Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'vereador'.

Filtros rápidos

Ano da publicação

TRF4 (PR)

PROCESSO: 5000408-30.2020.4.04.7024

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ. TEMPO COMUM. MANDATO ELETIVO
No cálculo dos benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, sem aplicação do art. 32 da Lei 8.213/91, inclusive para os períodos de contribuição anteriores a abril de 2003, respeitado o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91).
Se o segurado exerceu a mesma atividade em vínculos laborais concomitantes, há apenas duplicidade de vínculos, e não dupla atividade, o que afasta a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91 e permite a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91).
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
O exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18.09.2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18.06.2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias).
Deste modo o reconhecimento do labor como Prefeito ou Vereador, para fins previdenciários, exige a prova do recolhimento das respectivas contribuições, somente a partir da vigência da lei nº 10.887 o ônus do recolhimento tornou-se encargo do Município a que vinculado.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5001530-15.2019.4.04.7121

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. PERÍODO ANTERIOR A 2004. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS COTNRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/1991, eram: (a) o implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher; e (b) o implemento da carência de 180 contribuições, na forma do art. 25, II da Lei de Benefícios, passível de redução nos moldes do art. 142 da mesma norma.
2. O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal passou a ser considerado segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado, desde que não vinculado a regime próprio, a partir da Lei 9.506/1997, que introduziu a alínea "h" ao inciso I do art. 12, da Lei 8.212/1991, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 351.717. Posteriormente, a Lei 10.887, de 18/06/2004 incluiu a alínea "j" ao inciso I do mesmo artigo, com redação igual à anterior, também objeto de apreciação pelo STF no RE 626.837, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo.
3. Diante da inconstitucionalidade referida, o exercente de mandato eletivo, no período anterior à Lei 10.887/2004, deveria filiar-se ao RGPS como segurado facultativo. Somente a partir de 18/09/2004, em respeito à anterioridade nonagesimal, seria possível o enquadramento do vereador como segurado obrigatório. Desta forma, para o reconhecimento de intervalo anterior a 18/04/2004 é necessária a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
4. Hipótese em que a parte autora apresentou Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Câmara de Vereadores, certificando apenas o tempo exercido, anterior a 2004, sem comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo descabido o reconhecimento do período.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4

PROCESSO: 5011084-65.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES MAIS LEVES. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DER. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O autor está incapacitado para o labor campesino, desde 2016, mas não para atividades mais leves, como a de vereador, a qual desempenhou por 20 anos.
3. Diante da fragilidade do início de prova material e do teor da prova testemunhal, constata-se que o autor não comprovou a qualidade de segurado especial na DER, motivo pelo qual não faz jus ao benefício por incapacidade.
4. Considerando que o autor tem ensino médio completo e ampla experiência como trabalho de cunho administrativo, tendo em vista o longo período em que foi vereador, tem condições de desempenhar atividades laborativas mais leves, o que afasta a concessão da aposentadoria por invalidez concedida na sentença, e também não faz jus à concessão de auxílio-doença.
5. Reformada a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária.
6. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4

PROCESSO: 5012817-32.2023.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). No caso, o perito procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente sobre a inexistência de incapacidade.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Não comprovada a incapacidade laboral. E caso fosse demonstrada a inaptidão para as atividades de pedreiro ou mecânico, o autor não faria jus ao benefício, pois foi reabilitado para função mais leve (assessor de vereador).
4. Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4

PROCESSO: 5010010-44.2020.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 13/12/2023


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO URBANO DURANTE A CARÊNCIA.
1. Hipótese em que não houve comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período necessário para cumprimento de carência tendo em vista o exercício de atividade urbana pela parte autora durante o lapso imediatamente anterior ao implemento etário e ao requerimento administrativo.
Ver inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4

PROCESSO: 5009547-97.2023.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/12/2023

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4

PROCESSO: 5018107-52.2023.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 02/12/2023

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDATO ELETIVO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUANTO AOS ASPECTOS AVENTADOS.
- No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC), o que não ocorreu na hipótese em apreço, uma vez que o magistrado valeu-se das informações constantes do processo.
- Reconhecida a ausência de identidade entre a matéria julgada na decisão rescindenda e o pleito formulado na ação rescisória, requisito indispensável à configuração da possibilidade jurídica do pedido desconstitutivo.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (PR)

PROCESSO: 5012847-96.2021.4.04.7005

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Nos termos do no art. 29-A, $2º da Lei 8.213/91, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes.
2. Constatada divergência entre os os salários de contribuição utilizados para o cálculo do benefício e aqueles constantes na Relação de remunerações e Relatório de Retenções do INSS, faz jus a parte autora à revisão do benefício.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4

PROCESSO: 5001409-44.2023.4.04.9999

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 10/05/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. MANDATO ELETIVO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. O exercício de mandato de vereador não descaracteriza a condição de segurada especial, conforme dispõe art. 11, § 9º, V, da Lei n. 8.213/91.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (PR)

PROCESSO: 5001416-59.2021.4.04.7007

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 10/05/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Comprovada adequadamente a prestação do labor e o pagamento da remuneração ao trabalhador, é possível a averbação do período de trabalho, não submetido ao regime próprio de previdência, cabendo ao INSS a adoção das eventuais providências necessárias à cobrança as respectivas contribuições do empregador, pois o segurado não pode ser prejudicado pela desídia do administrador municipal, a quem competia a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4

PROCESSO: 5003347-74.2023.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 10/05/2023

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
4. Não se admite a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rural, para efeitos de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4

PROCESSO: 5012399-31.2022.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/05/2023

AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA STJ/975.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1648336/RS e 1644191/RS (Tema 975), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. O trânsito em julgado do acórdão deu-se em 24/08/2021.
2. A ratio decidendi adotada pelo STJ no julgamento do Tema 975 esteve fundada na natureza do prazo decadencial, aplicável aos direitos potestativos, como no caso, e na sua distinção frente à prescrição, esta a exigir violação do direito e, portanto, a permitir suspensões, interrupções e renovação de prazos.
3. A apresentação de argumentos que, supostamente, não foram examinados no julgamento paradigma, não é suficiente para que se caracterize o distinguishing, para fins de afastamento dos efeitos vinculantes do precedente. Do contrário a criatividade argumentativa seria suficiente para comprometer a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4

PROCESSO: 5018928-03.2021.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/04/2023

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO.
1. A interposição do agravo interno contra decisão que não admite o recurso excepcional constitui erro grosseiro, já que há previsão específica do agravo contra a inadmissão do recurso excepcional (§ 1º do art. 1.030, combinado com o art. 1.042 do CPC).
2. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
3. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4

PROCESSO: 5003733-12.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no intervalo controverso.
3. A propriedade de veículo automotor, não é suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4

PROCESSO: 5023359-80.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EMPRESÁRIO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONCOMITÂNCIA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. 3. O fato de autor constar como sócio de sociedade empresária limitada não é suficiente para caracteriza-lo como contribuinte individual obrigatório junto ao RGPS, sendo necessária a demonstração do efetivo exercício de atividade de empresário e recebimento de remuneração, o que não ocorreu na espécie. 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a aposentadoria por idade do trabalhador rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4

PROCESSO: 5016874-30.2022.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. FUNGIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. PROVA. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º, do artigo 337, do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado princípio da tríplice identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. A mera formulação de novo requerimento administrativo não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, quanto aos fatos já apreciados e acobertados pela coisa julgada.
3. Verificada a existência de causa de pedir parcialmente distintas, alicerçadas em períodos diferentes, não se configura a integral identidade de ações e, consequentemente, não há coisa julgada em relação aos períodos distintos.
4. O Direito Previdenciário orienta-se por princípios fundamentais de proteção social, o que viabiliza a fungibilidade de alguns benefícios previdenciários, com concessão do benefício mais vantajoso, ainda que não formulado pedido expresso, uma vez preenchidos os requisitos legais.
5. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
6. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
7. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
8. A insuficiência de prova da atividade rural em parte do período pretendido pela parte autora conduz à extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.352.721/SP, aplicável às demandas que versam sobre aposentadoria por idade híbrida, consoante precedentes desta Turma.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4

PROCESSO: 5015414-08.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. MANDATO ELETIVO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. O exercício de mandato de vereador não descaracteriza a condição de segurada especial, conforme dispõe art. 11, § 9º, V, da Lei n. 8.213/91.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
5. Reformada a sentença, são invertidos os ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da condenação.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5042673-81.2018.4.04.7100

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 29/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. ART. 337, §4º, CPC. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO
1. O apelante, sustenta, em suma que, no presente feito, pretende demonstrar que a falecida estava incapacitada para o trabalho ao tempo do óbito, e portanto antes do fim do período de graça, de modo que manteve a qualidade de segurada.
2. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). Por fim, além dos elementos identificadores da demanda, é indispensável que tenha ocorrido exame de mérito sobre a questão.
3. Evidenciada a reprodução de demanda idêntica à anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento, de ofício da coisa julgada, devendo ser julgado extinto o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, restando prejudicada a análise do recurso, salvo em um ponto.
4. Um ponto a destacar, de fato os salários de 01/2001 a 07/2006, 01/2007 e de 01/2008 a 12/2008 foram utilizados o mínimo legal e não os corretos. Não entendo que tenha ocorrido homologação de cálculos de execução, vez que os cálculos foram realizados pelo próprio INSS e se evidencia o equívoco acima reconhecido pelo julgador monocrático. Pelos cálculos apresentados no evento 47 se evidencia o equívoco do cálculo da RMI. Cabe o provimento do apelo para que seja realizada a revisão da RMI do benefício com a inclusão dos salários de contribuição corretos quanto aos salários de 01/2001 a 07/2006, 01/2007 e de 01/2008 a 12/2008, condenando-se o INSS na revisão da RMI e pagamento das parcelas impagas.
5. Parcial provimento do apelo.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000522-27.2020.4.04.7134

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/03/2023

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXISTENTES EXISTENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão e contradição verificadas. 3. Embargos de declaração providos com atribuição de efeitos infringentes.
Ver inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4

PROCESSO: 5024365-30.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo.
6. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade.
7. Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, pela sistemática dos recursos repetitivos, dos Resp nºs 1870793, 1870815 e 1870891 (Tema 1.070), em acórdão publicado em 24/05/2022, Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação