Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'uniformizacao sobre parametros para aferir necessidade socioeconomica no bpc'.

TRF4

PROCESSO: 5011185-44.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020439-52.2016.4.04.7108

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001673-20.2017.4.04.7106

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 02/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5014132-95.2023.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004567-87.2022.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5013316-16.2023.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019556-95.2022.4.04.7108

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5007608-82.2023.4.04.9999

ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Data da publicação: 22/02/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009038-70.2022.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 15/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002293-93.2015.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 24/01/2019

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AMPARO SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A legislação estabelece a deficiência ou a idade avançada, aliada à hipossuficiência financeira, como requisitos para a concessão do benefício. - Não há parâmetro objetivo inflexível para apuração da hipossuficiência financeira. O próprio Supremo Tribunal Federal já reconhece o processo de inconstitucionalização do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, 18/04/2013). É que, para dar cumprimento ao comando constitucional, a miserabilidade deve ser aferida por outros meios, sendo de todo inconveniente a aplicação rígida de referido dispositivo legal. - No caso dos autos, restou demonstrada, portanto, a condição de deficiência da parte autora necessária à concessão do benefício pleiteado. - Com relação à situação socioeconômica da demandante, foi apurado no estudo social elaborado em sua residência, que o núcleo familiar compõe-se de duas pessoas: a requerente e seu esposo. Observa-se que se deve considerar como núcleo familiar apenas a autora e seu marido. A presença do neto da autora vivendo sob o mesmo teto não altera essa contagem, pois esse parente não pode ser computado para o fim pretendido (art. 20, §1º da Lei nº 8.742/1993). Registra-se que os filhos da parte autora constituíram família e residem em outras localidades (vide considerações finais do laudo). - Indica o laudo social que a parte autora encontra-se em situação socioeconômica vulnerável e que a renda bruta mensal familiar é composta por um salário mínimo proveniente do benefício de prestação continuada recebido pelo seu esposo. - Contudo, a importância relativa ao referido benefício não pode ser considerada para se aferir a renda mensal per capita do grupo familiar. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, firmando o entendimento de que o benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo percebido por membro do grupo familiar, não deve ser considerado para fins de verificação da renda per capita, nos termos do artigo 20, §3º da Lei nº 8.742/1993. - Desse modo, no caso dos autos, conforme se verifica do laudo socioeconômico, é evidente o risco e vulnerabilidade sociais do demandante, porquanto o valor recebido não é suficiente para garantir a subsistência digna do núcleo familiar. - Assim, tendo a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos respectivos, é de rigor a concessão do benefício de assistencial pleiteado. - Apelação desprovida. Benefício concedido.

TRF4

PROCESSO: 5051227-33.2016.4.04.0000

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0023873-65.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 22/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5003061-09.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042357-87.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 24/01/2019

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AMPARO SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. NA PARTE CONHECIDA JULGADA DESPROVIDA. - Não se conhece da apelação do INSS no que se refere ao pedido de limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor da condenação na data da sentença por ausência de interesse processual. - A legislação estabelece a deficiência ou a idade avançada, aliada à hipossuficiência financeira, como requisitos para a concessão do benefício. - Não há parâmetro objetivo inflexível para apuração da hipossuficiência financeira. O próprio Supremo Tribunal Federal já reconhece o processo de inconstitucionalização do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, 18/04/2013). É que, para dar cumprimento ao comando constitucional, a miserabilidade deve ser aferida por outros meios, sendo de todo inconveniente a aplicação rígida de referido dispositivo legal. - No caso dos autos, o Perito nomeado pelo Juízo concluiu que a parte autora satisfaz o parâmetro legal de deficiência. - Com relação à situação socioeconômica da demandante, foi apurado no estudo social elaborado em sua residência que o núcleo familiar compõe-se de quatro pessoas: a requerente, seus pais e seu irmão, sendo a renda bruta mensal familiar composta por dois salários mínimos provenientes do benefício de prestação continuada recebido por sua mãe e da aposentadoria por idade recebida por seu pai. - Contudo, a importância relativa aos referidos benefícios não pode ser considerada para se aferir a renda mensal per capita do grupo familiar. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, firmando o entendimento de que o benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo percebido por membro do grupo familiar, não deve ser considerado para fins de verificação da renda per capita, nos termos do artigo 20, §3º da Lei nº 8.742/1993. - Soma-se a isso, que o trabalho desempenhado pelo irmão da autora é informal, eventual e esporádico. Logo, se trata de renda incerta. - Desse modo, no caso dos autos, conforme se verifica do laudo socioeconômico, é evidente o risco e vulnerabilidade sociais da demandante, porquanto o valor recebido não é suficiente para garantir a subsistência digna do núcleo familiar. - Assim, tendo a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos respectivos, é de rigor a concessão do benefício de assistencial pleiteado. - Benefício mantido. Apelação do INSS conhecida em parte, e na parte conhecida julgada desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019499-06.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5031719-04.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5001829-49.2023.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5038631-17.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5054270-17.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 01/03/2018

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CPC/2015. DISPENSA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. 1. Não se conhece do reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, do CPC/2015 e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. No caso em apreço, foi preenchido o requisito etário para concessão de benefício assistencial ao idoso. No entanto, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para concluir pela situação de vulnerabilidade social, de modo que se mostra indispensável a realização do estudo socioeconômico, para aferir as reais condições em que vive o autor. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que produzido o estudo socioeconômico. Prejudicada a apelação do INSS. 4. Considerando que o autor é idoso e que há indícios de que esteja em dificuldades financeiras, resta excepcionalmente mantida a tutela antecipada concedida, que determinou a implantação imediata do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023924-84.2016.4.04.7100

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 02/08/2018