TRF4 (PR)
PROCESSO: 5000408-30.2020.4.04.7024
MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data da publicação: 25/03/2024
No cálculo dos benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, sem aplicação do art. 32 da Lei 8.213/91, inclusive para os períodos de contribuição anteriores a abril de 2003, respeitado o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91).
Se o segurado exerceu a mesma atividade em vínculos laborais concomitantes, há apenas duplicidade de vínculos, e não dupla atividade, o que afasta a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91 e permite a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91).
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
O exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18.09.2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18.06.2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias).
Deste modo o reconhecimento do labor como Prefeito ou Vereador, para fins previdenciários, exige a prova do recolhimento das respectivas contribuições, somente a partir da vigência da lei nº 10.887 o ônus do recolhimento tornou-se encargo do Município a que vinculado.Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação