Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'utilizacao de prova emprestada laudo pericial de outro processo'.

TRF3

PROCESSO: 5019761-67.2024.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 28/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONTEXTO LABORAL SEMELHANTE. LAUDO PERICIAL DESNECESSÁRIO.1. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, o entendimento desta E. Décima Turma pode ser resumido da seguinte forma: i) até o advento da Lei nº 9.032/95, permitia-se o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento de funções e atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; ii) embora a Lei nº 9.032/95 tenha encerrado a possibilidade do mero enquadramento pela atividade ou função, a lista com indicação de agentes nocivos – os quais deveriam ser objeto de lei específica nos termos da redação originária do art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91 – apenas adveio com o Decreto nº 2.172/97, o qual também passou a exigir formulário com base em laudo técnico; iii) a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada diversas vezes até a sua conversão na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, retirou a atribuição de definir o rol de agentes nocivos do Poder Legislativo e a transferiu para o Poder Executivo; iv) assim, por se entender que a alteração de atribuição de competência do Poder Legislativo, prevista na redação originária do caput do art. 58 da Lei nº 8.213/91, no caso, se tratava de matéria reservada à lei em sentido estrito, o Decreto nº 2.172/97 apenas passou a ter eficácia com o início da vigência da Lei nº 9.528/97; v) portanto, a exigência de laudo técnico para se verificar a exposição a agentes nocivos, exceto para ruído e calor, que sempre necessitaram de análise quantitativa, apenas foi viabilizada a partir de 10.12.1997, com a Lei nº 9.528/97; vi) dessa forma, no interstício das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ocorrer por qualquer meio de prova, tais como formulários e CTPS.2. Nos termos do §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”.3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário supracitado, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. Assim sendo, na hipótese de a parte autora contestar fundamentadamente as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contenham os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou, ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária a atuação do magistrado.4. Pode-se citar, como exemplos de medidas para adequada instrução processual: i) a expedição de ofícios para o empregador, solicitando os documentos que embasaram o preenchimento do PPP; ii) a colheita de prova testemunhal, a fim de elucidar as reais condições de trabalho do segurado; iii) a oportunidade de juntada aos autos de laudo pericial emprestado. Ainda, caso útil e necessário, pode-se deferir a produção de perícia técnica, mesmo que por similaridade.5. A ausência de PPP ou documentos aptos a retratarem as reais condições de trabalho do segurado, todos de responsabilidade de terceiros, não pode servir, por si só, de fundamento para se concluir pela inexistência de trabalho nocivo à saúde. Não sendo obrigação do trabalhador produzir documentos que detalhem o seu labor, tampouco a atribuição de fiscalizar aqueles que seriam obrigados a fazê-lo, não poderá ser prejudicado por desídia de terceiros.6. Caberá ao magistrado, no caso concreto, analisar os argumentos apresentados pela parte autora, a fim de conduzir a instrução probatória necessária ao julgamento adequado do mérito da demanda. Se é possível ao segurado laborar em atividades especiais antes e depois da Lei nº 9.099/95, pela comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, deve-se oportunizar, em face de exposição fática verossímil de tal labor, os meios necessários para a sua demonstração.7. Na situação dos autos, observa-se que o agravante laborou como cobrador de ônibus, no período de 08.09.2010 a 13.08.2014, pretendendo o reconhecimento do trabalho especial. Embora devidamente fundamentada a impugnação do PPP fornecido pelo empregador (“Sambaíba Transp Urbanos Ltda), verifica-se a juntada de laudo pericial emprestado, o qual pode ser utilizado como prova do labor especial.8. Nessas circunstâncias, considera-se que a decisão agravada não merece reforma.9. Agravo de instrumento desprovido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002291-09.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/12/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000031-22.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/12/2016

TRF3

PROCESSO: 5012552-64.2020.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA MECÂNICO. RUÍDO. PPP. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP indica exposição habitual e permanente do demandante a ruído acima dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, durante as funções de "auxiliar de conservação", "eletricista mecânico" e "técnico atendimento avançado pleno", ensejando o enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- No curso da ação, sobreveio laudo pericial, sob o contraditório, que confirmou o labor em ambiente sob ruído abaixo dos limites permitidos, além de tensão elétrica inferior a 250 Volts.- Não é o caso de se admitir laudos técnicos de terceiros no mesmo empregador do autor, como prova emprestada, para fins de enquadramento da atividade desempenhada no intervalo supracitado. Isso porque o PPP, por ser individualmente elaborado e estar devidamente preenchido, com a indicação de responsável pelos registros ambientais, prevalece sobre a indicação da sujeição a agentes nocivos existente em profissiografia ou laudo pericial de terceiro estranho à lide.- Quanto ao laudo pericial, as informações do perito judicial merecem credibilidade, pois gozam de fé pública (presunção de veracidade) e são aceitas como verdadeiras até prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora desprovida.- Apelação autárquica desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000972-45.2015.4.04.7101

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/10/2020

TRF1

PROCESSO: 1012059-71.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 29/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O auxílio-acidente será concedido ao segurado, a título de indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que acarretem a redução da sua capacidade para desenvolver o trabalhoquehabitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213/91).2. O laudo médico pericial deve ser acolhido, quando elaborado de forma objetiva e sob o crivo do contraditório, ainda que as suas conclusões apontem para a ausência de incapacidade parcial ou total do trabalhador, ou, ainda, de redução da suacapacidade laboral.3. Prevalência das conclusões inseridas no laudo pericial judicial quando a parte autora não fornece outros elementos probatórios idôneos para autorizar o respectivo afastamento.4. O direito ao benefício de auxílio-acidente pleiteado não se configura quando inexistente a comprovação da existência de incapacidade ou da redução da capacidade laboral do segurado.5. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verifica a necessidade de realização de uma nova perícia, nem de complementação daquela já realizada, nos termos do art. 480, caput, do Código de Processo Civil.6. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em Juízo, sob o crivo docontraditório.7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000244-30.2016.4.03.6120

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 01/10/2018

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PROVA EMPRESTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. I - O demandante trouxe aos autos laudo pericial judicial, elaborado em ação trabalhista movida por seu colega de trabalho, que embasou a procedência obtida em reclamatória trabalhista ajuizada pelo autor. II - O mero recebimento de adicional de periculosidade não implica, necessariamente, o reconhecimento da especialidade no âmbito previdenciário , sendo imprescindível a comprovação de que o autor, no exercício de seu labor, estava exposto aos agentes nocivos de que trata o art. 58 da Lei n. 8.213/91. III - O expert concluiu pela periculosidade das atividades desenvolvidas, visto que havia exposição a líquidos inflamáveis, esclarecendo que no local em que o interessado laborou existia tanque enterrado com capacidade de 3.000 (três mil) litros e outro tanque aéreo de 1.000 litros de óleo diesel, líquido inflamável, com ponto de fulgor de 53ºC a 58ºC. IV - Embora aceite, em tese, a prova emprestada para fins de verificação da presença de agentes nocivos, no caso vertente, melhor refletindo sobre o laudo pericial que fora elaborado em ação trabalhista ajuizada por colega de trabalho, penso que seria de suma importância pormenorizar o trabalho cotidiano do autor, para saber se realmente ele executava as tarefas de seu cargo nas dependências do prédio periciado, uma vez que há indícios constantes no próprio laudo pericial sugerindo que sua atuação poderia se dar em ambiente externo. V - Mostra-se indispensável a feitura de um laudo pericial específico quanto ao labor do autor, evidenciando-se, assim, o cerceamento de defesa decorrente da rejeição pelo Juízo a quo do pleito pela produção da indigitada prova pericial. VI - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, com declaração de nulidade da sentença e retorno dos autos ao Juízo a quo. Apreciação do mérito prejudicada.

TRF4

PROCESSO: 5007429-32.2015.4.04.9999

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 08/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5059885-81.2019.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5001409-48.2023.4.04.7217

LUÍSA HICKEL GAMBAPAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/11/2024

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE PREJULGAMENTO A PARTIR DE PROVA EMPRESTADA DE PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO. SENTENÇA ANULADA. 1. No que tange à coisa julgada, não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius). 2. Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica. 3. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira. 4. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016). 5. Tendo o julgador a quo julgado improcedente a demanda a partir do laudo pericial feito em ação anteriormente ajuizada, abstendo-se de determinar a realização de nova perícia médica para avaliar eventual agravamento do quadro clínico da parte autora, revela-se prematuro concluir pela ocorrência de coisa julgada, sendo imprescindível a realização de prova pericial.

TRF4

PROCESSO: 5003853-54.2023.4.04.7217

JOSÉ ANTONIO SAVARISPAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/10/2024

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE PREJULGAMENTO A PARTIR DE PROVA EMPRESTADA DE PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO. SENTENÇA ANULADA. 1. No que tange à coisa julgada, não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius). 2. Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica. 3. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira. 4. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016). 5. Tendo o julgador a quo julgado improcedente a demanda a partir do laudo pericial feito em ação anteriormente ajuizada, abstendo-se de determinar a realização de nova perícia médica para avaliar eventual agravamento do quadro clínico da parte autora, revela-se prematuro concluir pela ocorrência de coisa julgada, sendo imprescindível a realização de prova pericial.

TRF1

PROCESSO: 1022298-71.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 05/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉDICO ESPECIALISTA. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Não há nulidade na perícia judicial realizada por médico não especialista, quando não demonstrada a necessidade de exame de alta complexidade. No caso, a perícia foi realizada por médico da confiança do Juízo, que respondeu aos quesitosapresentadospelas partes, estando bem fundamentada.2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a utilização de laudo produzido em reclamação trabalhista, como prova emprestada, uma vez que foi produzida sem a participação do INSS e, portanto, sem o crivo docontraditório e da ampla defesa.3. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).4. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garante a subsistência do segurado.5. Em vista da ausência de comprovação de incapacidade, constatada por prova pericial oficial, não se configura o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.6. Apelação da parte autora não provida.

TRF4

PROCESSO: 5001265-50.2022.4.04.7204

JOSÉ ANTONIO SAVARISPAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/10/2024

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE PREJULGAMENTO A PARTIR DE PROVA EMPRESTADA DE PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO. SENTENÇA ANULADA. 1. No que tange à coisa julgada, não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius). 2. Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica. 3. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira. 4. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016). 5. Tendo o julgador a quo julgado improcedente a demanda a partir do laudo pericial feito em ação anteriormente ajuizada, abstendo-se de determinar a realização de nova perícia médica para avaliar eventual agravamento do quadro clínico da parte autora, revela-se prematuro concluir pela ocorrência de coisa julgada, sendo imprescindível a realização de prova pericial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017421-44.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011911-50.2009.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 25/08/2021

TRF1

PROCESSO: 1003477-80.2022.4.01.3200

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 06/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVA EMPRESTADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INVALIDEZ CONFIGURADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Alega o INSS que a parte autora não teria preenchido o requisito da incapacidade total e permanente para o trabalho. Subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício DIB para a data de juntada aos autos da perícia judicial.3. Todavia, quanto à incapacidade do autor, o juízo "a quo" valeu-se da prova emprestada realizada no bojo do processo 1002016-15.2018.4.01.3200, no qual foi realizada perícia médica judicial. A partir da aludida prova, o médico perito constatou a"inaptidão multiprofissional permanente" do autor, com "incompatibilidade a qualquer ofício com despendimento de esforço físico".4. Outrossim, as demais provas colacionadas evidenciam que o autor conta hoje com 67 anos de idade e trabalhou como auxiliar de pedreiro, o que torna bastante improvável a reabilitação para o exercício das profissões reportadas.5. Diante do conjunto probatório, deve-se concluir que o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez.6. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1002173-82.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 21/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEQUELA E DO NEXO CAUSAL. PROVA EMPRESTADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. O autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa.3. O autor nascido em 11/12/1960, ensino médio completo, "[...] foi vítima de acidente de trânsito, em 12/05/2018, com fratura do tornozelo esquerdo maléolo lateral esquerdo. Periciado foi submetido a tratamento cirúrgico, com fixação da fratura porparafusos. Periciado tem queixa de dor no tornozelo esquerdo aos esforços. [...]". O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade do autor, bem como pela ausência de redução da capacidade laboral para a função que exerce. Conforme o laudo:"[...] 1 - Descrever a natureza das lesões de que o autor é portador. R. Ao exame físico, não foram identificadas alterações gerais, além das esperadas para a idade cronológica [...]".4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual.5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade dereversibilidade da doença.6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.7. O autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a ausência de comprovação nos autos de sua incapacidade laboral e da consolidação da lesão (por conseguinte, também não restou comprovado o nexo causal entre eventual redução permanentesofrida e a atividade desenvolvida).8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010526-53.2008.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES - LAUDO PERICIAL - SIMILARIDADE - CABIMENTO TÃO SOMENTE PARA OS CASOS DE EMPRESAS DESATIVADAS - PROVA EMPRESTADA - DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO - SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. Não é possível reconhecer a especialidade do trabalho como técnico de telecomunicações por categoria profissional, por não estar listada nos Decretos nrs. 53.831/64 e 83.080/79, o que geraria presunção absoluta de exposição. 2. Embora seja possível a realização de perícia por similaridade, esta só é cabível quando as empresas já estão desativadas (RESP 201300519564, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 11/03/2014 RIOBTP VOL.: 00299 PG: 00157), enquanto a prova emprestada é admitida tão somente quando produzida em processo no qual figurem as mesmas partes, com observância do devido processo legal e do contraditório, e não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador (AGRESP 200902387770, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 02/05/2014). 3. Necessária a realização da prova pericial na empresa em que o autor laborou, que, apesar de sucedida por outra (sucessão empresarial), encontra-se em atividade, para a comprovação dos agentes agressivos, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. 4. Sentença anulada, retornando dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da perícia requerida às fls. 104-105. Apelação do INSS prejudicada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014441-35.2018.4.04.7108

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013089-66.2023.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXAME PERICIAL. INEXISTENTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO PRIVADO. REDUÇÃO CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a complementação da perícia técnica ou a realização de nova perícia. 4. A avaliação médica realizada nos autos da ação judicial que versa sobre indenização de seguro privado constitui prova emprestada que, em que pese admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. 5. Tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial são suficientes ao deslinde da questão, e não havendo nos autos nenhuma prova produzida pelo segurado que indique a existência de redução da capacidade laborativa, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.