AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA DA DEMANDA. BUSCA DA VERDADEREAL.
1. Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal (CPC, art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória.
2. No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real.
3. Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório.
4. Caso em que não se trata de revisão do julgado transitado em julgado na Ação Ordinária 2008.71.50.0 29200-3, mas do reconhecimento de que não se operou a preclusão sobre a questão da qualidade de segurada especial da agravante, até porque não foi - por não ter sido suscitada - examinada naqueles autos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. VERDADEREAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas demandas previdenciárias, o bem colimado insere-se nos direitos sociais da previdência, cuja garantia constitucional, também insculpida na legislação, determina à Autarquia as diligências que assegurem o melhor benefício ao direito do segurado.
2. Deve-se priorizar, nos processos previdenciários, o princípio da verdade real, de maneira que o magistrado se utilize de seus poderes instrutórios para efetivamente encontrar algo que se aproxime da verdade dos fatos, diante da hipossuficiência do segurado. Tal atuação não agride o princípio da imparcialidade judicial, na medida em que o resultado obtido servirá à melhor instrução da causa e à mais qualificada prestação da jurisdição.
3. O Código de Processo Civil autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a realização das provas que entender adequadas e necessárias ao julgamento da lide (artigo 130 do CPC/73 e artigo 370 do CPC/2015).
4. Havendo fundada controvérsia sobre o enquadramento da parte autora no requisito de miserabilidade exigido no§3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, e não havendo Estudo Socieconômico nos autos, impõe-se reabertura da instrução processual para a realização da diligência.
5. Sentença anulada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VERDADEREAL. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Nas demandas previdenciárias, o bem colimado insere-se nos direitos sociais da previdência, cuja garantia constitucional, também insculpida na legislação, determina à Autarquia as diligências que assegurem o melhor benefício ao direito do segurado.
2. Deve-se priorizar, nos processos previdenciários, o princípio da verdade real, de maneira que o magistrado utilize-se de seus poderes instrutórios para efetivamente encontrar algo que se aproxime da verdade dos fatos, diante da hipossuficiência do segurado. Tal atuação não agride o princípio da imparcialidade judicial, na medida em que o resultado obtido servirá à melhor instrução da causa e à mais qualificada prestação da jurisdição.
3. O Código de Processo Civil autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a realização das provas que entender adequadas e necessárias ao julgamento da lide (artigo 130 do CPC/73 e artigo 370 do CPC/2015).
4. Havendo fundada controvérsia sobre o enquadramento da parte autora como segurada facultativa de baixa renda, justifica-se a produção de provas (realização de estudo social e expedição de ofício ao gestor do CadÚnico) a fim de se apurar a percepção de renda própria pela parte autora e a condição econômica do seu grupo familiar.
5. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE PÚBLICA. CTC APRESENTADA JUNTAMENTE COM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERDADEREAL. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Ante o princípio da busca da verdade real e considerando-se a condição de hipossuficiência dos segurados frente ao ente Autárquico, é de se acolher Certidão de Tempo de Contribuição somente fornecida ao autor após o julgamento da apelação e trazida aos autos por ocasião da oposição de embargos de declaração, com vistas à análise da possibilidade de cômputo de período em que atuou na condição de estatutário, vinculado a ente público municipal. 3. É possível que o segurado se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas. 4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência na data do requerimento administrativo, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO A ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. EFICÁCIA DO ATO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. BUSCA DA VERDADEREAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ.
1. Não havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas no nome de um advogado específico, é válida aquela feita em nome de qualquer dos advogados constituídos nos autos.
2. É devido o benefício de auxílio-doença quando a perícia é concludente da incapacidade total e temporária do segurado para o trabalho.
3. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
4. A preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória com vistas à busca da verdade real.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. BUSCA DA VERDADEREAL. AGENTES QUÍMICOS. OMISSÃO SUPRIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/02/2015, após 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
3. Inexistente omissão da Turma, que já manifestara esta compreensão. Pacificada a matéria na Instância Superior, todas as questões atinentes a ela, inclusive as de cunho científico trazidas pela autarquia previdenciária, para lá deverão ser dirigidas para eventual reexame, por meio da via recursal própria.
4. Em matéria previdenciária consolidou-se o entendimento de que, em razão de sua relevância social, a entrega da prestação jurisdicional deve ser feita da forma mais ampla possível e tendo como norte a busca da verdade real, abrandando-se o rigor processual para que se privilegie o caráter instrumental do processo, dentro de critérios de razoabilidade que não o incompatibilize com o Estatuto Processual Civil. Dentro desse contexto, a realização do direito material deve se sobrepor a eventuais imprecisões de postulação, bem como à vedação de juntada a destempo de documentos que permitam reconhecer à parte, em geral hipossuficiente, o acesso ao bem da vida que a Administração Pública lhe está a obstaculizar. Encontrando-se o feito ainda pendente de decisão final e definitiva, deve-se sopesar com muito cuidado a regra processual e a busca da verdade real no que diz respeito aos fatos relatados na ação, para que não se agrave, injustamente, a natural desproporção existente na relação do ente público com o segurado/beneficiário da Previdência Social. Em outras palavras, não seria razoável ignorar provas que possam corrigir o rumo do julgamento e conduzí-lo ao justo reconhecimento de um direito unicamente porque formalmente já se deu por encerrada a instrução processual.
5. Ainda que não se trate de fato superveniente (art. 493 do CPC/2015) mas de provas relativas a fatos já alegados, devem ser consideradas desde que demonstrado que a parte não as pôde apresentar por circunstâncias alheias à sua vontade.
6. No caso de documentos em poder de empresas, é razoável o argumento de que deles a parte não tinha acesso ou mesmo conhecimento, justificando sua juntada aos autos tão logo lhe sejam disponibilizados. De qualquer forma, cabe ao órgão julgador apreciar sua validade, do ponto de vista formal e como elemento de prova.
7. Considerando que o pedido é de reconhecimento de tempo especial, nada obsta que o órgão julgador, na impossibilidade de reconhecer o direito por um dos fundamentos possíveis (exposição a ruído), faça-o por outro (exposição a agentes químicos), desde que apoiado na prova dos autos.
8. Omissão suprida para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 por exposição a agentes químicos, atribuindo efeitos modificativos aos embargos de declaração para conceder aposentadoria especial.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTES. VALOR REAL.
1. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, a preservação do valor real do benefício há de ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização da Constituição Federal (art. 201, § 4º).
2. A aplicação, portanto, dos índices de reajuste previstos no art. 41 da Lei nº 8.213/1991 não incide em ofensa às garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real.
3. Os reajustamentos anuais dos benefícios previdenciários são definidos através de medidas provisórias, decretos, leis e portarias, sem vinculação a índices específicos de mensuração da inflação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTES. VALOR REAL.
1. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, a preservação do valor real do benefício há de ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização da Constituição Federal (art. 201, § 4º).
2. A aplicação, portanto, dos índices de reajuste previstos no art. 41 da Lei nº 8.213/1991 não incide em ofensa às garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real.
3. Os reajustamentos anuais dos benefícios previdenciários são definidos através de medidas provisórias, decretos, leis e portarias, sem vinculação a índices específicos de mensuração da inflação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTES. VALOR REAL.
1. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, a preservação do valor real do benefício há de ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização da Constituição Federal (art. 201, § 4º).
2. A aplicação, portanto, dos índices de reajuste previstos no art. 41 da Lei nº 8.213/1991 não incide em ofensa às garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real.
3. Os reajustamentos anuais dos benefícios previdenciários são definidos através de medidas provisórias, decretos, leis e portarias, sem vinculação a índices específicos de mensuração da inflação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.
1. É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.
1. É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.
1. É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.
1. É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.
1. É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.
1. É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.
1. É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.
1. É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.
1. É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.
1. É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.
1. É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.