela corré-, mas nem por isso caracterizou-se a união estável. A autora e o falecido não mantinham vida em comum, duradoura contínua e notória apta a configurar a união estável, como o propósito de constituir família.- Os elementos de prova trazidos aos autos são os mesmos que foram objeto de amplo debate na esfera estadual, não cabendo a esta Corte desconstituir os efeitos da sentença declaratória de não reconhecimento da união estável, já acobertados pela coisa soberanamente julgada, a qual deve ser prestigiada neste julgamento.- Apelação desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018911-84.2014.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 09/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006541-22.2014.4.04.7114

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 08/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001829-07.2015.4.04.7129

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 22/02/2018